TJMT - 0000442-23.2014.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:55
Processo correicionado
-
03/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:12
Processo em correição
-
21/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/08/2025 15:55
Processo Desarquivado
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08/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de ROSA RITA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de CARLITO MARIO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de EVA BENEDITA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de NEIDE LEONORA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:51
Decorrido prazo de CARLITO MARIO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:51
Decorrido prazo de EVA BENEDITA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:51
Decorrido prazo de NEIDE LEONORA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:36
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
22/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ROSA RITA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Decorrido prazo de CARLITO MARIO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Decorrido prazo de NEIDE LEONORA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Decorrido prazo de EVA BENEDITA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:45
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 0000442-23.2014.8.11.0024.
REQUERENTE: LIDIA TIBURCIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade proposta por LIDIA TIBURCIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que desempenhou trabalho rurícola durante quase toda sua existência, parando de trabalhar por não ter mais condições de fazê-lo, em virtude da idade avançada e suas condições físicas.
Recebida a inicial, determinando a citação do requerido para contestar e deferindo os benefícios da Justiça Gratuita.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação às fls. 28/52.
Réplica às páginas 54/67.
Decisão saneadora às páginas 68.
Diante da notícia de óbito da autora, foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos (página 129).
Posteriormente, houve o chamamento do feito à ordem, com a extinção do feito em razão do falecimento da autora (página 133/134).
Em sede de apelação, a sentença foi anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução e julgamento.
Diante da decisão proferida em sede recursal, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pelo requerente, tendo este apresentado razões finais remissivas à exordial.
O requerido, devidamente intimado, não compareceu tampouco justificou sua ausência, razão pela qual foi encerrada a instrução processual.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Relatei o necessário.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, bem como o seu conjunto probatório, infere-se que o pedido merece prosperar parcialmente.
Da análise dos artigos 48, §1° e 143 da Lei n° 8.213/91, conclui-se que dois são os requisitos, exigidos pela lei, para a concessão do benefício da aposentadoria rural, quais sejam, idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período que varia entre 60 a 180 meses, dependendo do ano em que o benefício foi requerido, de acordo com o art. 25, II, ou a tabela progressiva prevista do artigo 142, ambos da Lei n° 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que quando a parte requerente ingressou com a ação em 14/02/2014, quando já contava com 79 anos de idade (conforme documento pessoal anexo à inicial), suprindo assim o requisito da idade mínima, exigido pelo art. 48 da Lei n° 8.213/91, para conquistar o benefício previdenciário.
De outro lado, no que se refere ao período de carência será de 180 meses, consoante art. 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
Outrossim, os documentos trazidos aos autos, formam início razoável de prova da atividade rural pela parte da autora, especialmente a declaração do sindicato de trabalhadores rurais de Chapada dos Guimarães-MT (página 23).
Com efeito, o fato de eventualmente tais documentos constantes nos autos não constarem no rol do art. 106 da Lei n° 8.213/91, não elide o seu valor probante, pois se tratam de provas cuja licitude não foi questionada, não podendo o referido dispositivo suprimir a livre apreciação do julgador, que pode lhes atribuir o valor que entender adequado de acordo com o seu convencimento (art. 371 CPC).
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a qualidade de trabalhadora rural da parte requerente, ampliando o valor probante dos documentos que carreiam a exordial para que o conjunto probatório compreenda o período de carência.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91). 2.
Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3.
Apelação do INSS desprovida.
Agravos retidos desprovidos.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL : AC 00030155320124036105 SP – 10ª Turma – Relator Des.
Federal Nelson Perfirio – Julgado em 21/2/2017)” De outro norte, a parte requerida não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, verifica-se que houve o exercício de atividade rural apto a preencher o requisito da carência exigida.
Portanto, a concessão da aposentadoria por idade é medida que se impõe.
No que tange à data em que o benefício passou a ser devido à parte requerente, entendo que deve se considerar a data da propositura da demanda, conforme dispõe o artigo 49, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
Ademais, não se verifica a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas na forma da Súmula n° 85 do STJ.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS ao pagamento da aposentadoria rural da autora LIDIA TIBURCIA DA SILVA, referente ao período entre a propositura da ação 14/02/2014 e a data do óbito da requerente em 29/09/2014, em favor dos herdeiros da autora, devidamente habilitados nos autos, com base no artigo 143 da Lei n° 8.213/1991.
Por conseguinte, julgo extinto com resolução de mérito o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Os valores devidos pelo benefício deverão ser acrescidos de correção monetária e juros, calculados na forma e indexadores previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (MCCJF), aprovado pela Resolução n° 134/2010 e alterado pela Resolução n° 267 de 02.12.2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ), bem como deixo de condená-lo nas custas processuais com base no artigo 8°, §1°, da Lei n° 8.620/93.
Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 1.010, §1° e §3°, do CPC/2015, procedendo-se à remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente de novo despacho.
Em razão da habilitação dos sucessores, RETIFIQUE-SE o nome dos autores no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
22/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:56
Decorrido prazo de LIDIA TIBURCIA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:43
Decorrido prazo de LIDIA TIBURCIA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 0000442-23.2014.8.11.0024.
REQUERENTE: LIDIA TIBURCIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade proposta por LIDIA TIBURCIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que desempenhou trabalho rurícola durante quase toda sua existência, parando de trabalhar por não ter mais condições de fazê-lo, em virtude da idade avançada e suas condições físicas.
Recebida a inicial, determinando a citação do requerido para contestar e deferindo os benefícios da Justiça Gratuita.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação às fls. 28/52.
Réplica às páginas 54/67.
Decisão saneadora às páginas 68.
Diante da notícia de óbito da autora, foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos (página 129).
Posteriormente, houve o chamamento do feito à ordem, com a extinção do feito em razão do falecimento da autora (página 133/134).
Em sede de apelação, a sentença foi anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução e julgamento.
Diante da decisão proferida em sede recursal, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pelo requerente, tendo este apresentado razões finais remissivas à exordial.
O requerido, devidamente intimado, não compareceu tampouco justificou sua ausência, razão pela qual foi encerrada a instrução processual.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Relatei o necessário.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, bem como o seu conjunto probatório, infere-se que o pedido merece prosperar parcialmente.
Da análise dos artigos 48, §1° e 143 da Lei n° 8.213/91, conclui-se que dois são os requisitos, exigidos pela lei, para a concessão do benefício da aposentadoria rural, quais sejam, idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período que varia entre 60 a 180 meses, dependendo do ano em que o benefício foi requerido, de acordo com o art. 25, II, ou a tabela progressiva prevista do artigo 142, ambos da Lei n° 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que quando a parte requerente ingressou com a ação em 14/02/2014, quando já contava com 79 anos de idade (conforme documento pessoal anexo à inicial), suprindo assim o requisito da idade mínima, exigido pelo art. 48 da Lei n° 8.213/91, para conquistar o benefício previdenciário.
De outro lado, no que se refere ao período de carência será de 180 meses, consoante art. 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
Outrossim, os documentos trazidos aos autos, formam início razoável de prova da atividade rural pela parte da autora, especialmente a declaração do sindicato de trabalhadores rurais de Chapada dos Guimarães-MT (página 23).
Com efeito, o fato de eventualmente tais documentos constantes nos autos não constarem no rol do art. 106 da Lei n° 8.213/91, não elide o seu valor probante, pois se tratam de provas cuja licitude não foi questionada, não podendo o referido dispositivo suprimir a livre apreciação do julgador, que pode lhes atribuir o valor que entender adequado de acordo com o seu convencimento (art. 371 CPC).
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a qualidade de trabalhadora rural da parte requerente, ampliando o valor probante dos documentos que carreiam a exordial para que o conjunto probatório compreenda o período de carência.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91). 2.
Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3.
Apelação do INSS desprovida.
Agravos retidos desprovidos.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL : AC 00030155320124036105 SP – 10ª Turma – Relator Des.
Federal Nelson Perfirio – Julgado em 21/2/2017)” De outro norte, a parte requerida não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, verifica-se que houve o exercício de atividade rural apto a preencher o requisito da carência exigida.
Portanto, a concessão da aposentadoria por idade é medida que se impõe.
No que tange à data em que o benefício passou a ser devido à parte requerente, entendo que deve se considerar a data da propositura da demanda, conforme dispõe o artigo 49, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
Ademais, não se verifica a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas na forma da Súmula n° 85 do STJ.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS ao pagamento da aposentadoria rural da autora LIDIA TIBURCIA DA SILVA, referente ao período entre a propositura da ação 14/02/2014 e a data do óbito da requerente em 29/09/2014, em favor dos herdeiros da autora, devidamente habilitados nos autos, com base no artigo 143 da Lei n° 8.213/1991.
Por conseguinte, julgo extinto com resolução de mérito o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Os valores devidos pelo benefício deverão ser acrescidos de correção monetária e juros, calculados na forma e indexadores previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (MCCJF), aprovado pela Resolução n° 134/2010 e alterado pela Resolução n° 267 de 02.12.2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ), bem como deixo de condená-lo nas custas processuais com base no artigo 8°, §1°, da Lei n° 8.620/93.
Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 1.010, §1° e §3°, do CPC/2015, procedendo-se à remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente de novo despacho.
Em razão da habilitação dos sucessores, RETIFIQUE-SE o nome dos autores no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
29/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 01:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0000442-23.2014.8.11.0024.
Espécie: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)].
Parte Autora: LIDIA TIBURCIA DA SILVA.
Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Data e horário: 20 de junho de 2023, 13:30 PRESENTES Juiz: Dr.
Leonísio Salles de Abreu Júnior ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KEYWALDO VIERA NASCIMENTO Testemunhas: CIRO EVANGELISTA DA CRUZ e OVIDIA ROMANA DA CRUZ OCORRÊNCIAS A audiência foi realizada por vídeo conferência, sendo as testemunhas ouvidas.
O advogado requer prazo para juntada de substabelecimento.
Finda a instrução, o autor requereu alegações finais remissivas.
Ausente o requerido devidamente intimado, estando para este preclusa a participação ao ato, bem como para alegações finais.
A ata foi assinada eletronicamente somente pelo magistrado conforme autoriza a referida portaria.
DELIBERAÇÕES Pelo MM Juiz proferido a seguinte decisão: "Vistos etc.
I.
Finda a instrução, e diante das alegações finais remissivas pela autora, conclusos para sentença.
II.
Inexistindo qualquer alegação de nulidade, saem os presentes intimados.
III.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, por mim, ANA KEYSIN FERNANDES COSTA, foi lavrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM Juiz. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
22/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:57
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 04:59
Decorrido prazo de LIDIA TIBURCIA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 0000442-23.2014.8.11.0024.
REQUERENTE: LIDIA TIBURCIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Diante do julgamento proferido em sede recursal, que anulou a sentença extintiva e determinou a devolução do feito para prosseguimento da instrução processual, em atenção à fase em que se encontrava o feito, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 20/06/2023 as 13h30min, a ser realizada de forma presencial.
Intimem-se as partes para juntada do rol de testemunhas, no prazo de 15 quinze dias, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido o prazo sem apresentação do rol pelas partes, certifique-se e façam os autos conclusos para julgamento.
Apresentado o rol, caso as partes ou testemunhas não possam comparecer de forma presencial, poderão participar da audiência mediante videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, pelo link http://tinyurl.com/primeiravara .
As partes deverão comparecer acompanhadas exclusivamente das testemunhas constantes no rol informado nos autos, vedada a substituição, exceto nas hipóteses legais.
Advirtam-se às partes que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Com fundamento no §7º do art. 4º do Provimento 15/2020-CGJ, as partes e testemunhas que eventualmente participarem na modalidade hibrida deverão: a) possuir computador com microfone, câmera e acesso à internet banda larga; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo Teams na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico http://tinyurl.com/primeiravara ou pelo QR code abaixo* e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual (somente devidamente identificado(a) o(a) testemunha/parte/advogado(a) será admitido(a) na sala de audiências); d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja eventual demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência.
Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado(a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc).
Em caso negativo, deverá ser orientada a comparecer ao Fórum da Comarca de Chapada dos Guimarães para ser ouvida presencialmente, devendo o oficial constar de sua certidão.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
23/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:09
Decisão interlocutória
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22/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
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20/05/2023 15:46
Decorrido prazo de LIDIA TIBURCIA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo n. 0000442-23.2014.8.11.0024 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema. -
25/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/05/2017 02:18
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
03/05/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/04/2017 02:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/04/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/04/2017 01:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/02/2017 01:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/01/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/12/2016 02:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/12/2016 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/12/2016 02:04
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
25/11/2016 02:08
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
26/10/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2016 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2016 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/10/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/10/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/09/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2016 01:40
Morte do agente (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade->Morte do agente)
-
29/09/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
14/09/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2016 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/07/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/06/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2016 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/05/2016 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/10/2015 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/10/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2015 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/08/2015 02:41
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
12/08/2015 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/07/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/06/2015 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2015 01:45
Audiência (Audiencia Realizada)
-
17/06/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2015 01:49
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
16/06/2015 01:44
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
16/06/2015 01:39
Juntada (Juntada de AR)
-
16/06/2015 01:25
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
25/05/2015 01:53
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/05/2015 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/05/2015 02:31
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/05/2015 01:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/05/2015 02:44
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/05/2015 02:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
05/05/2015 01:40
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2015 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2015 01:16
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
23/02/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2015 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2014 02:40
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
29/11/2014 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
27/11/2014 02:37
Juntada (Juntada de AR)
-
21/11/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2014 01:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/11/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 02:24
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
19/11/2014 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/11/2014 02:39
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/11/2014 01:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/11/2014 01:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/10/2014 02:15
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
21/10/2014 02:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2014 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2014 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2014 01:57
Audiência (Audiencia Realizada)
-
15/10/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2014 02:28
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/10/2014 01:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/10/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2014 01:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2014 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2014 02:37
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/10/2014 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/10/2014 02:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/10/2014 01:54
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/09/2014 01:45
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
10/09/2014 01:39
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
14/08/2014 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/08/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2014 02:27
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/06/2014 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2014 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2014 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2014 01:58
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
21/05/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2014 01:42
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
26/04/2014 01:41
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
16/04/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2014 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/02/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2014 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2014 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/02/2014 01:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/02/2014 01:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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