TJMT - 1001032-10.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:35
Recebidos os autos
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10/08/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:19
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ADEILSON LIMA BISPO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001032-10.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ADEILSON LIMA BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por ADEILSON LIMA BISPO DOS SANTOS, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Analisando detidamente os autos, verifico que não houve sucesso da parte autora quanto ao fornecimento de comprovante de endereço válido, impossibilitando assim a continuidade da tramitação da presente ação.
Logo, tenho que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, ao passo que não fora possível realizar a aferição da competência territorial, ante a ausência de comprovante de endereço válido, bem como desafia o indeferimento, ante o descumprimento da diligência que lhe competia, nos termos do que preceitua o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, frisa-se que a parte demandante fora intimada a apresentar o comprovante de residência válido, contudo, não atendendo ao chamado judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
ARTIGO 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que o juízo a quo intimou a parte autora para emendar a inicial, devendo esclarecer sobre o pleito de desconhecimento de débito no sentido de identificar a causa de pedir, especificando o alegado desconhecimento (se contratou ou não?); bem assim a necessidade de juntar aos autos comprovante de residência, tendo em vista que, em outras ações propostas pelo mesmo escritório de advocacia, existam questionamentos em relação aos endereços informados nas iniciais.
A determinação judicial, diga-se, de fácil entendimento e pertinente, porquanto importante para facilitar o deslinde da controvérsia, foi ignorada pela parte autora, pois deixou de prestar as informações solicitadas, afrontando o princípio do dever de colaboração no processo, a teor do que dispõe o art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, não comporta reparos a decisão que indeferiu a petição inicial.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*46-04, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-02-2020) Destarte, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc.
I, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Desta forma, a parte autora não conseguiu lograr êxito no fornecimento de comprovante de endereço válido, bem como não atendeu ao chamado judicial, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, e com fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 16:51
Indeferida a petição inicial
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26/05/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 03:43
Decorrido prazo de ADEILSON LIMA BISPO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001032-10.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ADEILSON LIMA BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ADEILSON LIMA BISPO DOS SANTOS, em face de ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualifiados, Pois bem.
Em detida análise dos autos, nota-se que o autor juntou no feito comprovante de residência em nome de JOANA DA COSTA MOURA ALVES, bem como seu RG e Declaração de Residência.
No entanto, nota-se que há divergência nas assinaturas constantes da declaração de residência e do documento de identidade da mesma, senão vejamos: Desse modo, concedo ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de declaração de residência em nome de JOANA DA COSTA MOURA ALVES, com firma reconhecida em cartório, a fim de minimizar as chances de fraudes processuais, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
02/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 13:40
Decisão interlocutória
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13/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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