TJMT - 1010716-60.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de informações geográficas
-
10/07/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 02:47
Recebidos os autos
-
24/05/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2025 02:46
Recebidos os autos
-
24/05/2025 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2025 02:41
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 02:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MORAES em 23/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 13:18
Processo correicionado
-
31/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:00
Processo em correição
-
29/09/2024 22:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 15:32
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MORAES em 21/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:45
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:03
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/07/2023 10:43
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 10:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/07/2023 10:42
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2023 13:23
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2023 07:56
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MORAES em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:37
Recebidos os autos.
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05/06/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/06/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:18
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MORAES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:18
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MORAES em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1010716-60.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Daniel Lopes Moraes em desfavor de Imagem Serviços de Eventos Eireli, com pedido de tutela de urgência, para que o contrato de cobertura fotográfica seja declarado rescindido.
Consta na inicial que a parte autora firmou contrato particular de prestação de serviços com a requerida em 15/08/2022, para cobertura fotográfica do evento solene de colação de grau do curso de Psicologia da Instituição de ensino superior UNIC, a ser realizado com data prevista a fevereiro de 2023 e uma sessão de fotos em estúdio a ser realizado posteriormente.
Narra que apesar de firmar contrato com a requerida, não recebeu retorno ou contato informando a data correta para realização dos serviços contratados.
Alega que na data de 11/11/2022 registrou a reclamação nº 22.11.02077.002.00311-3, solicitando esclarecimentos, cumprimento do serviço contratado ou rescisão de contrato sem multa contratual, no entanto, sem êxito.
Acrescenta que Inclusive a requerida por meio de sua preposta, senhora Elza, disse que o contrato estava cancelado, razão pela qual o autor requereu o distrato, contudo, não teve retorno.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
Em síntese, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência, para que o contrato de cobertura fotográfica seja declarado rescindido.
Em que pese os argumentos e documentos acostados pela parte autora, entendo que a pretensão, nesse momento processual, não merece acolhimento.
Analisando detidamente os autos, em que pese à existência da probabilidade do direito, importante ressaltar que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da pretensão, sendo, nos termos do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, necessária à instrução processual com a finalidade de se verificar a plausibilidade das alegações.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES ARGUIDAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – AFASTADAS – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FETHAB – PEDIDOS LIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA E DE PERIGO NA DEMORA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...).
Quando o objeto da ação evidencia particularidades que dependem de profunda análise de documentos e instrumentos normativos para se aferir a ilegalidade apontada na inicial, não há que se falar em prova inequívoca para a antecipação da tutela pretendida, sobretudo quando esta se confunde com o mérito. (...). (N.U 0012381-38.2015.8.11.0000, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/11/2015, Publicado no DJE 26/11/2015).
Dessa forma, em que pese os documentos acostados aos autos, entendo necessária à dilação probatória para o aferimento da verossimilhança das alegações, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/07/2023, às 10:30 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Importante ressaltar que, considerando que a parte autora manifestou que não possui o interesse pela audiência de conciliação, a mesma tão somente não será realizada caso o requerido apresente petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data de audiência, informando o seu desinteresse.
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
02/05/2023 16:07
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 10:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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