TJMT - 1002476-36.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:52
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
01/06/2023 02:20
Decorrido prazo de JUSLEY MEDEIROS MOREIRA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:29
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:29
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 03:59
Decorrido prazo de JUSLEY MEDEIROS MOREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:51
Decorrido prazo de CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:58
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1002476-36.2022.8.11.0003 VISTO.
JUSLEY MOREIRA MEDEIROS ajuizou ação de indenização de danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA atribuindo aos requeridos a responsabilidade pelo acidente ocorrido da nada de 15 de outubro de 2020, durante uma perseguição policial a terceiro, ocasião em que a motocicleta do autor YAMAHA YBR.125K PLACA KAM-8208 colidiu com a lateral traseira esquerda da viatura, veículo locado pelo Estado de Mato Grosso junto a empresa ré.
Contestada a ação, na fase de instrução processual, as partes informaram que transigiram para terminar o litígio, estabelecendo o pagamento na importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor do autor, bem como R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor do patrono do autor, a título de honorários de sucumbência para dar quitação integral do objeto desta ação (id. 111308229).
Em seguida, a parte ré informou o cumprimento do acordo, juntando aos autos o comprovante de pagamento, no valor de R$ 49.500, 00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) (id. 112419981 e 112419982). É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
Dessa forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes.
In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o acordo lançado no id. 111308229, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência, tendo em vista que a extinção da ação resultante da transação não dá margem à sucumbência, por pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões, não havendo vencedor ou vencido para efeito da fixação de sucumbência, de modo que cabe às partes arcarem com os próprios honorários, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
04/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:24
Homologada a Transação
-
15/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:27
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
18/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 05:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/11/2022 08:16
Decorrido prazo de CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. em 21/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:24
Decorrido prazo de CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 16:15
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 10:36
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:35
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:29
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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