TJPA - 0801588-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:17
Baixa Definitiva
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FARLETE RIBEIRO OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801588-08.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FARLETE RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO VARA ÚNICA DE JACUNDA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA nº. 08006388620228140026, ajuizada por FARLETE RIBEIRO OLIVEIRA em face do ora agravante e do DETRAN/PA, nos seguintes termos: “(...)Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para SUSPENDER a exigibilidade de todo e qualquer tributo/encargo vinculado ao veículo PAS/MOTONETA/HONDA/C100 BIZ, ano 2002/2003, COR AZUL, PLACA JUP5268, RENAVAM 837250684, com destaque para os abaixo listados, em face da Requerente, que tenha fato gerador posterior a data da alienação, qual seja, 20/08/2007, abstendo-se de promover medida executória dos referidos tributos/encargos até o final do julgamento da presente demanda. a) IPVA dos exercícios dos anos 11/2012, 11/2017 e 01/2017, no valor total de R$ 1.487,61 (um mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos); b) Infrações de trânsito imputado pelo Departamento de trânsito de Jacundá – DMTU, com os autos de Infração: A13453, A13454, A17708 e A17707, totalizando um valor de R$ 829,97 (oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos).
Em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações dispostas acima determino o arbitramento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limite d R$5.000,00 (cinco mil reais) a contar da data da intimação desta decisão. (...)” Irresignado, o Estado do Pará, ora agravante, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para responder pelas infrações de trânsito, argumentando que tais infrações são de competência exclusiva do DETRAN/PA, autarquia dotada de procuradoria própria para atuar em juízo, conforme previsto no art. 13, I e II, do Decreto 1.635/2005, que institui o Regimento Interno do DETRAN/PA.
Sustenta ainda que a competência para lavratura de autos de infração, aplicação de sanções e cancelamento de multas é dos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito, sendo estes os responsáveis pelos atos mencionados, e não o Estado do Pará, que, portanto, não poderia figurar no polo passivo da demanda relativa às infrações de trânsito.
No mérito, no que concerne ao IPVA, o agravante argumenta que o lançamento do imposto foi feito com base nos registros do DETRAN/PA, onde a autora figura como proprietária do veículo, sendo, portanto, responsável tributária nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 6.017/1996.
Alega que a Secretaria da Fazenda (SEFA) limitou-se a efetuar o lançamento e, diante da inadimplência, providenciou a inscrição em Dívida Ativa e posterior protesto, conforme autorizado pela Lei Federal nº 9.492/97.
Afirma que a documentação apresentada pela autora não comprova a efetiva alienação do veículo, sendo, portanto, uma alegação unilateral.
Ao final, requer a reforma da decisão de primeira instância e a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi (ID n. 18151519).
Apesar de devidamente intimado o agravado não apresentou contrarrazões (ID n. 18939315).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça se exime de apresentar manifestação por não estar presente nenhuma das hipóteses elencadas no art.178 do CPC. (ID n. 18986171). É o breve relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se acertada, ou não, a decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade de todo e qualquer tributo/encargo relativos ao veículo objeto da lide.
Inicialmente, destaco que, neste momento processual, cabe-nos apenas verificar o acerto ou não da decisão recorrida.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a agravada comprova que, no dia 20.08.2007, foi feita a venda do veículo PAS/MOTONETA/ HONDA/C100 BIZ MAIS ANO 2002-2003 COR AZUL, PLACA: JUP5268, RENAVAM: 837250684, com a comunicação ao DETRAN/PA ocorrida no dia 03/10/2007, conforme documento de Id n.66422620 (pág.04) dos autos originários.
Sendo assim, resta evidenciada que a comunicação da tradição do veículo ocorreu, mesmo que após transcorrido os 30 (trinta) dias.
Com efeito, constam nos autos diversas infrações envolvendo o veículo a partir dessa tradição, de acordo com o que se comprova dos documentos de Id n.66422622.
Com relação à transferência do veículo, cediço o entendimento de que é de responsabilidade do comprador a transferência do veículo para seu nome, sendo o vendedor solidário na comunicação da venda, nos termos dos artigos123 e 134 do CTB: Art. 123, § 1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Saliente-se que tal dispositivo legal apenas ratifica o dever do comprador de proceder ao registro da compra e venda do veículo junto ao DETRAN e, não o fazendo, o vendedor deve tomar tal providência para que não responda solidariamente por eventuais penalidades supervenientes, em relação as multas e infrações ocorridas até a comunicação ao órgão de trânsito.
Desta feita, é necessário afastar a responsabilidade do Estado do Pará no que concerne a suspensão da exigibilidade de multas decorrentes de infrações cometidas no trânsito, posto que é patente que o órgão de trânsito é a autoridade competente para tal.
Todavia, cumpre destacar que o Estado do Pará é o ente responsável pela análise tributária do IPVA, pois no que tange à cobrança do IPVA, a competência exclusiva é da Secretaria da Fazenda do Estado (SEFA). É evidente que o Órgão de Trânsito não tem autoridade para cancelar ou suspender a exigibilidade do débito tributário relacionado ao IPVA, visto que não figura como credor na relação jurídico-tributária.
O Estado do Pará, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, é o ente responsável e legitimado para efetuar o cancelamento ou a suspensão da exigibilidade do IPVA, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 6.017/1996, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), vejamos: CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. (...) § 2º O imposto será devido ao Estado do Pará: I - de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário; Ademais, o artigo 13 da referida legislação destaca que o lançamento do IPVA é de competência da SEFA, podendo ser cobrado em conjunto com o licenciamento do veículo, mediante acordo com o órgão responsável: Art. 13.
O lançamento do imposto será efetuado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e poderá ser cobrado mediante acordo com o órgão responsável, conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula.
Diante disso, conclui-se que o Estado do Pará detém competência para inscrever, cobrar, cancelar ou suspender os débitos tributários relacionados ao IPVA, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda essa atribuição, sendo sua função apenas informar a existência do débito, restando evidenciada a responsabilidade do Estado do Pará.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, possui precedentes quanto ao tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O DETRAN EXCLUA DÉBITOS DE IPVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PA relativo ao pleito de exclusão da exigibilidade dos débitos relativos ao IPVA, à unanimidade. (TJ-PA 00059773220138140040, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS,ILEGITIMIDADE PASSIVAE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.COBRANÇA DE IPVAREALIZADA INDEVIDAMENTE.
CONTRIBUINTE QUE POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alega o recorrente I. falta de provas dos valores pagos indevidamente, I.ilegitimidadepassiva, pois a legitimidade pertenceria aoDETRANe III.
Falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. 2.
Da análise dos autos, verifico que a parte recorrida juntou diversas guias de recolhimento bancário que demonstram os pagamentos referentes aIPVAdo ano de 2012, conforme detalhado no (ID. 6652192 - Pág. 5 a 7), sendo estes valores novamente cobrados pelo fisco estadual e pagos pelo recorrido, de acordo com (ID. 6652192 - Pág. 8 a 16), assim, possui o apelado direito à restituição dos valores pagos indevidamente. 3.
No que tange a alegação deilegitimidadepassiva do Estado do Pará, verifico que não merece acolhimento, tendo este vista, que os Entes Estaduais possuem competência para legislar sobre Imposto de Propriedade de Veículos Automotores –IPVA, segundo art.155,IIIdaCF, sendo a matéria devidamente regulamentada no Estado através da lei nº 6.017/96. 4.
Por fim, não prospera a pretensão de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, em razão do princípio do acesso à justiça, consagrado no art.5ºXXXVdaConstituição Federal:a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.Desse modo, o contribuinte não pode ser impedido de recorrer ao judiciário o seu direito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PA - AC: 00127282820138140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Turma de Direito Público) De acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº585, apesar do fato gerador do IPVA advir da propriedade do veículo automotor, quando ocorre a transferência da propriedade, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a alienação não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito estadual.
Nesse sentido vem sendo o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO NOTIFICADA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
EVIDÊNCIAS DE QUE O VEÍCULO JÁ NÃO PERTENCIA A PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em que pese o art. 134, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando tal solidariedade existente entre o alienante do veículo e o novo adquirente do veículo, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação da transferência ao DETRAN, produza prova hígida demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário. 2. de acordo com entendimento do STJ, havendo prova de que as infrações e os débitos surgiram posteriormente à venda do veículo, a ausência de transferência de propriedade do veículo junto ao Órgão Competente configura-se mera irregularidade administrativa, não sendo possível responsabilizar o antigo proprietário por tais valores. 3.
No caso em tela, verifica-se que os documentos acostados comprovam que, em que pese a autora adquirir o bem em 20/07/2011 e figurar como proprietária do bem junto ao órgão de trânsito, o veículo foi devolvido ao vendedor por vício do produto, não sendo a autora a proprietária do veículo desde o dia 31 de agosto de 2011. 4.
Considerando que cobrança de tributos possuem datas posteriores à presumida transferência da propriedade do bem ao sr.
Alex, infere-se que a responsabilidade é daquele que adquiriu o veículo, o que de acordo com o entendimento da Corte Superior, isenta o antigo proprietário de quaisquer responsabilidades. 5.
Assim sendo, a dívida de IPVA relativa ao período posterior à transferência da propriedade do automóvel não pode ser imputada ao ex-proprietário, sob a justificativa de que a transferência não foi comunicada ao órgão estadual de trânsito, pois em relação ao bem móvel a transferência da propriedade se opera com a tradição e não com a comunicação prevista no art.134 do Código de Trânsito. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807743-36.2020.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume os termos da decisão vergastada, nos termos do decisum, contudo resta ratificado que caberá ao órgão municipal de trânsito do Município de Jacundá a responsabilidade para suspender as infrações de trânsito ocorridas no município, nos termos do que foi decido no Agravo de Instrumento nº0801543-04.2024.8.14.000, ficando assim afastada a responsabilidade do Estado do Pará apenas para essa finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo a quo sobre a presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP. À secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
02/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:43
Conclusos ao relator
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10/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FARLETE RIBEIRO OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão interlocutória de Id. 106335834, proferida nos autos da Ação Declaratória De Negativa De Propriedade De Veículo E Inexistência De Relação Jurídica Tributária ajuizada por FARLETE RIBEIRO OLIVEIRA em face de Departamento De Trânsito Do Estado Do Pará – DETRAN/PA e Estado Do Pará.
Síntese da demanda.
O autor ingressou com Ação Declaratória de Negativa da Propriedade do Veículo c/c Inexistência de Relação Jurídica Tributário, para requerer que seja reconhecido que não é sujeito passivo da obrigação tributária de recolher o IPVA relativo ao veículo: PAS/MOTONETA/HONDA/C100 BIZ MAIS ANO 2002-2003 COR AZUL, PLACA: JUP5268, RENAVAM: 837250684, aduzindo ter alienado o veículo no ano de 2007.
Pugnou em tutela de urgência antecipada, a suspensão de qualquer ato de cobrança de taxa, multa, tarifa relativa ao veículo sob comento, além de impedir lançamentos tributários e/ou a inscrição negativa nos órgãos restritivos de crédito e o reconhecimento a negativa de propriedade do bem.
O magistrado a quo proferiu decisão interlocutória, nos seguintes termos: “(...) Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DEURGÊNCIA, em caráter liminar, para SUSPENDER a exigibilidade de todo e qualquer tributo/encargo vinculado ao veículo PAS/MOTONETA/HONDA/C100 BIZ MAIS ANO 2002-2003 COR AZUL, PLACA: JUP5268,RENAVAM: 837250684, com destaque para os abaixo listados, em face da Requerente, que tenha fato gerador posterior a data da alienação, qual seja, 20/08/2007, abstendo-se de promover qualquer medida executória dos referidos tributos/encargos até o final do julga- mento da presente demanda. a) IPVA dos exercícios dos anos de 11/2012, 11/2017 e 01/2017, no valor total de R$-1.487,61 (um mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) b)Infrações de trânsito imputado pelo Departamento de trânsito de Jacundá - DMTU, com os autos de Infração: A13453, A13454, A17706, A17708 e A17707, totalizando um valor de R$ 829,97(oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) (...)” O Estado do Pará pugna preliminarmente: A Ilegitimidade passiva do Estado do Pará em relação às infrações de trânsito.
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PA.
Aduz que a ilegitimidade ad causam do Estado do Pará para o cumprimento de qualquer obrigação pretendida em relação às infrações de trânsito, uma vez essas são atribuições a serem desempenhadas pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/PA.
Afirma que a autarquia apresenta Procuradoria Jurídica própria, com as devidas atribuições para responder legalmente pela demanda proposta, conforme se verifica ao art. 13, I e II do Decreto 1.635, de 08/06/2005, a saber o Regimento Interno do DETRAN/PA.
Assevera que a demanda não versa, exclusivamente, sobre relação jurídico-tributária.
Ao revés, compreende, também, pretensão cuja satisfação se insere no campo de atribuições do DETRAN/PA, tais como abstenção de aplicar sanções e baixa do veículo.
Da competência exclusiva dos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito para punição, lavratura do auto de infração e cancelamento de multa.
Aduz que órgão autuador da infração que sabidamente seria um órgão executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito, é que, portanto, seria competente para tal ato, diferentemente do Estado do Pará, que não possui competência para tanto.
Afirma que a lavratura do auto de infração, há o processamento das autuações e a emissão da notificação dos infratores, através do sistema informatizado de processos, para posterior arrecadação do valor devido.
Assevera que o DETRAN/PA é a entidade titular do cadastro geral de veículos, com atribuição para registrar e cancelar a infração de trânsito supracitada, não restando, mais uma vez, dúvidas sobre a incapacidade de atuação do Estado no que se refere à aplicação e cancelamento de multas de trânsito.
Assim, não há de se impor ao Estado do Pará tal obrigação concernente à declaração de inexistência de débito de multas em nome da parte autora, vez que este não possui competência para punir, lavrar Auto de Infração, arrecadar valores e nem cancelar infrações de trânsito.
No mérito, afirma que o IPVA foi lançado, com base nos dados constante do cadastro do DETRAN/PA, onde a autora/agravada estava e continua registrada como proprietária do veículo e, pois, contribuinte do imposto, na forma do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 6.017/1996.
Aduz que a SEFA se limitou a promover o lançamento do imposto, conforme lhe incumbe por lei (CTN, art. 142 e seu parágrafo único).
E não tendo ocorrido o pagamento da obrigação fiscal no prazo legal, a SEFA providenciou a competente inscrição em Dívida Ativa e o protesto das respectivas CDA´s, a teor do que lhe faculta a Lei Federal nº 9.492/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 12.767/2012, tida por constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 5135.
Afirma que a documentação acostada à inicial não é suficiente para comprovar a tradição do bem, a qual alega ter ocorrido.
Não há qualquer prova nos autos de que houve a venda.
Toda a documentação do veículo está em nome da autora.
Assim, a venda do veículo é alegação unilateral do requerente.
Por essa razão, o Estado requer que seja a decisão de primeiro grau ora agravada, reformada por todos os motivos expostos.
Pugnou ao final pela concessão do efeito suspensivo, com a finalidade de sustar os efeitos da decisão agravada, e ao final seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento com a integral reforma da decisão recorrida.
O feito foi distribuído inicialmente à relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran que proferiu despacho apontando a minha prevenção em razão do processo nº 0801543-04.2024.8.14.0000.
O feito foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO Acato a prevenção arguida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Código de Processo Civil em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do CPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Analisando os fundamentos apresentados pelo recorrente e os documentos constantes nos autos eletrônicos da ação principal, entendo que os argumentos apresentados são relevantes e o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, pelos motivos que passo a expor: No presente caso, entendo restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris em favor do agravante no que diz respeito à possibilidade de cobrança das multas de trânsito aplicadas em decorrência do cometimento de infrações ocorridas até o dia 03/11/2011 - data em que efetivamente foi comunicada a venda do veículo ao DETRAN.
Isso porque, conforme prevê o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, na hipótese de transferência de propriedade, caberá ao proprietário antigo a responsabilidade de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Desse modo, considerando que a transferência da propriedade do veículo não foi comunicada dentro do 30 (trinta) dias ao órgão de trânsito, conclui-se que o proprietário antigo é também responsável solidário pelas penalidades impostas e suas reincidências (multas) até a data da comunicação ao DETRAN/PA que ocorreu em 03/11/2011 (Id nº 66422619 dos autos principais).
Tal entendimento, contudo, não pode ser aplicado à cobrança dos IPVAs em atraso, uma vez que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, já que o não pagamento do imposto caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IPVA.
VEÍCULO TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 3.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp 1701146/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) Assim, como é possível observar, a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, pelo que não vislumbro a presença do fumus boni iuris em favor do agravante no que diz respeito à possibilidade de cobrança do IPVA atrasado em nome do agravado.
Quanto às infrações de trânsito imputado pelo Departamento de trânsito de Jacundá - DMTU, com os autos de Infração: A13453, A13454, A17706, A17708 e A17707, totalizando um valor de R$ 829,97 (oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), entendo que caberá ao órgão municipal de trânsito da Municipalidade de Jacundá (DMTU), a cobrança ou sustação dessas infrações de trânsito ocorridas no Município de Jacundá, conforme já decido no Recurso de Agravo de Instrumento nº 0801543-04.2024.8.14.0000.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante, devendo subsistir a eficácia da decisão recorrida.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
23/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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