TJPA - 0800426-66.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:01
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de ANA REGINA TAVARES LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800426-66.2024.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE(S): Nome: DIANE LIMA CARDOSO Endereço: Avenida Benedito Monteiro, 631, Casa Sertaneja, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): JOSE HAROLDO MARINHO FILHO (adv. habilitado) ANGELA AUGUSTA TAVARES OLIVEIRA (adv. habilitado) ANA TASSIA DA COSTA MARINHO (adv. habilitado) ARINE DA SILVA MARINHO (adv. habilitado) ADRIA CAROLINE DA COSTA MARINHO VALENTE (adv. habilitado) JOSE HAROLDO MARINHO FILHO (adv. habilitado) ALEXANDRA DA COSTA MARINHO (adv. habilitado) ANA REGINA TAVARES LIMA (Endereço: RUA JOÃO BALBI, 1335, SÃO BRÁS, BELéM - PA - CEP: 66060-565) RAFAEL MARINHO CARDOSO (Endereço: AVENIDA TROPICAL, 772, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-400, (93) 98402-1866) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO proposto por DIANE LIMA CARDOSO contra os herdeiros e interessados na sucessão de JOSE HAROLDO MARINHO, com o objetivo de proceder à partilha de bens deixados pelo inventariado e ao reconhecimento da união estável entre a requerente e o falecido.
Alega a parte autora que viveu em união estável com o de cujus por mais de 24 anos, desde 12 de setembro de 1999, até a data de seu falecimento, ocorrido em 19 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos [Num. 109175707 - Pág. 1].
Afirma que desta união houve o reconhecimento de filiação socioafetiva de seu filho, Rafael Marinho Cardoso.
Além disso, o inventariado deixou outros sete filhos oriundos de relacionamentos anteriores: JOSÉ HAROLDO MARINHO FILHO, ALEXANDRA DA COSTA MARINHO, ADRIA CAROLINE COSTA MARINHO, ANA TÁSSIA DA COSTA MARINHO, ARINE DA SILVA MARINHO, ÂNGELA AUGUSTA TAVARES OLIVEIRA E ANA REGINA TAVARES LIMA.
A requerente expõe que durante a união com o de cujus foram adquiridos diversos bens, que deveriam ser objeto de meação e partilha, conforme disposto no regime de comunhão parcial de bens aplicável às uniões estáveis.
Ressalta ainda que o reconhecimento da união estável pode ser realizado no bojo do presente inventário, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o princípio da economia processual.
Para reforçar sua alegação, a autora junta documentos como declarações de união estável, títulos de propriedade e recibos que comprovam a aquisição de bens durante a convivência [Num. 115516568 - Pág. 1; Num. 115563640 - Pág. 1].
Em decisão ao id 111032625, foi nomeada como inventariante o(a) herdeiro(a) DIANE LIMA CARDOSO.
Termo de compromisso de inventariante assinado em 15/04/2024, juntado aos autos ao id 113295770.
Primeiras declarações juntadas nos autos ao id 115516552.
O(a) herdeiro(a) JOSÉ HAROLDO MARINHO FILHO, habilitou-se aos autos por meio de advogado constituído ao id 114741873.
O(a) herdeiro(a) ALEXANDRA DA COSTA MARINHO, habilitou-se aos autos por meio de advogado constituído ao id 116093250.
O(a) herdeiro(a) ADRIA CAROLINE COSTA MARINHO, habilitou-se aos autos por meio de advogado constituído ao id 114741865.
O(a) herdeiro(a) ANA TÁSSIA DA COSTA MARINHO, habilitou-se aos autos por meio de advogado constituído ao id 111774488.
O(a) herdeiro(a) ARINE DA SILVA MARINHO, habilitou-se aos autos por meio de advogado constituído ao id 113214665.
O(a) herdeiro(a) ÂNGELA AUGUSTA TAVARES OLIVEIRA, habilitou-se aos autos por meio de advogado constituído ao id 113214657.
A Fazenda Pública estadual manifestou-se ao id 117357212.
A União manifestou-se ao id 117154574, informando pendência existente na RFB em nome do ESPOLIO. É o relatório necessário.
Decido. 1.
CITEM-SE, para os termos do inventário, nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC, os demais herdeiros, prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações; 2.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública, lavre-se termo das últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las. 3.
Junte o inventariante o comprovante do “imposto intervivos”, caso haja desistência ou cessão de direitos em favor de alguém referente a bens imóveis.
Não se exige este imposto se a renúncia for em favor do monte. 4.
Qualquer dificuldade em se obter o boleto do ITCMD pode ser resolvido diretamente junto à SEFA, através da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA/ITCD.
Fones: Serviço Call Center (91) 0800 725 5533 e email: [email protected]. 5.
Após, retornem os autos conclusos; 6.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:02
Decorrido prazo de DIANE LIMA CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 09:34
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO CARDOSO em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO MARINHO FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ADRIA CAROLINE DA COSTA MARINHO VALENTE em 28/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ARINE DA SILVA MARINHO em 28/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ANGELA AUGUSTA TAVARES OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Decorrido prazo de Alexandra da Costa Marinho em 02/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA TASSIA DA COSTA MARINHO em 02/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:09
Juntada de mandado
-
11/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:24
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/03/2024 09:44
Decorrido prazo de DIANE LIMA CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:44
Decorrido prazo de Jose Haroldo Marinho em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:44
Decorrido prazo de DIANE LIMA CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de DIANE LIMA CARDOSO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800426-66.2024.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: Nome: DIANE LIMA CARDOSO Endereço: Avenida Benedito Monteiro, 631, Casa Sertaneja, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 INVENTARIADO: Nome: Jose Haroldo Marinho Endereço: Cemiterio da Piedade, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO – MANDADO 1.
Nos termos do art. 617, I, do CPC, nomeio como inventariante o(a) herdeiro(a) DIANE LIMA CARDOSO, sob compromisso.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá o(a) inventariante apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a descrição completa e individualizada dos bens, créditos e obrigações do espólio, atribuição de valores e nomeação dos sucessores, tudo acompanhado dos títulos e certidões atualizadas, e qualificações completas dos interessados, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (art. 620, CPC), juntando os seguintes documentos, sob pena de extinção do processo do falta de interesse: 2.1 Procurações do inventariante, dos herdeiros e dos cônjuges, se casados (todos); 2.2 Certidão de óbito; 2.3 Termo de compromisso; 2.4 RG e CPF do inventariante, inventariado e herdeiros; 2.5 Certidões de casamento ou nascimento de todos os herdeiros, conforme o estado civil; 2.6 Comprovante(s) de residência; 2.7 Escritura dos imóveis ou certidão do CRI (se for posse), o IPTU (parte que tem o valor venal), ITR, documento de aquisição da posse, etc.; 2.8 Comprovantes de propriedades de bens móveis (carros, telefones, etc.). 2.9 Extratos bancários (conta bancaria, aplicações, FGTS, PIS/PASEP, ações, etc.) 2.10 Contrato Social e Balanço Patrimonial atualizado - ou próximo à data do óbito - caso exista participação societária; 2.11 Termo de cessão de direitos hereditários, assinado pelos herdeiros ou pelo advogado que tenha poderes específicos; 2.12 Declaração de bens e direitos (retirada do sítio www.sefa.pa.gov.br); 3.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário, os demais herdeiros e as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), devendo o(a) inventariante apresentar tantas cópias da inicial e da documentação respectiva quantas forem necessárias, sob pena de extinção. 4.
Junte o inventariante certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, inclusive de outros municípios, onde o falecido possuir bens fora de sua residência. 5.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública, lavre-se termo das últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las. 6.
Junte o inventariante o comprovante do “imposto intervivos”, caso haja desistência ou cessão de direitos em favor de alguém referente a bens imóveis.
Não se exige este imposto se a renúncia for em favor do monte. 7.
Qualquer dificuldade em se obter o boleto do ITCMD pode ser resolvido diretamente junto à SEFA, através da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA/ITCD.
Fones: Serviço Call Center (91) 0800 725 5533 e email: [email protected]. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Após, retornem os autos conclusos; 10.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 11.
Intime-se e cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:57
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800426-66.2024.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: DIANE LIMA CARDOSO Endereço: Avenida Benedito Monteiro, 631, Casa Sertaneja, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Jose Haroldo Marinho Endereço: Cemiterio da Piedade, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Nesse par, registro que ainda que se considere ser do espolio a responsabilidade pelo pagamento das custas, para a concessão do benefício da justiça gratuita é necessário que o Espólio demonstre a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e com os honorários de advogado, o que não foi feito nos auto.
Assim, INTIME-SE o requerente, mediante seu advogado, para emendar a inicial, conforme acima expendido, devendo recolher as custas processuais.
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIANE LIMA CARDOSO - CPF: *62.***.*21-00 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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