TJMT - 1022273-67.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 12:46
Devolvidos os autos
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15/01/2024 12:46
Processo Reativado
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15/01/2024 12:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/01/2024 12:46
Juntada de acórdão
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15/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:46
Juntada de contrarrazões
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15/01/2024 12:46
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/01/2024 12:46
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 12:46
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2023 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
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27/08/2023 06:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 06:15
Decorrido prazo de WASNEY RAFAEL NARCISO DUARTE em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:23
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2023 02:14
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022273-67.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WASNEY RAFAEL NARCISO DUARTE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização moral promovida por WASNEY RAFAEL NARCISO DUARTE em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida na qual a parte autora alega ser inexistente, uma vez que desconhece qualquer contrato perante a Reclamada que justifique a negativação de seu nome no valor de R$ 236,96 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), de um contrato nº 0007004478202109.
Pugna pela declaração de inexistência do débito negativado, bem como indenização por danos morais.
Na resposta, a Reclamada defende a regularidade do crédito e pede a improcedência dos pedidos formulados, pleiteia ainda a condenação da parte autora em pedido contraposto. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a analise do mérito da presente destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito, salientando, desde já, que a pretensão merece juízo de improcedência.
Narra o reclamante que seu nome foi indevidamente negativado, vez que desconhece qualquer dívida com a reclamada, ainda mais no período informado.
De outro lado, a Reclamada sustentou que a cobrança é legítima, vez que a parte Reclamante contratou os serviços de energia elétrica, sendo titular da Unidade Consumidora nº 2845394-2, localizada na Rua Rondônia, 10, QD 70, Lote 10, Jardim dos Estados, Várzea Grande, acostando relatório de consumo do cliente (id. 121604388) e consulta de dados cadastrados junto à reclamada (id. 121604387).
Com efeito, entendo que a documentação apresentada demonstra a legalidade da contratação, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, tendo a parte Reclamada logrado êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada.
Com relação à dívida objeto do feito, não há nenhuma comprovação mínima pela parte autora de que houvera o adimplemento do débito cobrado, ônus que é a ela atribuído, nada obstante a inversão do ônus da prova pela relação consumerista, notadamente por se tratar de prova de fato negativo.
Ora, se houve contratação dos serviços de energia elétrica, com a efetiva consumação pela parte autora e esta restou inadimplente, conclui-se que ela é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de declaração de inexistência de débito e, tampouco, condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Ainda, no momento da contraposição dos argumentos da parte autora, a reclamada formulou pedido de litigância de má-fé, no qual requer a condenação da reclamante por ter ingressado com a presente ação mesmo ciente da regularidade do débito exigido.
Nesse aspecto, ficou provada a ciência da parte autora da origem dos débitos, merecendo guarida o pedido realizado pela parte reclamada quanto à litigância de má-fé com escopo no art. 81 do CPC, pois resta evidente o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente, alterando a verdade dos fatos.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WASNEY RAFAEL NARCISO DUARTE em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
OPINO, ainda, por acolher o pedido contraposto formulado pelo Reclamado para CONDENAR o Autor ao pagamento de R$236,96 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da contestação.
OPINO, ainda, por acolher o pedido de litigância de má-fé formulado pelo Reclamado para CONDENAR o Autor ao pagamento de 1% sobre o valor da atribuído à causa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n°9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
31/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 11:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 17:25, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/06/2023 13:23
Recebidos os autos.
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22/06/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022273-67.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.236,96 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WASNEY RAFAEL NARCISO DUARTE Endereço: RUA TRÊS, 327, JARDIM BRASIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-574 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: ENERGISA, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 22/06/2023 Hora: 17:25 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de maio de 2023 -
08/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:37
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 17:25, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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