TJPA - 0805223-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 14:13
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 09:14
Decorrido prazo de ALINE CUNHA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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03/10/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 00:02
Publicado Acórdão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) - 0805223-02.2021.8.14.0000 REQUERENTE: ALINE CUNHA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES, CARLOS ALVES DA COSTA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA PEDIDO DE DESAFORAMENTO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – POSTULAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA – INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA – GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO DEFERIDO. 1.
Compulsando os autos, entende-se pela procedência do pedido formulado pelo parquet, no sentido de que o Julgamento relativo ao processo nº. 0004023-69.2018.8.14.0138, pelo Tribunal do Júri, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Anapú/PA, deva ser deslocado, não para a Comarca da Capital/PA, como pleiteou a RMP, mas para a Comarca de Altamira/PA, mais próxima da Comarca de Anapu/PA, pelos motivos que a seguir passa-se a expor. 2.
Da análise detida dos autos, se extrai que a origem do homicídio objeto do processo-origem tem ligação direta à um conflito agrário, sendo cediço que a cidade de Anapu/PA até os dias atuais se mostra como localidade onde são latentes os conflitos agrários, bem como as consequências locais advindas destes, a exemplo do que ocorrera com a missionária Dorothy Mae Stang, que era integrante da Comissão Pastoral da Terra (CPT), como bem fez destacar o Juízo de origem em sua manifestação nestes autos. 3.
Assim, pela análise dos argumentos apresentados pelo parquet, tal como se manifestou a Douta Procuradoria de Justiça, verifico que o Desaforamento do Julgamento é medida que se impõe, uma vez que o caso em discussão se enquadra, perfeitamente, nas hipóteses legais previstas no art. 427, caput, do Código de Processo Penal. 4.
PLEITO MINISTERIAL DEFERIDO PARA DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE ALTAMIRA/PA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do julgamento dos pronunciados WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES e CARLOS ALVES DA COSTA, para a COMARCA DE ALTAMIRA/PA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O presente feito foi presido pelo Exmo.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, data da assinatura digital. ___________________________________ Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N. 0805223-02.2021.8.14.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES e CARLOS ALVES DA COSTA JUÍZO DE ORIGEM: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANAPU/PA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO, formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento no art. 427 do CPP, nos autos do Processo n. 0004023-69.2018.8.14.0138, o qual tramita na Comarca de Anapu/PA.
Aduz o parquet que os réus WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES (mandante) e CARLOS ALVES DA COSTA (executor) foram denunciados em 25/06/2018 porque, no dia 03/06/2018, por volta das 20h00min, ao que indicam as provas, assassinaram por motivo fútil e mediante emboscada a vítima, Sr.
Leocy Resplandes de Souza.
Assevera que o feito já se encontra em fase final de instrução, motivo pelo qual a seção havia sido marcada para o dia 02/12/2020, conquanto conforme atesta a manifestação desse Parquet às fls. 383, as testemunhas de acusação foram ameaçadas de morte caso comparecessem no plenário do jurí, motivo pelo qual pugnamos pelo adiamento da sessão.
Afirma que diante das peculiaridades do caso concreto os fatos não podem ser submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Anapu, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista o inafastável comprometimento da imparcialidade do conselho de sentença local.
Aduz que por meio de telefonemas as testemunhas revelaram estar com grande medo de entrar neste município, uma vez que foram ameaçadas de morte, ressalta-se que após a morte da vítima os seus familiares tiveram que sair “as pressas” da cidade para manter a integridade de suas vidas, como foi evidenciado no bojo de todo o processo tal homicídio foi incitado por um conflito agrário entre a vítima e os réus.
Por fim, requer que seja suspensa a Sessão do Tribunal do Júri dos réus WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES e CARLOS ALVES DA COSTA, até o julgamento definitivo do presente pedido de Desaforamento de Julgamento.
Ao final, requer que seja deferido o pedido de desaforamento, para que sejam remetidos os autos para julgamento na Comarca da Capital/PA.
Os autos vieram à minha relatoria por prevenção. (ID n. 5649257) Ao analisar o pedido de suspensão da Sessão do Tribunal do Júri do processo-origem n. 0004023-69.2018.8.14.0138, entendi, por bem, deferi-lo. (ID n. 5661068) O Juízo a quo assim se manifestou acerca do pleito pelo Desaforamento do Julgamento (ID n. 5695850): “Honrado em cumprimentá-lo, e conforme o solicitado nos autos do processo nº 0805223-02.2021.8.14.0000, venho a informá-lo que a comarca de Anapú, desde a morte da missionária Dorothy Mae Stang, que era integrante da Comissão Pastoral da Terra (CPT), que todo conflito agrário que gerou homicídio é difícil de achar as testemunhas, bem como, de obter a suas oitivas, pois as mesmas temem prestar depoimentos que possam vir a condenar os acusados, logo, se tem a crença, nesta comarca, da impunidade de qualquer pessoa acusada de homicídio que envolva conflitos agrários, independente das teses de defesa.
Cabe ainda esclarecer, que sou novo na comarca e desconheço tais fatos, e que o relato que faço se baseia na entrevista com meus servidores pelos quais se encontram na comarca há mais tempo, pois os autos em nada revelam motivo para o desaforamento.
São estas, respeitosamente, as informações”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça se opinou pelo DEFERIMENTO do pedido de Desaforamento, com a transferência do julgamento da Comarca de Anapu para a Comarca de Belém/PA. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO O pedido de desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial de uma comarca para outra, com a finalidade de que seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Esse deslocamento não viola o princípio do Juiz Natural, isto porque se trata de uma exceção, que somente é determinada de acordo com o interesse público e da Justiça, para que seja realizado um julgamento justo.
Ressalte-se, neste ponto, que o Juiz Natural para julgamento dos processos dolosos contra vida é o Tribunal do Júri, conforme preceitua o §4º, do art. 47 do CPP.
Compulsando os autos, tal como se manifestou à Douta Procuradoria de Justiça, entende-se pela procedência do pedido formulado pelo parquet, no sentido de que o Julgamento relativo ao processo nº. 0004023-69.2018.8.14.0138, pelo Tribunal do Júri, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Anapú/PA, deva ser deslocado, não para a Comarca da Capital/PA, como pleiteou a RMP, mas para a Comarca de Altamira/PA, mais próxima da Comarca de Anapu/PA, pelos motivos que a seguir passa-se a expor.
Da análise detida dos autos, se extrai que a origem do homicídio objeto do processo-origem tem ligação direta à um conflito agrário, sendo cediço que a cidade de Anapu/PA até os dias atuais se mostra como localidade onde são latentes os conflitos agrários, bem como as consequências locais advindas destes, a exemplo do que ocorrera com a missionária Dorothy Mae Stang, que era integrante da Comissão Pastoral da Terra (CPT), como bem fez destacar o Juízo de origem em sua manifestação nestes autos.
Nessa esteira de raciocínio, entendo assistir razão ao parquet para que ocorra o desaforamento de julgamento, de forma a garantir a imparcialidade do conselho de sentença, sobretudo por ser a localidade interiorana e de pequena extensão.
Colaciono julgado deste E.
Tribunal nesse sentido: EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
COMPROMETIMENTO EVIDENCIADO.
PEDIDO DEFERIDO.
O desaforamento é medida excepcional, por meio da qual se procede a alteração da competência territorial, com aplicação restrita à segunda fase do procedimento do Júri, condicionado à pré-existência de uma ou mais das hipóteses previstas no artigo 427 do Código de Processo Penal. 2.
A existência de dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados autoriza o desaforamento do julgamento, mormente quando baseada em elementos concretos e o juiz da causa se mostra favorável à medida.
Precedentes do TJ/PA. 3.
Desaforamento conhecido e deferido para a comarca de Cametá/PA. (Desaforamento de Julgamento n. 0800411-14.2021.8.14.0000, 6003883, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 10/08/2021, Publicado em 18/08/2021) Conforme já mencionado alhures, o desaforamento deve ser utilizado de maneira excepcional, e somente quando devidamente demonstrado os motivos constantes do art. 427, do CPP, senão veja-se: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Assim, pela análise dos argumentos apresentados pelo parquet, tal como se manifestou a Douta Procuradoria de Justiça, verifico que o Desaforamento do Julgamento é medida que se impõe, uma vez que o caso em discussão se enquadra, perfeitamente, nas hipóteses legais previstas no art. 427, caput, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, DEFIRO o pedido formulado pelo MPE e determino o DESAFORAMENTO do julgamento pelo Tribunal do Júri dos autos nº 0004023-69.2018.8.14.0138, relativo aos réus WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES e CARLOS ALVES DA COSTA, PARA A COMARCA DE ALTAMIRA/PA, por ser mais próxima da Comarca de origem (Anapu). É O VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 28/09/2021 -
29/09/2021 10:22
Juntada de Ofício
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29/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:36
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 15:03
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:59
Conclusos ao relator
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25/08/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 15:45
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 10:20
Juntada de Informações
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15/07/2021 00:00
Intimação
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N. 0805223-02.2021.8.14.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES e CARLOS ALVES DA COSTA JUÍZO DE ORIGEM: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANAPU/PA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 427 do CPP, nos autos do Processo n. 0004023-69.2018.8.14.0138, o qual tramita na Comarca de Anapu/PA.
Aduz o parquet que os réus WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES (mandante) e CARLOS ALVES DA COSTA (executor) foram denunciados em 25/06/2018 porque, no dia 03/06/2018, por volta das 20h00min, ao que indicam as provas, assassinaram por motivo fútil e mediante emboscada a vítima, Sr.
Leocy Resplandes de Souza.
Assevera que o feito já se encontra em fase final de instrução, motivo pelo qual a seção havia sido marcada para o dia 02/12/2020, conquanto conforme atesta a manifestação desse Parquet às fls. 383, as testemunhas de acusação foram ameaçadas de morte caso comparecessem no plenário do júri.
Afirma que diante das peculiaridades do caso concreto os fatos não podem ser submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Anapu, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista o inafastável comprometimento da imparcialidade do conselho de sentença local.
Aduz que por meio de telefonemas as testemunhas revelaram estar com grande medo de entrar neste município, uma vez que foram ameaçadas de morte, ressalta-se que após a morte da vítima os seus familiares tiveram que sair “as pressas” da cidade para manter a integridade de suas vidas, haja vista que, como foi evidenciado no bojo de todo o processo tal homicídio foi incitado por um conflito agrário entre a vítima e os réus.
Por fim, requer que seja suspensa a Sessão do Tribunal do Júri dos réus WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES e CARLOS ALVES DA COSTA, até o julgamento definitivo do presente pedido de Desaforamento de Julgamento.
Ao final, requer que seja deferido o pedido de desaforamento, para que sejam remetidos os autos para julgamento na Comarca da Capital/PA. É o sucinto relatório.
Decido.
Ab initio, destaco que em razão das alegações trazidas pelo parquet no tocante a existência de conflito agrário como origem do homicídio objeto do processo-origem, tomei a iniciativa de entrar em contato telefônico com o magistrado a quo, tendo este ratificado as informações trazidas pela RMP.
Nessa esteira de raciocínio, entendo assistir razão ao parquet em relação ao pedido de suspensão da realização da Sessão do Tribunal do Júri no processo-origem, até o julgamento definitivo do presente feito, pois, ao que tudo indica, grandes são as possibilidades de desaforamento do julgamento, de forma a garantir a imparcialidade do conselho de sentença, ante ao temor gerado à população local de Anapu/PA, pois ainda são latentes os conflitos agrários na região, bem como as consequências locais advindas destes.
Ante ao exposto, com fulcro no §2º, do art. 427, do CPP, DEFIRO o pleito pela suspensão da Sessão do Tribunal do Júri no processo-origem n. 0004023-69.2018.8.14.0138, até o julgamento definitivo do presente feito.
Atento aos trâmites regulares do presente processo, determino: I – Oficie-se ao Juízo a quo, para que, preste as informações de estilo em relação ao processo-origem, no tocante à necessidade de Desaforamento do Julgamento; II – Proceda-se a intimação da defesa dos requeridos, para que se manifestem sobre o pedido de Desaforamento do Julgamento; III – Em seguida, à Douta Procuradoria para emissão de parecer na condição de custos legis.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de julho de 2021. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
14/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432)
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14/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:08
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 12:19
Conclusos ao relator
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13/07/2021 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
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13/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:31
Conclusos ao relator
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09/07/2021 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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