TJPA - 0900629-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/02/2025 15:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:43
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO GARCIA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 21/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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09/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900629-49.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Cond.
Rogélio Fernadez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO GARCIA DE SOUZA Nome: RICARDO AUGUSTO GARCIA DE SOUZA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, sala 501- COND.
ED.
ROGÉLIO FERNADEZ, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, embora intimada, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos, Id. 121508993.
Os autos iniciaram com o protocolo da inicial, e, 01/11/2023, houve despacho para emendar a inicial, em 21/02/2024, Id. 109353920, já em 27/03/2024 foi solicitado a dilação do prazo para emenda, Id. 112114024, devidamente deferido, Id. 114239349, já em 27/05/2024 temos a renovação do pedido de dilação de prazo.
Observamos que os autos tramitam há um ano sem a decisão de recebimento e citação do executado, sendo que o autor não se manifesta, há seis meses. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0900629-49.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Cond.
Rogélio Fernadez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 25 de julho de 2024 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; - 
                                            
25/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:01
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900629-49.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Cond.
Rogélio Fernadez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO GARCIA DE SOUZA Nome: RICARDO AUGUSTO GARCIA DE SOUZA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, sala 501- COND.
ED.
ROGÉLIO FERNADEZ, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
DEFIRO o pedido para dilação de prazo, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da data desta decisão.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA F DA CUNHA Juiz(a) respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:21
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900629-49.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Cond.
Rogélio Fernadez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 REQUERIDO: RICARDO AUGUSTO GARCIA DE SOUZA Nome: RICARDO AUGUSTO GARCIA DE SOUZA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, sala 501- COND.
ED.
ROGÉLIO FERNADEZ, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Nos termos do precedente qualificado firmado pelo STJ no REsp nº (Tema n. 886), a responsabilidade pelas taxas condominiais inadimplidas recai sobre o proprietário registral ou sobre o promitente comprador, mesmo que sem registro do título, a partir da posse.
Desta feita, além das Atas das Assembleias nas quais foram aprovadas as taxas cobradas, faz-se igualmente imprescindível a comprovação da propriedade pelo réu, notadamente em sede de ação executiva que tem como característica nata a extrema agressividade sobre o patrimônio do executado, devendo, pois, estar devidamente instruído o título executivo. 2.
Isto posto, considerando que o feito não se encontra triangularizado até o momento, INTIME-SE o Condomínio exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) APRESENTE documento de propriedade do imóvel gerador do crédito perseguido ou contrato de promessa de compra e venda a fim de comprovar a legitimidade passiva do réu, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 320 e 321 c/c 485, I do CPC; b) ESCLAREÇA a natureza da ação, uma vez que na petição inicial consta se tratar de EXECUÇÃO, contudo a ação foi protocolizada pelo causídico como PROCEDIMENTO COMUM; c) ESCLAREÇA a razão pela qual ajuizou a ação na justiça comum, a despeito do Juizado Especial Cível, onde são processadas justamente as ações de baixo valor e complexidade, tal qual a presente ação, sem que sejam exigidas custas processuais; d) COMPROVAR que formulou cobrança prévia extrajudicial, com a remessa de notificação ou outro meio pertinente, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, 3.
Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110111141311000000097432936 PETIÇÃO Sala 501 Petição 23110111141328600000097432940 DEMONSTRATIVO Sala 501 Documento de Comprovação 23110111141378900000097432941 AGI 2020 Documento de Comprovação 23110111141440700000097432942 Ata de reajuste e eleição- 07.01.2023 Documento de Comprovação 23110111141499400000097432943 CARTAO CNPJ Documento de Comprovação 23110111141607300000097432945 Convenção Registrada Documento de Comprovação 23110111141644900000097432949 DOC.
IDENTIFICAÇÃO SINDICO 05-10-2023 11.09 Documento de Identificação 23110111141748800000097432950 PROCURAÇÃO SINDICO Procuração 23110111141785200000097432951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120509014212900000099282580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120509014212900000099282580 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010916064913400000100414877 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24010916064933700000100414878 Certidão Certidão 24022011172450000000102654270 - 
                                            
21/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 07:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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