TJPA - 0811229-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:17
Apensado ao processo 0868149-47.2025.8.14.0301
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18/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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18/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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26/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 10:06
Juntada de Carta
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26/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:41
Juntada de sentença
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19/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811229-87.2024.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: CARLOS AUGUSTO CORREA RIBEIRO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
REQUISITO ESSENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de CARLOS AUGUSTO CORREA RIBEIRO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença extintiva, considerando a ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir eventual desídia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a extinção do processo por abandono da causa, o CPC exige a observância de dois pressupostos: (i) inércia do autor por mais de 30 dias; e (ii) intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias. 4.
A ausência de intimação pessoal da parte autora configura vício processual que inviabiliza a extinção do processo, uma vez que impede a constatação inequívoca do abandono intencional da causa. 5.
As jurisprudências consolidadas do STJ e do TJPA reforçam que a intimação pessoal da parte autora é condição indispensável para a decretação de extinção com fundamento no abandono do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, cuja ausência torna nula a sentença extintiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e III, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1323676/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1947990/SP, j. 25/04/2022; TJPA, AC nº 2019.02960903-76, Rel.
José Roberto Maia Bezerra Junior, j. 22/07/2019; TJPA, AC nº 0017441-50.2017.8.14.0028, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 10/08/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A contra a r. sentença (id. 24891373) proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO proposta em desfavor de CARLOS AUGUSTO CORREA RIBEIRO.
Em suas razões recursais (id. 24891381), a parte apelante sustém a extinção indevida do feito e a nulidade da sentença ante a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do vaticinado no art. 485, §1º do CPC.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A controvérsia recursal diz respeito a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inércia da parte autora.
Após a detida análise dos fatos e fundamentos contidos nos autos, tenho como configurado o desacerto da extinção do processo.
Não consta dos autos a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de abandono.
Nos estritos termos do art. 485, § 1º, do CPC, é prerrogativa da parte autora ser prévia e especificamente intimada sobre a possibilidade de extinção da lide por abandono: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.".
São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: I) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e II) a intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias.
Na lição de Nelson Nery Jr.: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto.
O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. É vedado ao juiz proceder de ofício." In casu, não houve a prévia intimação da parte recorrente.
Ao revés, o Douto Juízo a quo já proferiu a sentença extintiva por suposto abandono do feito, de modo que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à extinção do processo, razão pela qual deve a decisão guerreada ser cassada.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947990 SP 2021/0210252-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) A propósito, a jurisprudência deste E.
TJE/PA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE FATO COM PRECEITO COMINATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCS.
II E III, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267, DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA. (2019.02960903-76, 206.520, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-22, Publicado em 2019-07-23) NÚMERO DO PROCESSO 0017441-50.2017.8.14.0028 CLASSE 198 - APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO 10677 - Busca e Apreensão TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) RICARDO FERREIRA NUNES DATA DO DOCUMENTO 10/08/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Na hipótese de abandono da causa, exige-se previamente a intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Inexistindo nos autos referida intimação, a qual não pode ser suprida pela intimação do advogado via Diário de Justiça, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Violação ao artigo 485, §1º do CPC. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade.
NÚMERO DO PROCESSO 0000588-66.2009.8.14.0053 CLASSE 198 - APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO 9582 - Alienação Fiduciária TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES DATA DO DOCUMENTO 25/04/2022 DATA DO JULGAMENTO 12/04/2022 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - REGRA DISPOSTA NO ART. 485, §1º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 485, inciso III do CPC, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 485, inciso II, III e §1º do CPC permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não fora intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Assim, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811229-87.2024.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811229-87.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR proposta por BANCO HONDA S/A em face de CARLOS AUGUSTO CORREA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
O despacho ID Num. 128280533 determinou a intimação pessoal do requerente para que manifestasse interesse pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa.
A certidão ID Num. 132670218 informou que a parte requerida não foi devidamente intimada.
No id 132690481, foi determinado a intimação do patrono dos autores para que, no prazo de 05 dias, informasse o novo endereço de seus constituintes, sob pena de extinção do feito (art.485, III do CPC).
Foi certificado no id 133644399, que transcorreu in albis o prazo do ID132690481. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (grifo nosso) Conforme exigência do § 1º do supracitado artigo, a parte requerente foi intimidada pessoalmente para que suprisse a falta existente e promovesse o andamento do processo, sob pena de extinção sem exame do mérito.
No entanto, transcorrido o prazo concedido, o(a) autor(a) permaneceu inerte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Custas, se existente, pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 10:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
13/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 03:40
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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29/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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05/11/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORREA RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de abril de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA -
10/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 01:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811229-87.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: C.
A.
C.
R.
Endereço: Avenida Cabanos, 2939, Tv Padre Eutiquio cremação, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
H.
S.em face de C.
A.
C.
R., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 107933523) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 107933518, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Moto/HONDA CB 250F TWISTER ABS CINZA, chassi 9C2MC4410NR006138, modelo 2022, ano 2022, placas RWO6B66- *13.***.*62-10), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012919120488500000101436973 2645713 - DOC Documento de Comprovação 24012919120503900000101436974 2645713 - FP Documento de Comprovação 24012919120557800000101437279 2645713 - NF Documento de Comprovação 24012919120609900000101437280 2645713 - NOT Documento de Comprovação 24012919120661200000101437281 2645713 - SNG Documento de Comprovação 24012919120698100000101437284 2645713_CNT_R Documento de Comprovação 24012919120747000000101437286 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24012919120833600000101437288 C.
A.
C.
R. - INICIAL Petição 24012919120958300000101437290 MEMORIA Documento de Comprovação 24012919121123400000101437293 Procuração Ad Judicia HSF - Livro 3473 - Fls. 221 - 223_MARÇO'24 Procuração 24012919121196200000101437295 Procuração BHB com Firma Reconhecida - CESEC - Procuração 24012919121294000000101437297 Certidão Certidão 24020921014324400000102291544 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021416153178000000102349252 L803732 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021416153193200000102349253 contaProcessoPDF.action Contestação 24021416153235900000102349254 -
15/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 16:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/02/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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