TJPA - 0016947-60.2017.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:49
Expedição de Informações.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0016947-60.2017.8.14.0005 [Indenização por Dano Moral] Nome: ALEXANDRE PINHEIRO DE ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DESPACHO 1.
Em relação ao cumprimento do item 2 da decisão anterior, caso o alvará seja expedido em nome do patrono dos autores, mediante indicação de conta bancária de sua titularidade, a expedição ficará condicionada à apresentação de procuração atualizada, contendo poderes específicos para tal finalidade, com a expressa indicação do número do processo e do valor que a parte autoriza o levantamento em nome de seu advogado. 2.
Cumpra-se a decisão de ID 144971881.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
04/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 08:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0016947-60.2017.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: ALEXANDRE PINHEIRO DE ANDRADE Endere�o: desconhecido RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO-MANDADO 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
11/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
23/10/2024 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0016947-60.2017.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: ALEXANDRE PINHEIRO DE ANDRADE Endereço: desconhecido RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO-MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA veiculado por ALEXANDRE PINHEIRO DE ANDRADE em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O exequente apresentou planilha de cálculo, na qual sustenta que o débito atualizado concernente ao Dano Material perfaz o valor de R$ 5.050,33 (cinco mil, e cinquenta reais e trinta e três centavos), enquanto o débito referente ao Dano Moral perfaz o valor de R$ 3.752,35 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Decisão de ID 105498033 determinou a intimação da executada para pagar a dívida no prazo legal de 15 (quinze) dias.
A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Defende que o valor correto da execução é de R$ 5.673,03 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais e três centavos), sendo R$ 3.334,46 (três mil trezentos e trinta e quatro e quarenta e seis reais) referente ao dano moral, devidamente acrescido de juros e correção monetária, e R$ 1.812,84 (mil oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), referente ao dano material, sem atualização.
A seguir, o exequente apresentou manifestação, na qual sustenta que, embora a sentença tenha deixado de fixar o termo inicial dos juros e correção quanto ao dano material, deve-se aplicar a Súmula 43 do STJ, a qual prevê que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Apresentou cálculo atualizado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida nestes autos, fixou as seguintes obrigações à executada: 3.1. (...) a devolução dos valores indevidamente cobrados, comprovadamente pagos, de forma simples, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 3.2.
Condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m, ambos a contar do arbitramento. 3.3.
Condenar a requerida em Custas judiciais e Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do autor.
No que tange a devolução dos valores pagos indevidamente pela exequente, destaco que, embora o decisum não tenha fixado expressamente a incidência de juros, correção monetária e seu termo inicial, tais encargos atendem ao princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado, sendo, portanto, acessórios da obrigação.
Por essa razão, ainda que não conste expressamente da decisão, sua incidência ocorrerá de forma automática.
Já no que se refere ao termo inicial de aplicação de tais encargos, por se tratar de dano material, é cediço que os juros de mora devem incidir a partir da citação, enquanto a correção monetária deverá ser aplicada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 405, do CC, e da Súmula nº 43 do STJ. À luz dessas circunstâncias, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida, via de consequência, DETERMINO que os autos sejam remetidos à contadoria do Juízo para fins de realização de cálculo.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
22/10/2024 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
22/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0016947-60.2017.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: ALEXANDRE PINHEIRO DE ANDRADE Endereço: desconhecido RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO – MANDADO Recebo a petição (ID n° 97403468 – fls. 01/05) como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, a ser processada nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, bem como determino: 1.
Intime-se a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%), nos termos do §2º, art. 523 do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§3º, art. 523 do CPC). 2.
A requerida poderá impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ou seja, após decurso do prazo para pagamento voluntário. 3.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, dê-se vista à exequente para indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Advirto que eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
P.
I.
C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:52
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2022 10:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
19/07/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 17:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
19/07/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:14
Processo migrado do sistema Libra
-
04/07/2022 11:14
Juntada de documento de migração
-
04/07/2022 11:14
Juntada de documento de migração
-
30/06/2022 10:51
OUTROS
-
30/06/2022 10:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00169476020178140005: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - O asssunto 9196 foi removido. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
-
25/05/2021 15:45
OUTROS
-
25/05/2021 15:27
OUTROS
-
15/05/2021 12:07
OUTROS
-
15/05/2021 12:05
OUTROS
-
18/12/2020 11:29
OUTROS
-
25/09/2020 12:21
OUTROS
-
25/09/2020 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2020 10:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/03/2020 11:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/02/2020 10:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/02/2020 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2020 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2020 14:21
OUTROS
-
06/02/2020 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/01/2020 12:02
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
03/10/2019 11:28
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
23/08/2019 12:47
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/02/2019 14:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/02/2019 14:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (24324674), que representa a parte ALEXANDRE PINHEIRO ANDRADE (25953745) no processo 00169476020178140005.
-
19/02/2019 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (26514165), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A (8689557) no processo 00169476020178140005.
-
19/02/2019 13:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 13:43
Mero expediente - Mero expediente
-
19/02/2019 13:35
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/02/2019 12:28
OUTROS
-
18/01/2019 09:51
OUTROS
-
16/01/2019 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2019 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4624-57
-
14/01/2019 11:36
Remessa
-
14/01/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2018 09:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8962-44
-
21/11/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2018 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2018 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2018 18:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8962-44
-
05/11/2018 18:29
Remessa
-
05/11/2018 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2018 13:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
17/10/2018 15:49
AGUARDANDO MANDADO
-
17/10/2018 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2018 15:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/10/2018 15:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2018 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2018 15:07
Determinação - Determinação
-
16/10/2018 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contém 1 volume com 56 fls.
-
07/08/2018 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2018 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2018 12:52
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
03/08/2018 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 12:50
Mero expediente - Mero expediente
-
02/08/2018 11:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/01/2018 10:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/01/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2018 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2018 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2018 09:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7796-36
-
23/01/2018 09:19
Remessa
-
23/01/2018 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2018 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2018 09:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
16/01/2018 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/01/2018 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 11:15
Mero expediente - Mero expediente
-
16/01/2018 10:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/01/2018 09:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2017 10:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/12/2017 10:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/12/2017 10:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/12/2017 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2017 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES
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07/12/2017 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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06/12/2017 15:03
AGUARDANDO MANDADO
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06/12/2017 15:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/12/2017 15:02
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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06/12/2017 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2017 14:36
MANDADO(S) A CENTRAL
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06/12/2017 14:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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06/12/2017 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2017 13:22
REMESSA PARA SUBSTITUTO LEGAL
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06/12/2017 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/12/2017 10:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/12/2017 09:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00169476020178140005: - O asssunto 9196 foi acrescentado. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E LIMINAR. - Ação Colet
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06/12/2017 09:41
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CELPA (4166879) do processo 00169476020178140005.Motivo: erro de cadastro
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06/12/2017 09:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/12/2017 09:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00169476020178140005: - O assunto 8961 foi removido. - O Assunto Principal foi alterado de 8961 para 10671.
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06/12/2017 09:40
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Classe: : Tutela Provisória para Classe: Procedimento ordinário, da Vara: VARA DE PLANTAO DE ALTAMIRA para
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06/12/2017 09:21
À DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2017 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2017 08:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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06/12/2017 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/12/2017 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2017 15:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/12/2017 15:41
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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