TJPA - 0062511-86.2013.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:14
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 11:13
Decorrido prazo de VALQUIRIA N F DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de VALQUIRIA N F DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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11/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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22/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 14:01
Expedição de Carta.
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03/12/2021 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 01:06
Decorrido prazo de VALQUIRIA N F DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0062511-86.2013.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 07 de junho de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
13/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2020 19:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2020 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2020 16:10
Conclusos para decisão
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16/03/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 16:02
Processo migrado do Sistema Libra
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24/11/2014 14:09
PREPARACAO DE MANDADO
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14/11/2014 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/11/2014 10:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/11/2014 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/11/2014 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/09/2014 11:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/09/2014 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/09/2014 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/09/2014 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/08/2014 09:37
AGUARDANDO PETICAO
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17/07/2014 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/07/2014 15:16
Remessa
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17/07/2014 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/06/2014 07:49
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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06/06/2014 07:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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06/06/2014 07:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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06/06/2014 07:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2014 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2014 09:26
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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17/02/2014 10:34
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Nao Cumprido
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17/02/2014 09:03
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Nao Cumprido
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28/11/2013 12:35
AGUARD. RETORNO DE AR
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28/11/2013 12:34
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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28/11/2013 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/11/2013 12:15
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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28/11/2013 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2013 09:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/11/2013 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2013 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2013 11:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00625118620138140301: - Observação alterada.
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07/11/2013 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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07/11/2013 11:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/11/2013 14:43
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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01/11/2013 14:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/10/2013 15:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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