TJPA - 0904974-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/06/2025 23:59.
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07/07/2025 17:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 12:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/10/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 20:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata- se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora relata ter apresentado complicações após um procedimento estético, razão pela qual foi transferida em caráter de urgência ao Hospital Israelita Albert Einstein em São Paulo-SP, através de UTI aérea, conforme recomendação médica para receber tratamento indisponível nesta cidade.
Contudo, destacou que teve que suportar os custos do deslocamento, na medida em que o réu indeferiu o pedido administrativo alegando que a transferência por UTI aérea não estaria incluída em seu plano de saúde.
Contudo, sustentou que seu contrato de saúde possibilitava a cobertura de assistência médica, bem como que necessita de acompanhamento constante para fins de monitoramento da doença que a acomete.
Neste cenário, ajuizou a presente ação objetivando que o réu fosse compelido a autorizar todo e qualquer procedimento necessário ao tratamento de sua doença, além de condenado ao pagamento do valor de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) referente ao custo da UTI aérea e a uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a inexistência de ato ilícito; - danos materiais e eventual pagamento/limite de reembolso contratual; - juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais; - a inexistência dos danos morais; - o quantum indenizatório.
Por fim, a parte autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
No caso concreto, não foram suscitadas questões preliminares, assim fixo como pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a impossibilidade de reembolso de remoção por UTI aérea; - o não cabimento dos pedidos extensivos; - a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar/dano moral; - o quantum indenizatório.
Cumpre salientar que o contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ e sendo o autor hipossuficiente, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a existência de profissionais na rede credenciada apta a prestar o tratamento pedido pelo autor.
Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO CARDÍACO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIOS.
CABIMENTO DE ANÁLISE CONJUNTE DO ART. 6º, VIII DO CDC COM ART. 373, § 3º DO CPC. 1) Na medida em que a controvérsia envolve contrato de plano de saúde, ao qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), considerando a hipossuficiência da autora, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2) No entanto, mesmo adotando-se o entendimento de que se aplica o CDC, as disposições a que se referem à inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser analisadas em função da hipossuficiência em conjunto com as previsões constantes no artigo 373, §§ 1º e 3º, do CPC. 3) Com a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não se dá de forma total, indistinta e absoluta, ainda que presente hipótese de hipossuficiência, pois incumbe à parte autora fazer prova, mesmo que minimamente, do fato constitutivo de seu direito, sendo admissível que a respectiva distribuição da prova seja determinada pelo juiz.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53228239120238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-03-2024) Intimem-se as partes para requerer o julgamento da lide ou indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, §4° do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de HAVA ESTHER ISRAEL SERRUYA em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/06/2024 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:54
Decorrido prazo de HAVA ESTHER ISRAEL SERRUYA em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:26
Juntada de Decisão
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23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de HAVA ESTHER ISRAEL SERRUYA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Em cumprimento ao ID 106970897e considerando a alteração no valor da causa, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
Belém, 28 de fevereiro de 2024 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 05:39
Decorrido prazo de HAVA ESTHER ISRAEL SERRUYA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAVA ESTHER ISRAEL SERRUYA - CPF: *89.***.*12-91 (AUTOR).
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28/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:49
Entrega de Documento
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27/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
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15/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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