TJPA - 0805958-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 12:03
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:44
Recurso Especial não admitido
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19/11/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MANN+HUMMEL BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:39
Conhecido o recurso de MANN+HUMMEL BRASIL LTDA. - CNPJ: 57.***.***/0001-90 (AGRAVANTE), MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*19-91 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORI
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23/09/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MANN+HUMMEL BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:26
Conhecido o recurso de MANN+HUMMEL BRASIL LTDA. - CNPJ: 57.***.***/0001-90 (AGRAVANTE), MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*19-91 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORI
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16/10/2023 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 08:14
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 10:50
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MANN+HUMMEL BRASIL LTDA. em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805958-35.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MANN+HUMMEL BRASIL LTDA ADVOGADO: PAULA SUSANNA AMARAL MELLO AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, tendo em vista que com pete a quem suposta m ente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (doc.
N. 20.***.***/1273-42 – Libra).
Inconformada recorre alegando nulidade da decisão por ofensa aos art. 10, 373, §1º, e 489, §1º, V, do CPC; ausência de fundamento para inversão do ônus da prova e que Súmula 618 do STJ não tem aplicabilidade imediata; que o princípio da precaução em matéria ambiental não se trata de regra processual, e sua aplicação ocorre tão somente em situações de incerteza e controvérsia científica acerca dos possíveis efeitos da atividade sobre o meio ambiente; que a jurisprudência apontada na decisão não se alinha ao caso concreto; inexistência de nexo causal demonstrado pela inexistência de notas fiscais ou documentos que demonstrem o envio de resíduos pela agravante a USPAM; que a decisão implica na obrigação da agravante produzir prova diabólica.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para reformar em definitivo a decisão. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado, em juízo de cognição sumaria vou conceder o efeito suspensivo.
Não se desconhece que o princípio da precaução se desenvolve nas ações judiciais sejam elas individuais ou coletivas, com a finalidade de tutelar os bens ambientais e quando houver hipossuficiência técnica acerca de determinadas matérias, servindo assim como respaldo para a inversão do ônus da prova sempre em favor do meio ambiente, tampou não pretendo ignorar a existência do dano ambiental em concreto, mas daí para reconhecer que estamos diante da possibilidade de inversão do ônus em relação a esta ré, há uma distância processual considerável, que aparentemente não foi superada pelo Parquet.
Na petição inicial o Ministério Público ao tratar do nexo de causalidade expõe, sem especificar que “as provas apresentadas nesta ação civil pública mostram com clareza que a empresa ré encaminhou resíduos ou rejeitos de natureza perigosa para a CBB, e com isso contribuiu, diretamente, para a ocorrência do dano ambiental delineado”.
Pois bem, quando me deparo com a expressão “com clareza”, ordinariamente espero estar diante de algum fato que seja de fácil percepção e não apresente dificuldade alguma na sua aferição nos autos.
O Parquet afirma com clareza, mas a única vinculação entre a empresa e o dano registrado, parece ser 1 (uma) fotografia de 1 (um) filtro automotivo usado, e descoberto entre os muitos toneis de produtos e rejeitos químicos.
Ou seja, em aproximadamente 11 mil páginas de documentos periciados, não consta um único documento que indique remessa ou circulação de produtos químicos ou rejeitos industriais da empresa agravante para a CBB (USPAM), pelo menos nos autos da ação no 1º grau, NÃO FICOU CLARO essa relação causal.
Imagino se a empresa tiver que ocupar o polo passivo em demandas judiciais sempre que um filtro automotivo fabricado por ela for descartado de forma irregular, e que na condição de ré tenha que demonstrar que não foi responsável por aquele descarte, qual o volume de recursos deverá destinar aos departamentos jurídicos e escritórios especializados.
Sequer consigo inferir as consequências dessa simplificação das responsabilidades e seus efeitos para a indústria automotiva como um todo.
Não colho dos autos nenhuma clareza no nexo causal entre o dano ambiental registrado e a empresa agravante, pelo menos até este momento processual.
Certamente o Parquet terá tempo e recursos técnicos para demonstrar que além daquela foto, outras provas colhidas até aqui, formam um nexo causal mais robusto entre dano e agravante, que sirva como supedâneo para a inversão do ônus da prova.
Pelos fundamentos acima, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito.
Intime-se a promotoria para o contraditório.
Colha-se a manifestação da Procuradoria como custos legis.
Voltem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2021 09:26
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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