TJMT - 1021629-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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06/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:27
Devolvidos os autos
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02/02/2024 15:27
Processo Reativado
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02/02/2024 15:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 15:27
Juntada de acórdão
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02/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 15:27
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 15:27
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 15:27
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/10/2023 05:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1021629-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SUZANA RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Vistos, etc.
I- Diante da manifestação (ID 131806828), determino que o documento de ID. 131806808 seja riscado dos autos, tendo em vista que não guarda relação com este processo.
II- RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
16/10/2023 17:37
Desentranhado o documento
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16/10/2023 17:36
Desentranhado o documento
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16/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 04:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1021629-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SUZANA RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS, três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 16:22
Decisão interlocutória
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02/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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30/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2023 04:18
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº º 1021629-27.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: SUZANA RODRIGUES GONÇALVES RECLAMADAS: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS,em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito de R$ 1.431,24 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos).
Pede a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele. 3.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a parte Reclamante afirma não possuir.
A Reclamada, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora.
Narra ser cessionária do Banco Bradesco.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos faturas com pagamentos, de onde se denota a utilização do cartão de crédito, o que indica a existência de contratação e utilização do serviço bancário,bem como demonstrou nos autos que o débito tem origem na inadimplência.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Por outro lado, a Reclamante apresentou impugnação à contestação, no entanto, não se desincumbiu de desconstituir os fatos e documentos colacionado na defesa.
Ora, a parte Reclamante deveria, quando da impugnação à contestação rebater os termos da contestação e, para tanto, trazer aos autos comprovação do que ali alegou, o que não ocorreu.
Acerca do ônus da prova descreve o Estatuto Processual Civil em seu art. 373 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT – Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quanto a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por SUZANA RODRIGUES GONÇALVES em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS,ambos com qualificação nos autos.
Deixo de condenar a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.Murilo Moura Mesquita, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
12/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 09:44
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:36
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:13
Recebidos os autos.
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20/06/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021629-27.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.431,24 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SUZANA RODRIGUES GONCALVES Endereço: RUA VINTE E CINCO, 20, QDA 41, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-382 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 50, 6, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 21/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:24
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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