TJPA - 0811767-18.2019.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:12
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:46
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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13/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:32
Processo Reativado
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05/03/2024 08:16
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:25
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:02
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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05/11/2021 00:24
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0811767-18.2019.8.14.0051.
AUTOS DE MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA .
Advogado: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB: SP125725 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON SAULO COVRE OAB: SP141125 Endereço: DAS GALAXIAS, 15, CASA, PORTAL DAS ESTRELAS, BOITUVA - SP - CEP: 18550-000 Advogado: IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA OAB: SP146175 Endereço: CARNAUBEIRA, 123, ALTO DAS PALMEIRAS, ITU - SP - CEP: 13301-320 Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE, IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA REQUERIDO: DOMINGAS DA SILVA SANTOS Nome: DOMINGAS DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Tropical, 987, com Bom Frederico, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 Advogado: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES OAB: PA23598 Endereço: Avenida Borges Leal, 1525, bloco ouro, apto. 204, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo realizada (fls. / ID retro).
Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
Mister ressaltar, sob outro vértice, que que o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso enseja reconhecimento de eventual requerimento no sentido da restauração do seu trâmite, porquanto o encerramento dos termos entabulados entre as partes somente ocorrerá com o advento do pagamento da última parcela e/ou a entrega do bem da vida versado(s) na lide.
Reputo, NO ENTANTO, que a fase em tela, não obstante sujeita à suspensão do curso processual, ocasiona manutenção da demanda em aferição relativa aos processos NÃO julgados pela Unidade, repercutindo, assim, na taxa de congestionamento do Sistema de Gestão Judiciária contemplada pelo E.
TJ/PA, razão pela qual entendo por bem APLICAR à presente demanda os EFEITOS do arquivamento definitivo (baixa no sistema), vez que tal procedimento em nada prejudica a retomada / desarquivamento dos autos, por parte da(s) Requerente(s)/Exequente(s), por ocasião de eventual incidente que assim o exija.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, desde já deferindo superveniente pedido de desarquivamento dos autos (mediante emissão, recolhimento e prévia comprovação de pagamento das respectivas custas).
Sem custas até então pendentes.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências indispensáveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 03 de novembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, respondendo cumulativamente -
03/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:05
Homologada a Transação
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03/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
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26/10/2021 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar sobre a petição da parte autora, no prazo de quinze dias.
Santarém, 1 de outubro de 2021.
Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário -
01/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 05:01
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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25/09/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0811767-18.2019.8.14.0051.
MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE, IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA REQUERIDO: DOMINGAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES OAB/PA 23.598 DESPACHO Acolho o pedido da requerida e determino a intimação da autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, sobre a proposta de pagamento da requerida.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
SANTARÉM/PA, 20 de setembro de 2021 ROBERTO RODRIGUES Juiz de Direito -
22/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:23
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 00:14
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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30/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 1a Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém Processo n.: 0811767-18.2019.8.14.0051 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE Nome: DOMINGAS DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Tropical, 987, com Bom Frederico, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-420 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI e artigos do Provimento Nº 006/2006-CJRMB, fica a parte REQUERENTE INTIMADA para, em 05 (cincos) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento determinado nos autos (expedição de 01 mandado com diligências do oficial de justiça, para citação/intimação da requerida).
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, aos 12 de agosto de 2021.
CRISTIANA CALDERARO MACIEL Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. -
12/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0811767-18.2019.8.14.0051.
MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB/SP 125.725, e-mail: [email protected], e EDSON SAULO COVRE OAB/SP nº.141.125, e-mail: [email protected] REQUERIDO: DOMINGAS DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Tropical, 987, com Bom Frederico, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010- 420 DESPACHO/MANDADO RH.
Considerando que o direito em litígio admite transação, e ante a faculdade de o Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme disposto no art. 139, V, do CPC, designo audiência de conciliação presencial para o dia 20/09/2021, às 11:30 horas, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
Neste caso, as partes devem juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo tal solução consensual do conflito de interesse, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 05 de agosto de 2021.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
10/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 02:27
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0811767-18.2019.8.14.0051.
MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU Endereço: Rua: Silva Fernandes, 184 – Pavimento 1 – Parte – Bairro Parque Duque - na cidade de Duque de Caxias – Estado do Rio de Janeiro – CEP: 68.010-420.
RH DESPACHO/MANDADO: 1.
INTIME-SE pessoalmente, o(s) autor(es), para dizer se possuem interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena extinção, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III e §1.º, parágrafo único, do CPC). 2.
Após, imediatamente, conclusos.
O PRESENTE DESPACHO, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém-PA, 08 de julho de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, respondendo cumulativamente -
08/07/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 18:31
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 25/03/2021 23:59.
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10/03/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 09:47
Juntada de Outros documentos
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20/08/2020 10:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 00:20
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 14:45
Conclusos para despacho
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06/12/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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