TJPA - 0803914-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:13
Baixa Definitiva
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ELENICIA SOUZA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 14:20
Conhecido o recurso de ELENICIA SOUZA DA SILVA - CPF: *52.***.*03-72 (AGRAVADO) e não-provido
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12/10/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 21:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:46
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 22:44
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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02/08/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803914-43.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DIAS DA SILVA Advogado(s): RAMSES MAGALHAES AMBROSI AGRAVADO: ELENICIA SOUZA DA SILVA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
FRANCISCO DIAS DA SILVA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de divórcio e partilha de bens c/c regulamentação de guarda com pedido liminar de tutela de urgência nº 0800240-87.2020.8.14.0066, ajuizada em desfavor de ELENICIA SOUZA DA SILVA, que indeferiu o pedido feito em sede de tutela antecipada de fixação da guarda unilateral.
Em suas razões recursais, sustenta, meritoriamente, que a decisão agravada merece reforma, porquanto os filhos são submetidos constantemente a uma série de violações, através da prática costumeira de alienação parental, além de abusos de seus direitos.
Afirma que as crianças são submetidas a situações vexatórias, humilhantes e de violência, além de manifestarem claramente o desejo de conviverem e residirem com o genitor.
Em sede de tutela de urgência, pontua que a probabilidade de provimento do presente recurso decorre das condições em que se encontra o genitor das crianças, visto que pode exercer a guarda destes em melhores condições psicológicas e afetivas.
Enquanto que o perigo da demora, por sua vez, decorre dos riscos, das violações dos direitos a que os filhos estão submetidos, que podem acarretar em resultados ainda piores a essas crianças.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com isenção de preparo (Id. 17308217, autos de origem) e está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); RCEBO O RECURSO.
Adentrando propriamente na tutela provisória de urgência, cuja espécie efeito ativo ora é pleiteada pela parte agravante, mister encontrarem-se presentes, cumulativamente, os seus requisitos autorizadores, insculpidos no art. 300 do CPC 1, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem figurar cumulativamente nos autos.
Pois bem, partindo-se dessas premissas e, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, não é possível vislumbrar, neste momento processual, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação militante em prol da parte agravante, pois a ata notorial com supostos áudios das crianças (Id. 5066142) fora produzida de forma unilateral e o Termo de Responsabilidade do Conselho Tutelar (Id. 5066140) já atesta que os menores estão sob os cuidados do genitor.
Não havendo, portanto, prejuízo que não possa aguardar o deslinde do presente recurso, ou mesmo, a conclusão da instrução processual na origem, haja vista que o genitor já se encontra com os filhos em sua residência.
Por derradeiro, não é despiciendo ressaltar que os requisitos da tutela provisória de urgência são cumulativos, de maneira que a insuficiência de qualquer deles, como na espécie, já desautoriza o seu deferimento. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO formalizado pela parte agravante e mantenho, por ora, os reflexos da decisão agravada.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem e intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do que preconiza o art. 1019, I e II do CPC/2015[1], respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Considerando, ainda, que a dialética instaurada nos autos envolve interesse de incapaz, submetam-se os autos à apreciação do Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III[2] c/c 178[3] do CPC/2015.
Belém, 13 de julho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Destaquei); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [2] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. [3] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz (Destaquei) -
13/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 21:52
Declarada incompetência
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04/05/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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