TJMT - 1020073-55.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
19/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 06:40
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:40
Decorrido prazo de JÚLIA MIRANDA GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:40
Decorrido prazo de VÍCTOR ROBERTO MIRANDA GOMES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:19
Decorrido prazo de DAIANE TOMAZ DA SILVA GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:35
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1020073-55.2021.8.11.0002 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTES: V.
R.
M.
G. e J.
M.
G. representados por DAIANE TOMAZ DA SILVA GOMES REQUERIDO: ROBERTO DA COSTA GOMES Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por V.
R.
M.
G. e J.
M.
G. representados por DAIANE TOMAZ DA SILVA GOMES em face do genitor ROBERTO DA COSTA GOMES, sob o fundamento de que os requerentes Vítor e Júlia, nascidos em 11/12/2007 e 10/10/2012, respectivamente, são frutos do relacionamento havido entre Diane e o requerido.
Embora o genitor tenha registrado e reconheça as necessidades dos filhos, não contribui com o sustento dos alimentandos.
Por estes fatos, buscam a condenação do requerido ao pagamento da pensão alimentícia no valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, acrescido da metade das despesas extraordinárias com saúde e educação.
Para sedimentar o pleito, juntaram documentos (ID. 59204438 a 59205602).
Atribuíram à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A peça inaugural foi recebida e a assistência judiciária gratuita concedida.
Na ocasião, foi deferida a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (ID. 59513479).
O requerido compareceu espontaneamente aos autos e concordou com os pedidos autorais (ID. 118801804).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, consagram o direito das partes de obterem em prazo razoável a solução integral o processo.
A fim de conciliar o princípio da duração razoável do processo com o respeito aos direitos das partes, a doutrina especializada defende que a celeridade deve ser apurada conforme a complexidade da demanda e o comportamento dos litigantes.
No caso concreto, o requerido foi citado e concordou expressamente com os pedidos autorais.
Desta forma, inexistindo controvérsia entre as partes, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
O processo encontra-se apto a ser julgado porquanto cumpridas as formalidades legais.
Não há nenhuma prejudicial de mérito e/ou questões processuais a serem equacionadas.
As partes são legítimas.
Desta forma, passo a analisar o mérito.
O dever de contribuir com o sustento dos filhos é inerente ao poder familiar, ou seja, obrigação que recai a ambos os genitores, conforme se infere do artigo 1.634, combinado com artigo 1.696, ambos do Código Civil, que assim dispõem: "Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação". "Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Pontua-se que o requerido concordou expressamente com a fixação de alimentos no valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, bem como no pagamento da metade das despesas extraordinárias, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da genitora ou, em espécie, mediante recibo.
Ante a realidade fática, nos termos 487, III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação e fixo os alimentos em favor dos requerentes no valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência bancária para conta de titularidade da genitora ou, em espécie, diretamente a genitora, mediante recibo, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
Por consequência natural de causa e efeito, DECLARO extinto o presente feito com julgamento do mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita aos demandantes.
Os efeitos da sentença retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/1968.
Em prestígio ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa atualizado, com fundamento no artigo art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil[1], observado, no que couber, o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Às providências.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF [1] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
31/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/05/2023 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 01:45
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO 1020073-55.2021.811.0002 AÇÃO DE ALIMENTOS Vistos, Intime-se a parte autora na pessoa do seu patrono para, no prazo de cinco dias, manifestar-se nos autos em relação ao teor contido na certidão inserida no id. 11648774, indicar o atual endereço do demandado ou meio de contato eletrônico de modo a possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data fornecida pelo sistema .
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito -
03/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
01/05/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
17/01/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 25/05/2023 16:00 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
-
04/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:28
Audiência de Conciliação designada para 03/10/2022 15:30 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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25/08/2022 15:06
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 07:13
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA GOMES em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 07:13
Decorrido prazo de VÍCTOR ROBERTO MIRANDA GOMES em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 07:13
Decorrido prazo de JÚLIA MIRANDA GOMES em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 07:13
Decorrido prazo de DAIANE TOMAZ DA SILVA GOMES em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 04:47
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:07
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 13:43
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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