TJMT - 1004090-39.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 02:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:36
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 03:00
Decorrido prazo de VOLTZ CAPITAL S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:00
Decorrido prazo de BRUNA MIKAELE GOMES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:29
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 11:00
Homologada a Transação
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21/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada em/para 16/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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16/06/2023 17:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/05/2023 15:29
Decorrido prazo de VOLTZ CAPITAL S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista para conceituar a figura jurídica nominada consumidor, nos termos insertos no seu artigo 2º, tendo como contraponto a maximalista, porém, a primeira definição foi a encampada pela jurisprudência pátria, de tal modo que, em regra, consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado e na condição de destinatário econômico não o reemprega para o exercício das suas próprias atividades, enfim, exaurindo em benefício próprio o conteúdo econômico do bem ou serviço.
Em que pese esta teoria, ao longo da vigência do Código de Defesa do Consumido ela foi mitigada e fez surgir a teoria finalista aprofundada, dando guarida a consumos intermediários e permitindo que, em situações específicas, pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços sejam agraciadas com as benesses da lei consumerista, o que ocorreu por meio de uma exegese do artigo 29 do aludido código.
Sua incidência exige a demonstração e comprovação de vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), cujas mais reconhecidas são a técnica, jurídica, fática ou informacional, sem embargo de outras assimiladas no seio da própria relação debatida e que viabilizem equiparar a pessoa jurídica compradora à figura do consumidor.
A relação interempresarial sob julgamento não detém os elementos necessários para que se trate a parte autora como se consumidor fosse, pois o produto adquirido por si ingressou na própria atividade econômica por ela outrora exercitada, servindo como mecanismo para otimizar e instrumentalizar seu negócio, não se enquadrando no conceito delineado no artigo 2º do CDC.
Leitura detalhada da inaugural não autoriza a equiparação preconizada pelo artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor na espécie, para o fim de aplicar a teoria finalista aprofundada, porquanto a parte não ilustrou nenhuma vulnerabilidade (até mesmo por ter partido da premissa de que se tratava de legítima relação de consumo), ao passo que do historiado não infiro qualquer uma que seja (técnica, fática, jurídica ou informacional).
Como se viu, a parte autora acredita que a rusga tem como pano de fundo relação consumerista, por isto deseja elidir a ausência de provas indiciárias por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que mesmo que consumidora fosse e a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento.
Por isto a extrema confiabilidade depositada pela demandante à inversão aqui descrita inculcou em sua psiquê a crença de que era desnecessário fortalecer a narrativa fática da peça propulsora, caminho trilhado que obsta a incidência do artigo 311, II, do CPC, ao passo que não restou caracterizada a probabilidade do direito, conforme exige o artigo 300, caput, do mesmo diploma.
Necessário dizer que se mira o demandante a concessão de uma medida liminar, deve instruir os autos com provas indiciárias da própria existência do fato aduzido, sendo despropositado escorar-se na cômoda posição de consumidor para tentar obter uma presunção de veracidade do que narra, sendo pertinente mencionar que a peça vestibular não materializou remissões documentais (apontar no corpo da peça o número do documento anexado que confirma a assertiva nele escorada), atecnia que igualmente soçobra o pedido de tutela provisória de urgência, vez que cabe a parte o ônus de ilustrar, com precisão, as provas e fatos que robustecem seus pedidos.
Sobre tal falha é necessário dizer que não obstante a simplicidade grafada no artigo 14, § 1º, da Lei 9.099/1995 (aplicável aos juizados da fazenda pública), uma vez confeccionada a vestibular por pessoa letrada nas ciências jurídicas, deve a peça permitir a utilização de “atalhos” por parte do órgão julgador, numerando e nominando a documentação encartada, apontando-as e as atrelando à narrativa, enfim, materializar o ato de forma esmerada, vez que se assim não o fizer, corre sério risco de embaraçar a prestação jurisdicional em favor de seu representado, o que de fato ocorreu na hipótese vertente, vez que a conduta mandriona aqui descrita não pode ser suprida por uma postura “investigativa” do magistrado, a fim de promover ilações, deduções e questionáveis presunções, com o escopo de socorrer interesse de uma das partes, porquanto isto se traduz na quebra da imparcialidade do órgão julgador.
O ato processual de postular em juízo não se cuida de atividade jurisdicional - hipótese em que se apenas aduz os elementos de convicção para decidir, mas sim no exercício do direito constitucional de petição, o qual deve ser materializado tencionando demonstrar, comprovar e convencer o órgão julgador de ser o postulante portador do “melhor” direito.
Deste modo, a postura omissiva da parte autora permite concluir, nesta quadra processual em que se realiza juízo de valor distinto dos manejados ao se decidir “definitivamente” o mérito da causa (vale dizer: com aprofundamento fático probatório restrito), ausência da probabilidade do direito invocado, não emergindo daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004090-39.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:BRUNA MIKAELE GOMES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WILLOR RODRIGUES FELICIANO POLO PASSIVO: VOLTZ CAPITAL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/06/2023 Hora: 17:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 25 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 16/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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25/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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