TJPA - 0804548-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 21:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2024 04:06
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
21/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0804548-38.2023.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA impetrado por MALCHER ADVOCACIA em face de ato praticado pelo(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BELÉM, com fundamento legal no art. 5°, LXIX, da CF/88 e no art. 319 do NCPC c/c art. 1° e ss., da Lei n° 12.016/09.
Em síntese, a impetrante alega ser sociedade unipessoal e uniprofissional de advocacia, com direito ao recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do DL n. 406/68, assevera, todavia, que o Município de Belém editou legislação que impede tal prerrogativa, a saber, a LM n. 9.330/17 que alterou o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém -CTRMB, revogando a Lei Ordinária Municipal Nº8.604/2007, e, consequentemente, o Decreto Municipal Nº 54.190-A/2007, extinguindo a tributação fixa e anual na forma do artigo 33, §§ 3º e 4º, do CTRMB, sendo, ainda, acrescentando o artigo 51-A, no referido diploma legal municipal.
Ademais, a impetrante informa que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará ajuizou ADI n. 0809746-28.2019.8.14.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido deferida liminar para suspender a eficácia do artigo 51-A, da Lei Municipal de Belém nº 9.330/2017.
A parte impetrante afirma, ainda, que os Auditores Fiscais da Receita Municipal indeferiram seu pedido para realizar o recolhimento sob o regime especial de tributação, na forma do art. 9º, §1º e §3º ambos do Decreto Lei n. 406/68, baseando-se no art. 51-A, que está com a eficácia suspensa.
Em sede de liminar, a impetrante pugnou pela concessão de medida preventiva/inibitória de ato emanado pela Secretaria de Finanças de Belém (SEFIN) para que reste assegurado a parte impetrante a apuração e recolhimento do ISSQN, consoante o regime especial, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, na forma fixa e anual, de acordo com o Art. 9º, §§1 e 3, do Decreto Lei 406/1968.
No mérito, requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação do art. 51-A da lei 7.056/77 (código tributário e de rendas do Município de Belém) aos escritórios de serviço advocatícios e a confirmação da medida liminar e concedida a ordem.
Com a inicial vieram acostados os documentos comprobatórios.
Em decisão de ID n. 85875343, este juízo indeferiu a medida liminar posto que a impetrante realiza o recolhimento do ISSQN pelo simples nacional e o recolhimento do referido tributo na forma do art. 9º do DL nº 406/68 não se coaduna com a opção pelo SIMPLES nacional, posto que as sociedades que aderem aos benefícios previstos na LC nº 123/06 realizam o recolhimento de diversos tributos, dentre os quais o ISSQN, mediante documento de arrecadação federal unificado.
Ocorre, ainda, que foi deferida a gratuidade de justiça, face a comprovação da hipossuficiência alegada.
A autoridade apontada como coatora, apesar de notificada, deixou de prestar as informações solicitadas, conforme consta na certidão de ID 101229933.
O Município de Belém ingressou no feito e ofereceu manifestação em ID n. 96764747 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da autoridade impetrada e a impossibilidade do uso do mandamus para a análise da demanda, havendo necessidade de dilação probatória.
No mérito, defende que, no que tange aos regimes de tributação, caberá ao contribuinte optar ou pelo regime diferenciado da sociedade uniprofissional ou o do Simples Nacional.
Dispõe que o impetrante é optante do Simples Nacional.
Pontua que o STJ já reconheceu a impossibilidade de as sociedades optantes pelo simples nacional de realizarem o recolhimento do ISS pelo regime de tributação previsto no art. 9º do DL nº 406/68.
Por fim, requer que seja denegada a segurança.
O Ministério Público apresentou parecer em ID n. 101468130 manifestando-se pela denegação da ordem.
Foi certificado o pagamento das custas finais ID 117326245 Vieram-se os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento pelo cabimento do mandamus no que tange à matéria tributária, em que pese as restrições legais quanto ao seu manejo em determinados aspectos.
Na lição de Hugo de Brito Machado: [...] o mandado de segurança é um excelente instrumento que nossa ordem jurídica coloca à disposição do contribuinte para o controle da validade jurídica da tributação.
Não apenas para o controle da legalidade e da constitucionalidade da exigência do tributo, mas também do lançamento tributário em todas as suas fases e, ainda, de todo e qualquer ato praticado por autoridade da Administração Tributária.
Desde que o direito a ser defendido seja líquido e certo, é cabível o mandado de segurança contra ato desprovido de validade jurídica, praticado por qualquer autoridade da Administração Tributária, de qualquer dos níveis governamentais. (MACHADO, Hugo de Brito.
Mandado de Segurança em matéria tributária. 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016.
P. 25).
No caso dos autos, a Impetrante pretende ver reconhecido seu pedido para realizar o recolhimento sob o regime especial de tributação, na forma do art. 9º, §1º e §3º ambos do Decreto Lei n. 406/68. .
I.
DA ANÁLISE DA NATAUREZA JURIDICA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER ISSQN DE FORMA FIXA.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
O Estatuto da Advocacia estabelece que as sociedades de advogados, qualquer que seja o respectivo contrato social, caracterizam-se como sociedades uniprofissionais, proibindo que essas entidades realizem atividades estranhas à advocacia ou incluam em seus quadros sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar, conforme abaixo transcrito.
Art. 16.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
A jurisprudência pátria possui posicionamento no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados possui natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, não recolhe o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, possuindo tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, neste sentido e a decisão do STJ contida no EREsp 724.684/RJ.
Importante consignar que mesmo com a entrada em virgo da LC 116/03, que trata do imposto sobre serviços de qualquer natureza, o artigo 9º do DL 406/68 não foi totalmente revogado, permanecendo válidos os dispositivos que não são incompatíveis, protegendo, assim, o direito das sociedades unipessoais no sentido de serem tributadas pela renda per capita de seus sócios e não pelo total de seu faturamento, haja vista não possuírem caráter empresarial.
Abaixo transcrevo o texto do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68.
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Na hipótese dos autos, porém, verifica-se que apesar da impetrante ser sociedade uniprofissional de advogados, esta realizou a opção pelo recolhimento de tributos pelos simples nacional, IDs 85524209, 85524212 e 85524215, realizando o recolhimento de diversos tributos, dentre eles o ISSQN, mediante documento único de arrecadação, conforme previsão do art. 13 da LC 123.
Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Ocorre que opção pelo Simples Nacional, afastou o direito da impetrante de recolher o ISSQN de forma fixa e que neste momento, nos termos do art. 9º, §1º e §3º do Decreto Lei n. 406/68, não podendo, ainda, realizar o recolhimento de forma hibrida, o ISSQN na forma do Decreto Lei n. 406/68 e os demais tributos na forma sob o regime do simples nacional, neste sentido é a decisão do STJ, abaixo transcrita.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE ISS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 1.
O Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. 2.
Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-Lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional. 3.
Por outro lado, a Corte bandeirante consignou que inexiste "indícios de que haja legislação municipal nesse sentido", portanto não haveria direito ao recolhimento em valor fixo. 4.
A questão debatida nos autos, quanto a se o recolhimento do tributo será sobre a sua receita bruta, na forma prevista no Anexo V, Tabela VI da Lei Complementar Federal 123/2006, não foi impugnada.
A falta de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019). (grifo nosso).
Deste modo, por haver a opção do impetrante ao simples nacional, nos termos da LC 123, regime de recolhimento que é facultativo, a impetrante deixou de possuir direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente writ, para o recolhimento de ISSQN sob o valor fixo, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, devendo o presente ser extinto com resolução do mérito.
II.
PARTE DISPOSITIVA ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, ratificando a decisão liminar, diante da falta dos requisitos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, por não se tratar de concessão de segurança.
Custas e despesas processuais finais, porventura existentes, sob a responsabilidade da impetrante, por força do princípio da causalidade, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, em razão da gratuidade judiciária concedida em ID n. 85875343, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512/STF, Súmula 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias, e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Custas de lei.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:31
Denegada a Segurança a Gama Malcher Advocacia - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
-
11/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:27
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 29/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:40
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:06
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0804548-38.2023.8.14.0301 R.H., Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA impetrado por MALCHER ADVOCACIA em face de ato praticado pelo(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BELÉM, visando que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante para recolhimento do ISSQN de forma fixa e anual, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968.
Nota-se que o impetrante foi intimado para pagar custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, não efetivou o pagamento, conforme certificado em certidão de ID n. 109171333.
Pontua-se que o art. 27 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará) dispõe que no momento da prolação da sentença as custas processuais devem estar devidamente quitadas.
Ademais, importante alertar que, nos termos do art. 9º, §4º, do citado diploma legal, os prazos de validade do boleto bancário, não se sobrepõem, derrogam ou modificam o prazo processual a que está vinculado o recolhimento.
Assim, visando a prolação da sentença, intime-se a parte impetrante, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para realizar o pagamento das custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Int. e Dil.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 17:52
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/12/2023 11:02
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:13
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:52
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Finanças de Belém em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:51
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Finanças de Belém em 13/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 05:45
Decorrido prazo de Gama Malcher Advocacia em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
-
27/01/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031186-06.2007.8.14.0301
Elizabeth Pereira da Silva Rodrigues
Maria do Socorro Viana de Figueiredo
Advogado: Lorene de Fatima Barros da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2021 00:10
Processo nº 0078174-21.2015.8.14.0070
Ministerio Publico do Estado do para
Manoel de Jesus dos Santos Viegas
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 11:01
Processo nº 0800343-59.2024.8.14.0097
Raimundo Alves Bezerra
Rita de Cassia Eutropio Mendonca Bezerra
Advogado: Maria do Socorro Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 21:51
Processo nº 0893527-73.2023.8.14.0301
Flavia Souza de Almeida
Advogado: Vitor Cavalcanti de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 17:59
Processo nº 0801462-09.2023.8.14.0059
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Municipio de Soure
Advogado: Mateus Jacob Nunes Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 10:22