TJPA - 0811874-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
23/04/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:13
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2024 10:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811874-49.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RENATO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Da preliminar de incompetência deste Juízo por complexidade da causa e/ou necessidade de perícia grafotécnica.
Não pertinente a preliminar.
Todo o articulado na preliminar mencionada neste tópico pela reclamada diz respeito a questão não ventilada pela parte autora.
Isto porque não se discute a anuência ou não do autor à contratação do Pecúlio (plano de benefícios) junto à reclamada, e sim o descumprimento do distrato requerido a partir da comunicação por carta com A.R., em 10/2022.
Razão pela qual afasto a preliminar.
Da alegada prescrição do direito.
Considerando que não se discute a contratação e sim o descumprimento do distrato e a impossibilidade da cobrança de parcelas a partir de então, não há o que se falar sobre a alegada prescrição.
Frise-se que o direito reclamado (descumprimento do distrato) nasceu ao autor a partir da tentativa infrutífera de cancelamento do contrato, o qual não nega a anuência no passado.
Assim, iniciando-se qualquer prazo prescricional a partir do distrato perquirido em 10/2022.
Pelo que, tendo o autor demandado a questão judicialmente em 28/03/2023, inexiste prescrição.
Do mérito.
Fundamento e decido.
Versam os autos sobre ação de rescisão contratual c/ declaração de inexistência de débito, indenização por dano material pela restituição de valores em dobro e dano moral.
Alega o autor, em síntese, que tendo firmado em 30/01/2015 contrato de Pecúlio (plano de benefícios) junto à reclamada, passou a ser descontado automaticamente de seus proventos pelas mensalidades correlatas ao contrato.
Ocorre que o valor destas passou a aumentar de forma vertiginosa de um ano a outro, causando prejuízos financeiros ao autor.
Em razão do alegado, aduz que em 10/2022 procurou cancelar o contrato da forma prevista para tanto (por carta com A.R enviada em 11/10/2022), no entanto, permaneceu sendo descontado, pelas cobranças que agora entende indevidas e abusivas ante o envio da carta de cancelamento, conforme previsto em contrato e a ausência de providências pela reclamada para cessar as cobranças, as quais permaneceram sendo efetuadas mês a mês até o deferimento da tutela antecipada proferida nesses autos.
Pelo que, requer a declaração da rescisão contratual a partir de 10/2022 e, consequentemente, a declaração de inexistência de débitos a partir de então, com a cessação dos descontos, bem como requer a condenação da reclamada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, mais danos morais.
A reclamada, por sua vez, apresenta contestação alegando que as cobranças são devidas em razão da contratação e a impossibilidade de cancelamento do contrato em questão dado o fato de que o consumidor, em razão da aludida contratação, adquiriu empréstimo financeiro com taxas e juros diferenciados, dada a assistência financeira inerente à contratação.
Sobre tal alegação, manifestou-se o autor em audiência de instrução e julgamento, aduzindo que a assistência financeira não caracteriza ajuda financeira e que existiu um empréstimo que está sendo descontado com regularidade em seus proventos, empréstimo esse que não se confunde com o seguro/pecúlio, programado para ser descontado em 999 meses, os quais sequer irá usufruir em vida dos benefícios.
Sobre o tema já decidiu o STJ, cabendo trazer à lume as razões de decidir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.375 - RS (2013/0154749-0), a partir do qual assentou-se que: “... embora as companhias seguradoras e as entidades abertas de previdência privada sejam equiparadas às instituições financeiras quando realizam com seus segurados e participantes operações financeiras, tal qual empréstimos consignados a juros baixos (vide REsp nº 1.207.538/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/6/2015 e AgRg no REsp nº 1.119.309/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/8/2014), diante da natureza jurídica peculiar desses entes, torna-se lícito exigir do interessado que titularize também um plano de benefícios ou um seguro de pessoas para desfrutar dos benefícios concedidos aos associados.
Apenas no tocante às entidades fechadas de previdência complementar é que, após a edição da Lei Complementar nº 109/2001, vedou-se a realização de operações financeiras, mesmo com seus participantes.
Eis a redação dos arts. 71, caput e parágrafo único, e 76 da Lei Complementar nº 109/2001: "Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau; II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único.
A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. (...) Art. 76.
As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário. § 1º Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados. § 2º Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios" (grifou-se).
Para melhor regulamentar a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de benefícios e a segurado de seguro de pessoas, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no uso de suas atribuições legais, editou a Circular nº 206/2002, vigente à época dos fatos (atualmente Circular nº 320/2006).
Assim, para adquirir a assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial para o pretenso mutuário ser titular de um plano de benefícios, como o pecúlio por morte, ou de um seguro do ramo vida, o que afasta a configuração de venda casada.
Com efeito, é certo que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC).
Todavia, a aventada venda casada não resta caracterizada, visto que, por imposição legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados.
De fato, não ocorre, na referida hipótese, nenhuma tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Em outras palavras, a adesão a plano de pecúlio ou a seguro de pessoas juntamente (ou previamente) à contratação do mútuo decorre de lei, não sendo disposição arbitrária ou dependente da vontade do ente segurador ou previdenciário. É por isso que o plano de previdência complementar ou o seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular.
Cumpre ter presente que o auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade fim.
Além disso, há vantagens aos contratantes, que devem ser associados, o que afasta a propalada venda casada ou a abusividade na cobrança de parcelas dos planos contratados com vistas a obtenção do status que permite, justamente, a contratação do empréstimo.
Aliás, a pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo.
Como cediço, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica.
A par de tudo isso, impende asseverar que o descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais, a exemplo da concessão de empréstimos irregulares a quem não ostenta a condição de participante ou de segurado, sujeitará a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora bem como seus administradores a sanções legais (art. 4º da Circular/Susep nº 206/2002, hoje art. 16 da Circular/Susep nº 320/2006)”.
Em razão do que se estabeleceu o entendimento de que a concessão de auxílio financeiro, pelas entidades de previdência privada, está adstrita aos associados, condição essa que se adquire mediante a subscrição do plano de previdência e/ou do seguro, pelo que não configura venda casa a exigência da manutenção do associado ao pecúlio/seguro enquanto vigorar o contrato de empréstimo, por ser esse um mero pacto acessório àquele.
Isto porque, sem o principal (seguro/pecúlio), não haveria o acessório (empréstimo).
Dessa forma, o enquadramento do demandante como segurado do pecúlio foi requisito essencial para a pactuação de empréstimo em condições vantajosas, sem o qual não poderia receber a assistência financeira.
Assim, é válido a reclamada exigir a condição de participação no seguro/pecúlio para a concessão de empréstimos e, portanto, não há como ser cancelado o seguro/pecúlio antes da quitação do empréstimo, por ser esse um mero pacto acessório àquele.
Por tais motivos e, ainda, considerando o fato de que o próprio autor, em audiência de instrução e julgamento, afirmou que contratou empréstimo junto à reclamada e que este ainda está sendo descontado com regularidade em seus proventos, não há o que se falar em ato ilegal da reclamada na manutenção dos descontos nos proventos do autor, relativos ao seguro/pecúlio firmado entre as partes, uma vez que, embora tenha requerido o distrato pelo envio de carta de cancelamento, o pecúlio só poderá ser rescindido ao término do parcelamento do empréstimo realizado pelo autor junto a reclamada.
Pelo que, não vislumbro qualquer ato ilegal na manutenção dos descontos, não existindo, nessa conjuntura, supedâneo legal para declarar a rescisão contratual perquirida, tampouco indevidos os valores pagos a partir da tentativa de distrato e, assim, indevida qualquer quantia em razão do exposto, à título de dano material ou moral.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VEJEC de Belém -
19/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:33
Audiência Una realizada para 25/09/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:31
Expedição de Informações.
-
30/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:24
Audiência Una redesignada para 25/09/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2023 10:18
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 05:26
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:13
Audiência Una designada para 04/09/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904974-58.2023.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2023 18:17
Processo nº 0800132-06.2024.8.14.0038
Raimundo Pereira de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonio Ricardo Rodrigues Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 18:02
Processo nº 0031975-05.2007.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Souretur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Ana Bethania dos Anjos Oliveira Pingaril...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0801043-12.2019.8.14.0032
I Bilorio de Carvalho - ME
Estado do para
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 16:58
Processo nº 0031975-05.2007.8.14.0301
Banco da Amazonia S/A - Basa
Roseane Maria Lima Gomes
Advogado: Ana Bethania dos Anjos Oliveira Pingaril...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2012 15:10