TJPA - 0806265-07.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:48
Decorrido prazo de SIDNEY FERNANDES DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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22/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:29
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:58
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0806265-07.2023.8.14.0133 DECISÃO Acolho a competência declinada e determino à Secretaria que inclua o valor da causa nas informações do sistema.
Ademais, necessária a Emenda da Inicial.
De partida, a parte requerente ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Afora isso, com o advento do atual Código de Processo Civil, a gratuidade passou a ser regulada em tal compêndio de Leis processuais.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio mais adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5º, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos comprovadamente necessitados.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No artigo 99, §, 2º, do CPC, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Ressalta-se que nos presentes autos, não há, como reclama a Constituição Federal, a comprovação da necessidade.
Pelo contrário, entendo que há sinais de que é possível à parte autora arcar com as custas.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de seus rendimentos (CTPS e/ou contracheque) e de suas eventuais despesas mensais, as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
No mesmo prazo, poderá optar por apresentar o comprovante de quitação das custas iniciais, ressaltando a possibilidade de parcelamento das custas e, ainda, de pagamento por meio de cartão de crédito.
No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar comprovante do Autos de Infração nº TL01080678.
Com a manifestação da parte, ou decorrido o prazo estabelecido, certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos para a avaliação acerca do pedido da gratuidade ou julgamento, conforme o caso.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
20/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2023 18:36
Conclusos para decisão
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23/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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