TJPA - 0800643-73.2019.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 07:01
Decorrido prazo de LEILA SERRAO FONSECA em 09/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:01
Decorrido prazo de LEILA SERRAO FONSECA em 08/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 05:09
Decorrido prazo de MOACIR LENUÍNO DE MIRANDA em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:16
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2024 22:21
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 17:17
Decorrido prazo de SEFIN- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de LEILA SERRAO FONSECA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MOACIR LENUÍNO DE MIRANDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LEILA SERRAO FONSECA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:11
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 03:06
Decorrido prazo de LEILA SERRAO FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LEILA SERRAO FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 21:46
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 21:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:23
Decorrido prazo de SEFIN em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 01:10
Decorrido prazo de SEFIN- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Juntada de
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04/10/2023 05:11
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800643-73.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LEILA SERRAO FONSECA INVENTARIANTE: MOACIR LENUINO DE MIRANDA AUTOR DA HERANÇA: MARIA DE FÁTIMA SERRÃO DE MIRANDA À Senhora Káritas Lorena de Souza Rodrigues.
Secretária de Finanças do Município de Belém-PA.
Secretaria Municipal de Finanças– SEFIN Endereço: Tv. 14 de Abril, 1635.
São Brás.
CEP: 66063-004.
Belém-PA.
DESPACHO/OFÍCIO Nº 99/2023-SEC/2ªV Defiro os pedidos formulados de ID Num. 92188894 e 95161932, ante as justificativas apresentadas.
Desse modo, REQUISITE-SE à SEFIN para que no prazo de 10 (dez) dias, remeta a este Juízo as certidões negativas ou positivas de débito tributário municipal referente aos imóveis inventariados identificados pelas seguintes inscrições imobiliárias: 1- IMÓVEL localizado na Travessa W-05, nº. 39, do Conjunto da Cohab, em Icoaraci (INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: 044/31882/13/15/0349/000/000-82; SEQUENCIAL: 243958), em nome de EDBERTO SARAIVA MAIA. 2- IMÓVEL localizado na Travessa S-03, nº. 314, do Conjunto da Cohab, em Icoaraci (INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: 044/31882/14/02/0114/000/000-72; SEQUENCIAL: 244677), em nome de MARIA DE FÁTIMA SERRÃO (nome da de cujos que constava como averbado nos controles da SEFIN) ou LEILA SERRÃO FONSECA.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste ofício de justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Decorrido o prazo sem resposta, Ad cautelam, EXPEÇA-SE mandado de constatação de cumprimento da ordem judicial, com intimação do destinatário para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ao Oficial de Justiça o comprovante de cumprimento integral da mencionada ordem contida no ofício.
Decorrido o referido prazo sem o cumprimento da ordem, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, visando a persecução penal do infrator.
Serve o presente despacho como ofício, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800643-73.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LEILA SERRAO FONSECA REQUERIDO(A): MOACIR LENUÍNO DE MIRANDA DESPACHO Em atenção às petições de ID 91192400 e 92188894, compulsando detidamente os autos, verifiquei que a SEFIN - Secretaria de Finanças do Município de Belém, respondeu ao ofício encaminhado, conforme ID 91185556, inclusive apresentando o devido "passo a passo" para obter a certidão negativa de débitos.
Deste modo, intime-se a inventariante, para que junte aos autos a certidão negativa de débito determinada por este juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:53
Juntada de
-
18/04/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício
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16/04/2023 02:03
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:30
Decorrido prazo de LEILA SERRAO FONSECA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:30
Decorrido prazo de LEILA SERRAO FONSECA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 01:32
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800643-73.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LEILA SERRAO FONSECA REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA SERRÃO MIRANDA DESPACHO Considerando as petições de Num. 85000337 e 85386460 determino ao inventariante que no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte a certidão negativa fiscal municipal relativa aos bens imóveis inventariados, porquanto a homologação da partilha pressupõe a quitação de todos os tributos relativos ao extinto e aos bens do espólio, sendo desnecessária a prévia regularização da titularidade do IPTU para emissão da certidão negativa de débito, pois tal tributo é relativo ao bem, assim como não foi previsto no plano de partilha o desconto da dívida do IPTU do valor da indenização das herdeiras Leila Serrão Fonseca e Wanda Serrão Fonseca; b) Junte o plano da partilha amigável, firmado por todos os herdeiros com firma reconhecida em cartório.
Proceda a Secretaria a criação de subconta judicial vinculada aos autos para o depósito judicial da indenização das citadas herdeiras, conforme previsto no plano de partilha, devendo o inventariante proceder o depósito dos valores no mesmo prazo assinalado acima.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 19:14
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
30/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800643-73.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEILA SERRAO FONSECA REQUERIDO(A): MOACIR LENUÍNO DE MIRANDA DESPACHO Tendo em vista o termo de acordo encartado no Num 80891464 e que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, o inventário deve ser processado sob o rito do arrolamento sumário (art. 659, do CPC), que permita a homologação do plano de partilha, o qual deverá ser apresentado pelo inventariante, porquanto o citado termo de acordo não substitui o plano de partilha, por não conter o necessário levantamento do patrimônio que compõe o espólio, o levantamento de eventuais dívidas e de como serão ou já foram pagas, a discriminação da partilha, identificando e individualizando quem ficará com qual bem.
Assim devem ser providenciados: a) o plano da partilha amigável, firmado por todos os herdeiros; b) comprovantes atualizados de quitação de tributos relativos ao “de cujus” e aos bens inventariados, quais sejam, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal. É necessário, também, a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Ante o exposto, determino a intimação do inventariante para, atendendo às exigências legais supracitadas, juntar os documentos acima citados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 21:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:13
Decorrido prazo de MOACIR LENUÍNO DE MIRANDA em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 04:16
Decorrido prazo de MOACIR LENUÍNO DE MIRANDA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:56
Decorrido prazo de MOACIR LENUÍNO DE MIRANDA em 20/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci – Comarca de Belém PROCESSO: 0800643-73.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO EMBARGANTE: LEILA SERRAO FONSECA e outra EMBARGADO: MOACIR LENUÍNO DE MIRANDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte Embargante alega omissão e contradição na decisão constante dos autos no evento de ID Num. 45934262, uma vez que o decisum não teria reconhecido o direito das Embargantes a cota-parte de 50% sobre os veículos automóvel e motocicleta indicados nas primeiras declarações e por haver reconhecido o direito do Embargado a proporção de 1/3 do imóvel localizado na Travessa S-03, do Conjunto da Cohab, pois, sendo um imóvel adquirido em época bem anterior a união estável do inventariante com a inventariada, não poderia este bem ser reconhecido como direito do inventariante, haja vista que esse entendimento vai de encontro aos ditames do artigo 1.658, 1.659, 1.660 e 1.661, do Código Civil.
O Embargado se manifestou pela improcedência dos embargos.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I, II, e III do Código Processo Civil.
Assim, os embargos de declaração têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual erro material, obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não é meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, servem somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Já quando têm por fundamento a contradição, visam somente afastar do decisum a incoerência entre afirmações, ou afirmações de sentido inverso uma da outra.
Segundo ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, "a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa." Em razão dessas premissas, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois, não há, de fato, qualquer omissão ou contradição a ser sanada no julgado.
Conforme se observa na impugnação às primeiras declarações oferecida pelas Embargantes (ID Num. 29738715 - Pág. 1 a 4) não há discussão acerca da partilha dos citados veículos, por isso não há razão para o Juízo apreciar uma questão incontroversa.
Na verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da decisão, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos e do direito à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deve lançar mão do agravo de instrumento, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma da decisão.
Ante todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Dando prosseguimento ao feito, proceda-se a avaliação dos bens elencados nas primeiras declarações por oficial de justiça avaliador, conforme já determinado na decisão embargada.
P.
R.
I.
C Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
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20/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/12/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 10:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/10/2021 10:24
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
29/09/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 08:35
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/09/2021 12:20
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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23/09/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Defiro o requerimento das partes para designar nova audiência de conciliação para o próximo dia 26.10.2021, às 09:00 h, conforme permissivo legal do art. 334, caput do novo CPC.
Deve constar no mandado advertência expressa de que a ausência à audiência conciliatória configurará ato atentatório à dignidade, aplicando-se a penalidade prevista no § 8º do art. 334, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-Pa, 13 de setembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito -
13/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de remoção de inventariante (ID do documento: 27988041), pois não houve comprovação de desídia deste.
Anoto que o inventariante, em meados do mês anterior, contestou o pedido de remoção (Num. 29597059 - Pág. 5), juntou o termo de compromisso que estava faltando (Num. 29626988 - Pág. 1) e já ofertou as primeiras declarações (Num. 29595084 - Pág. 6).
Além disso, ficou claro com o pedido de habilitação de novas advogadas (ID do documento: 30454185) que o inventariante teve algum conflito de interesses com os antigos advogados, o que pode gerar atrasos em suas manifestações.
Tais atos demonstram claramente que ele esta desempenhando seu encargo, não havendo desídia neste momento que venha a provocar sua remoção.
O fato de ter juntado as primeiras declarações um dia antes de juntar o termo, em face do princípio da razoabilidade, não é um ato que venha a viciar o andamento do inventário, processo este conhecidamente moroso por causa das diversas fases que precisam vencer, especialmente quando as partes apresentam alto grau de litigiosidade.
A cada petição de uma parte, em obediência ao princípio do contraditório, a outra deve ser intimada a se manifestar, sendo que o excessivo número de petições que refogem às necessárias para o andamento de cada fase processual, acaba retardando a finalização do feito.
Por outro lado, defiro o pedido de habilitação das novas advogadas do inventariante, conforme peticionado no evento ID do documento: 30454185.
Intime-se o inventariante através de suas novas advogadas, via PJE, para se manifestar sobre a impugnação da autora (ID do documento: 29738715) referente às primeiras declarações.
Após, conclusos para decidir sobre a mencionada impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci, 23 de agosto de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
23/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Intimem-se os advogados habilitados do Sr.
Moacir para se manifestar sobre a petição contida no evento nº 30454185.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 31 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
02/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 9 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
14/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 08:10
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2021 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
01/06/2021 11:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/05/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Deve a Secretaria certificar se o inventariante prestou compromisso em secretaria, no prazo estabelecido no evento Num. 15603330 - Pág. 1.
Considerando a manifestação de evento Num. 20827357 - Pág. 2, determino a realização de audiência de conciliação para o próximo dia 13.04.2021, às 09h00min, conforme permissivo legal do art. 334, caput do novo CPC. Intime-se o inventariante e todos os herdeiros identificados na exordial para participarem da referida audiência. Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 01 de outubro de 2020. CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
20/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 11:08
Movimento Processual Retificado
-
02/09/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 11:03
Movimento Processual Retificado
-
20/08/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2019 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 09:40
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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