TJMT - 1010754-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/02/2024 03:15
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 16:18
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 06:58
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:55
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1010754-95.2023.8.11.0001.
Vistos.
Tendo em vista o pagamento da condenação , JULGO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Às providências.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
08/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:07
Juntada de Alvará
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09/11/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 07:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:52
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:52
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1010754-95.2023.8.11.0001 Requerente: PAULO FERNANDO BRUCO Requerida: UNIDAS LOCADORA S.A.
Vistos etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de medida judicial intentada por Paulo Fernando Bruco em desfavor de Unidas Locadora S.A., objetivando a condenação da Requerida em R$ 7.000,00 à título de danos morais e R$ 1.437,76 à título de repetição do indébito.
Em resumo, o Requerente alega que no dia 09.02.2023 compareceu na empresa Requerida, contratou serviço de locação de veículo automotor sob o contrato de locação nº 23989567 CGB4, com data para devolução até o dia 14.02.2023.
Afirma que a devolução do automóvel ocorreu de forma antecipada, qual seja, no dia 10.02.2023, tendo sido pago a importância de R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos).
Alega que ao receber a fatura de seu cartão de crédito percebeu algumas cobranças não acordadas, além de ter sido surpreendido por um boleto bancário, e que ao buscar informações, foi informado que tratava-se do contrato de locação nº 23989567 CGB4.
Aduz que foi inserido em seu cartão de crédito o valor de R$ 500,00, datado em 14.02.2023, e R$ 218,88, datado em 08.03.2023, devidamente quitado, a fim de não ver seu nome inserido no cadastro de inadimplentes.
A empresa Requerida apresentou Contestação no ID nº 114657378, alegando, em resumo, que não consta dos autos qualquer prova de que a empresa Requerida falhou na prestação do serviço e, muito menos, descaso em relação ao Requerente.
Sustenta que o boleto no valor de R$ 218,88 foi cancelado, tendo sido solicitado os dados bancários do Requerente para que ocorresse o reembolso da quantia.
Alegou, ainda, que foi solicitado o estorno de R$ 500,00.
Fora realizada audiência de tentativa de conciliação no dia 12.04.2023 – ID nº 114967183, a qual restou inexitosa.
O Requerente apresentou Impugnação à Contestação no ID nº 116328211. É o resumo do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
MÉRITO O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão em testilha é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A situação posta em Juízo trata-se de típica relação de consumo, e como tal, aplica-se as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma, diante da hipossuficiência técnica do Requerente.
O Requerente informa que foi cobrado em quantia indevida, qual seja, R$ 500,00 e R$ 218,88, totalizando R$ 718,88 (setecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), motivo pelo qual requereu o dobro da quantia em destaque e a condenação da empresa Requerida em danos morais.
A empresa Requerida afirmou que solicitou os dados bancários para devolução dos R$ 218,88, bem como estornou o valor de R$ 500,00, veja-se: - 10.02.2023 – Devolução do automóvel – ID nº 111803381. - 08.03.2023 – Ajuizamento da ação. - R$ 218,88 – foi solicitado no dia 13.03.2023 dados bancários para devolução da quantia – ID nº 114657382. - R$ 500,00 – foi cancelada no dia 28.03.2023 – ID nº 114657381.
Pois bem.
Como visto, os valores em destaque foram cobrados do consumidor e ainda se encontram pendentes de devolução, aliás, a cobrança se deu após a devolução do automóvel, tornando a cobrança dos valores de R$ 218,88 e R$ 500,00 totalmente indevidas.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito: RECURSO INOMINADO. [...] 7.
Repetição de indébito devida.
O parágrafo único do art. 42, CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 8.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001694-73.2022.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03.07.2023, Publicado no DJE 07.07.2023). (Destaque não original). —-------- RECURSO INOMINADO – [...].
A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, independente de prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo cobrança indevida, cabível a restituição dos valores, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. [...]. (N.U 1008457-86.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26.06.2023, Publicado no DJE 30.06.2023). (Destaque não original).
Desta maneira, entendo que a cobrança dos valores de R$ 218,88 e R$ 500,00 são indevidos diante da falha na prestação do serviço, motivo pelo qual o pleito de repetição do indébito merece prosperar, devendo a empresa Requerida pagar em favor do Requerente a quantia de R$ 1.437,76 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos).
No que tange ao dano moral, é possível notar que o Requerente não teve seu nome inscrito no SPC ou SERASA.
Aliás, como é cediço, a simples cobrança indevida, por si só, não gera dano moral na sua modalidade “damnum in re ipsa”.
Assim, se o consumidor não comprova que sofreu transtornos e, muito menos, que teve seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que os fatos devem ser tratados como mero aborrecimento, comum nas relações negociais.
A propósito: RECURSO INOMINADO. [...] 3.
Conquanto os fatos relatados na inicial possam ter causado aborrecimentos, não há falar-se em ocorrência de dano moral, configurando tão-somente incômodo inerente à vida em sociedade, pois o recorrente não teve o serviço de energia suspenso, nem seus dados negativados. 4.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. [...] (N.U 1031237-14.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07.07.2023, Publicado no DJE 09.07.2023).(Destaque não original). —-------- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL [...] “(...) Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. [...] (N.U 1000628-05.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04.07.2023, Publicado no DJE 06.07.2023). (Destaque não original). —-------- RECURSO INOMINADO. [...] 3.
A simples cobrança indevida não gera obrigação de indenizar a título de dano moral na sua modalidade “damnum in re ipsa”.
Se o consumidor não comprova que sofreu outros transtornos, nem que as cobranças persistiram, sequer teve o seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito ou que foi maltratada pelos prepostos da recorrida, tal fato deve ser tratado como mero aborrecimento, comum nas relações negociais e, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral. [...] (N.U 1054312-54.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04.07.2023, Publicado no DJE 05.07.2023). (Destaque não original).
Portanto, entendo que os fatos narrados na peça vestibular não foram capazes de gerar dano moral, uma vez que, ainda que tenha havido aborrecimento e insatisfação, esses sentimentos não extrapolam os limites da normalidade a ponto de dar ensejo a uma indenização pecuniária.
Logo, o dano moral se justifica quando violados os atributos de personalidade da parte, quando o sofrimento infligido pelos fatos ultrapassa o mero dissabor cotidiano, o que não restou evidenciado nos autos.
Por oportuno, colho do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. [...]. 3.
O dano moral passível de indenização é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não simples dissabores decorrentes de divergências de informações que casualmente podem ocorrer nas relações comerciais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1039557-25.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2022, Publicado no DJE 13/11/2022). [...]. 6.
Neste sentido: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil, in Gonçalves, Carlos Roberto; Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 617)”. 7. [...] (N.U 1049023-43.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06.06.2023, Publicado no DJE 07.06.2023). (Destaque não original).
Assim, considerando que o dano moral se caracteriza pela violação aos direitos de personalidade da vítima, tem-se que a situação narrada configura mero dissabor, contratempo cotidiano, de modo que a pretensão não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, de modo a declarar a cobrança dos valores de R$ 218,88 (duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) e R$ 500,00 (quinhentos reais) como indevidas diante da falha na prestação do serviço.
Por consequência, CONDENO a empresa Requerida a pagar em favor do Requerente a quantia de R$ 1.437,76 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) à título de repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC-IBGE, a contar da data da efetiva cobrança.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da empresa Requerida em danos morais, sobretudo pelo fato de não ter ocorrido a inscrição nos órgão de proteção ao crédito, tratando-se os fatos de mero aborrecimento.
Por derradeiro, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal no 9.099/1995.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 20:22
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2023 03:27
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1010754-95.2023.8.11.0001.
Vistos.
O reclamante alega que no momento da realização da audiência de conciliação esteve presente no ato, entretanto, enfrentou problemas de conexão e comprova o fato através de print anexado que apresenta horário compatível com o da audiência, demonstrando que o reclamante que não se furtou ao ato, ato no qual não se registrou qualquer intenção de acordo.
Entretanto, é bem verdade que, a teor do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação [...]”, razão pela qual, evitando assim maiores atrasos na marcha processual, faculto às partes a qualquer tempo antes da sentença a apresentação de proposta de acordo, com manifestação da parte adversa.
Assim sendo, acolho a justificativa da parte reclamante, e a INTIMO para que apresente sua impugnação à contestação, no prazo legal (cinco dias).
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
25/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:40
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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12/04/2023 15:37
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 13:37
Recebidos os autos.
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12/04/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 01:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 14:05
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
08/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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