TJPA - 0833546-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de GIOVANNA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de GIOVANNA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:41
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:41
Decorrido prazo de GIOVANNA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:41
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:43
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:15
Apensado ao processo 0814538-53.2023.8.14.0301
-
07/05/2025 13:20
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:10
Expedição de Informações.
-
11/01/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:05
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:44
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:44
Decorrido prazo de GIOVANNA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:44
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:44
Decorrido prazo de GLENN SERRUYA MALHEIROS em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:12
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 01:51
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:51
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:41
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de GLENN SERRUYA MALHEIROS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de GIOVANNA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 07/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 03:25
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0833546-84.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS.
Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Verifica-se, pois, que a menor se encontra representada por sua genitora, o que, por óbvio, demonstra que não há orfandade, uma vez que, para tanto, faz-se necessário a perda de ambos os genitores.Trata-se de demanda eminentemente patrimonial, direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis, responsável pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que, a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
A situação da orfandade mereceu especial cuidado pelo Poder Judiciário através de criação de varas privativas para o processamento de causas em que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade extrema ante a perda de ambos os genitores a quem competia o dever de guarda, cuidado e sustento.
Veja-se que, juntamente com o órfão menor, o E.
TJPA também dedicou a este Juízo a competência privativa para interditos e ausentes, situações também relacionadas a curial vulnerabilidade que motiva especial tratamento.
Indubitável concluir, portanto, que, mesmo com a morte de um dos genitores, o menor não se torna órfão e tampouco se encontra na situação de vulnerabilidade a qual quis dar guarida o E.
TJPA com a criação da competência privativa para órfãos, uma vez que aquele está plenamente assistido e representado pelo(a) genitor(a) sobrevivente que se mantém no exercício da guarda e dos cuidados do menor.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, 13 de maio de 2022.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:06
Declarada incompetência
-
13/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2022 02:38
Decorrido prazo de GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:00
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº:0833546-84.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de alvará - ID 49700560.
Belém, 5 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/04/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/08/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 00:41
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:05
Decorrido prazo de GIOVANNA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 04/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2021 00:00
Intimação
INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] PROCESSO Nº0833546-84.2021.8.14.0301 - Despacho - Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
ELAINE REBOUÇAS MALHEIROS, sob compromisso.
Determino que o(a) mesmo(a) seja intimado(a) desta nomeação, a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, preste o compromisso legal, assinando o termo de compromisso, e no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, apresente as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Secretaria nos moldes do art. 620, do CPC.
Após, na forma do art. 626, do CPC, citem-se os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda Pública, para os termos do presente inventário, devendo, esta, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens inventariados.
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Secretaria Municipal de Finanças, referente à situação do espólio.
Cumpridas todas as determinações acima, e já estando juntadas aos autos todas as manifestações competentes, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Belém, 22 de julho de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/07/2021 14:02
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2021 01:01
Decorrido prazo de ELAINE REBOUCAS MALHEIROS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:01
Decorrido prazo de GIOVANNA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0833546-84.2021.8.14.0301 AUTOS DE INVENTÁRIO (39) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: ELAINE REBOUCAS MALHEIROS Endereço: Travessa São Francisco, 266, apt 0301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Nome: G.
R.
S.
M.
Endereço: Travessa São Francisco, 266, apto 0301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 RÉU/ENDEREÇO: Nome: GLENDA REBOUCAS SERRUYA MALHEIROS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, 301 B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 DECISÃO De início, verifico, que o autor da herança deixou entre os herdeiros, órfãos menores impúberes.
Neste contexto, verifico que este juízo não possui competência para apreciação do feito, senão vejamos.
Dispõe o art. 105, I, a da Lei Estadual nº5008/81, que compete ao Juiz de órfãos, interditos e ausentes, a competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo as referidas pessoas.
De acordo com o princípio de hermenêutica jurídica de que não há palavras inúteis na lei, certamente o legislador estadual ao se utilizar da expressão “por qualquer modo”, no texto acima grifado, demonstrou que a competência “ratione personae” abrange os órfãos por qualquer condição, seja de um ou ambos os genitores, interessados nas ações de inventário ou arrolamentos.
Ademais, conforme a resolução nº23/2007, apenas a 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Belém, possuem competência para processar feitos do cível, comercio órfãos e ausentes.
Assim, foge à esfera de competência do Juízo da 11ª Vara cível a apreciação dos presentes autos, face a existência de interesse de órfão menor, ainda que representados por seu genitor.
Neste sentido, cito trecho do voto proferido pela relatora Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, no julgamento do conflito de competência PROCESSO Nº 2013.3.013329-4, em 22.01.2014: Cinge-se a questão em dirimir a competência para processar e julgar Ação de Inventário, em que uma das herdeiras, além de ser órfã de mãe (herdeira por representação da sucessora falecida Mary Pinheiro Bastos), era menor de idade a época da propositura da ação e atingiu a maioridade civil no decorrer do seu trâmite.
Analisando detidamente o caso sob análise, observa-se que a Resolução nº. 023/2007-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, estabelece que a 2ª Vara Cível será denominada “2ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes.
Já o art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual, dispõe que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Fazendo a subsunção da referida legislação ao caso concreto, verifica-se que a herdeira Carla Bastos Silva, à época da propositura da Ação de Inventário, além de ostentar a condição de órfã de mãe, era menor impúbere, fato que definiu a competência “ratione personae” da 2ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o referido feito, não importando a maioridade civil atingida pela herdeira, no curso do processo, para fins de alteração de competência, em razão da “perpetuatio jurisdicionis”, prevista no art. 87 do CPC, senão vejamos: Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.(grifo nosso) A respeito do instituto da “perpetuatio jurisdicionis”, Nelson Nery Junior, assim preleciona: “A norma institui a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdicionis), com a finalidade de proteger a parte (autor e réu), no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes, de fato ou de direito, que pudessem, em tese, alterar a competência.
Estas modificações são irrelevantes para a determinação da competência, que é fixada quando da propositura da ação.
Só incide a regra se o juízo for competente, pois não há estabilização da competência em juízo incompetente.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 472) A fim de melhor sedimentar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - MENOR QUE ALCANÇA M0AIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA – ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA - APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A alteração do estado de fato da lide - maioridade de herdeiro - não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJ-SC - CC: 259518 SC 2007.025951-8, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , de Blumenau) PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO MENOR QUE ALCANÇA MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA RELATIVA APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS CONFLITO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A alteração do estado de fato da lide maioridade de herdeiro não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJPA, Conflito Negativo de Competência nº. 2013.3.010018-6, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, julgado em 02/10/2013) Nesse sentido, resta cristalino a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, definida em razão da condição de uma das herdeiras na época da propositura da ação: órfã de mãe e menor impúbere, sendo irrelevante, para fins de alteração de competência, no presente caso, o fato da herdeira ter atingido a maioridade civil no curso do processo.
Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito.
No mesmo sentido, recentemente se manifestou o preclaro Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, no julgamento do conflito de competência nº 0810369- 58.2020.814.0000, publicado em 17.11.2020: “O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1] do RITJPA .
No caso em apreço, o Juízo suscitante defendeu que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nª 023/2007.
Todavia, a respeito da matéria, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juizes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” Já a Resolução nº. 23/2007 de lavra da Presidência deste Egrégio, preleciona: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, tratando-se o presente feito de pedido de ação de inventário envolvendo órfão, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é o competente para processar e julgar a referida demanda.
A respeito do assunto, a Jurisprudência desta Corte comunga do mesmo entendimento, em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA - MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR - AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. 1- Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito.” (2015.03473611-83, 151.060, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-18) TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 67 (destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01- 22, Publicado em 2014-01-24) (destaquei) Ainda seguindo o raciocínio explanado no parecer ministerial, o precedente citado pelo Juízo Suscitante, processo nº 2013.3.019437-9, de relatoria do Des.
Roberto Gonçalves Moura, no qual foi reconhecida a competência da 4ª Vara Cível, considerando que, na ação ajuizada pelo menor, verifica-se que a natureza da ação era de cunho indenizatório, diferentemente do feito em testilha, que cuida de ação de inventário.
Vejam-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJPA, CC - 2013.3.019437-9.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 26/03/2014) Da leitura do julgado, observa-se claramente que o referido feito, diversamente do caso em tela, trata-se de ação indenizatória.
A presente discussão travada nesse momento, diz respeito à inventário no qual se discute interesse de órfão.
Com essas considerações, aliado ao parecer do parquet, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento no art. 105, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 12 de novembro de 2020” Face o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir e julgar a presente ação, e DETERMINO a remessa destes autos a Central de Distribuição, para redistribuição do feito para uma vara de órfãos, interditos e ausentes, conforme indicado no art. 2º da Resolução nº023/2007, promovendo-se a devida baixa na distribuição.
Belém 13 de julho de 2021 FABIO ARAUJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
13/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:35
Declarada incompetência
-
13/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 17:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/06/2021 17:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803914-43.2021.8.14.0000
Francisco Dias da Silva
Elenicia Souza da Silva
Advogado: Ramses Magalhaes Ambrosi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 06:38
Processo nº 0802004-74.2019.8.14.0024
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ana Beatriz Silva da Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2019 15:47
Processo nº 0801680-44.2020.8.14.0123
Salustiano Pereira da Silva
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2020 08:14
Processo nº 0802053-67.2020.8.14.0061
Luiz Siqueira Neto
Banco Bmg S.A.
Advogado: Mateus Amaro Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 17:50
Processo nº 0810440-38.2019.8.14.0051
Edil Carvalho de Sousa
Maria Angelica Silva de Lima
Advogado: Thammy Evelin Matias Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 10:56