TJMT - 1010716-77.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 06:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2023 04:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 04:04
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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17/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SILVANA NUNES FERNANDES SCHIAVO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 10:02
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:36
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/10/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de SILVANA NUNES FERNANDES SCHIAVO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de SILVANA NUNES FERNANDES SCHIAVO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:48
Decorrido prazo de SILVANA NUNES FERNANDES SCHIAVO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2023 08:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:33
Decorrido prazo de SILVANA NUNES FERNANDES SCHIAVO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010716-77.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVANA NUNES FERNANDES SCHIAVO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 25/10/2023 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON 05/09/2023 17:32:10 -
05/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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31/08/2023 03:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010716-77.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SILVANA NUNES FERNANDES SCHIAVO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Considerando o não comparecimento da parte autora na audiência por videoconferência e, que a participação na mencionada solenidade da forma como foi designada depende de meios tecnológicos que muitas vezes não são acessíveis a todas as partes, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino designe-se nova audiência de conciliação.
Consigno outro assim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial (Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma tele presencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Assim, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:17
Decisão interlocutória
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09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 09:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:57
Decorrido prazo de SILVANA NUNES FERNANDES SCHIAVO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010716-77.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SILVANA NUNES FERNANDES SCHIAVO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito, se abstenha de realizar busca e apreensão de seu veículo, e emita as demais parcelas do contrato de financiamento de seu carro.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz que ao tentar adiantar o pagamento da parcela de janeiro de 2023 do financiamento de seu veículo, acabou pagando por duas vezes a parcela referente a dezembro de 2022.
Que ao tentar resolver administrativamente, fora informado de que o segundo boleto gerado era falso e seria abatido o valor na parcela de janeiro, no entanto isso não ocorreu.
Alega que continuou pagando as demais parcelas e quando chegou em abril de 2023, a reclamada se negou a emiti-la, sob alegação de que a reclamante deveria pagar a parcela de janeiro, ou seu nome negativado no SPC/SERASA.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos.
O perigo da demora é evidente, pois há a iminência da busca e apreensão do veículo, devido à reclamada se recusar a emitir as parcelas referentes ao financiamento., que poderá trazer danos irreparáveis a autora.
Cabe ressaltar que os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a emissão dos demais boletos do financiamento, se abstenha de realizar a busca e apreensão do veículo, e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
05/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:31
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010716-77.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:SILVANA NUNES FERNANDES SCHIAVO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELDA KARINNE FORTES DE REZENDE POLO PASSIVO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 08/08/2023 Hora: 09:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 3 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 14:25
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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