TJPA - 0804752-11.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:20
Audiência de Una do dia 19/04/2024 11:00 cancelada.
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30/01/2025 13:51
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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27/12/2024 03:26
Decorrido prazo de GEOVANE ALVES MARIANO em 12/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA FEITOSA em 12/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:55
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
01/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0804752-11.2022.8.14.0045 Requerente (s): Geovane Alves Mariano Requerido (s): Lucas Sousa Feitosa.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização c/c reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não foi devidamente intimada para providenciar a emenda à inicial, uma vez que sendo assistida do núcleo de prática jurídica da FESAR, goza dos efeitos da intimação pessoal.
Contudo, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no artigo 4º, do Código de Processo Civil, que determina a busca pela solução integral do mérito, com a efetiva entrega jurisdicional, a princípio, recebo a petição inicial, no entanto CONDICIONO os efeitos da presente sentença a juntada do comprovante de endereço da parte autora.
Narra o requerente, em síntese, que no dia 23 de abril de 2022, estava conduzindo sua motocicleta, HONDA BIZ 125, momento em que, a moto conduzida pelo requerido veio a colidir frontalmente com o seu veículo.
Aduz que, em decorrência do acidente necessitou ficar internado por quatro dias no hospital regional público do Araguaia, tendo que se afastar das suas atividade laborais por 90 dias.
Informa que, inicialmente, o requerido se comprometeu a arcar com os custos do acidente, contudo, após ser informado dos valores alegou que não possuía condições financeiras para arcar com os prejuízos sofridos pelo autor.
Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 11.513,81, R$ 10.000,00 a título de danos morais e 9 salários mínimos a título de lucros cessantes.
Devidamente citado, o requerido compareceu à audiência outrora designada, contudo não apresentou peça defensiva.
Ausentes quaisquer questões prejudiciais ou preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside se a parte autora logrou êxito em provar a atribuição de culpa ao réu pelo acidente de trânsito, bem como pelos danos causados em sua motocicleta.
Sobre o tema os artigos 186 e 927, do Código Civil dispõe que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse diapasão, as provas apresentadas nos autos, sobretudo o registro de ocorrência policial, orçamentos do conserto do veículo, fotografias e a ficha de atendimento médico, demonstram que houve o acidente narrado na inicial.
Quanto a atribuição de culpa, os artigos 34 e 35, Código de Trânsito Brasileiro, aduzem que: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos”.
Desse modo, caberia o requerido no momento da manobra, adotar a devida cautela, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que ingressou na faixa contrária, fato que ocasionou o acidente de trânsito.
Vejamos a jurisprudência: “Recurso inominado.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Colisão frontal.
Veículos na mesma via em sentidos opostos.
Estrada rural sem pavimentação asfáltica e linha divisória.
Provas produzidas que traduzem a culpa exclusiva do reclamado que invadiu a pista contrária.
Causa determinante da colisão.
Dever de cautela não observado.
Ofensa aos artigos 28 e 29, II do código de trânsito brasileiro.
Dano material comprovado.
Indenização que deve corresponder ao valor da tabela fipe, subtraído o montante da venda do veículo sinistrado.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0001750-28.2022.8.16.0072 Colorado, Relator: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024)”.
Portanto, de rigor o reconhecimento da obrigação de reparação pelos demandados, subsistindo a análise da controvérsia sobre a extensão dos danos e, consequentemente, extensão dos gastos.
No presente caso, o primeiro requerente aponta o importe de R$ 11.513,81, para fins de substituição de peças, pintura, funilaria e mão-de-obra, para tanto, juntou aos autos as notas de serviços id nº. 77161266.
Logo, não tendo o requerido impugnado o valor, a indenização por danos materiais é devida.
No que concerne ao dano moral, não se pode ignorar a dor, o sofrimento, os incômodos, os dissabores e os transtornos causados, notadamente o temor e exposição de risco à vida e integridade física do autor no momento dos fatos.
Ademais, conforme a ficha de atendimento médico o requerente sofreu fratura da asa de ilíaco direito, tendo que se afastar de suas atividades diárias.
Cumpre ressaltar que o ressarcimento por danos morais não tem o condão de restituir à parte exatamente a sua perda, vez que esta é insuscetível de uma valoração pecuniária.
Logo, o que se deve buscar é uma atenuação da ofensa sofrida pela vítima, oferecendo-lhe uma indenização em dinheiro, capaz de proporcionar momentos de prazer, que se contraponham àqueles de desgosto que viveu.
Por outro lado, o montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, para amenizar o sofrimento da parte autora, punir os requeridos e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o valor da indenização por danos morais, para cada autor.
Todavia, não há como acolher o pedido de indenização por lucros cessantes.
Com efeito, os lucros cessantes são devidos pelo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito.
Todavia, para serem indenizáveis, eles devem ser fundados em bases seguras.
Nesse sentido é que se deve entender a expressão legal "razoavelmente deixou de lucrar".
Para se apurar o Lucro Cessante, a mera possibilidade é insuficiente, embora não se exija uma certeza absoluta, de forma que o critério mais acertado seria condicioná-lo a uma probabilidade objetiva, resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos, conjugado às circunstâncias peculiares do caso concreto.
No caso em tela, apesar de facultados os meios, não trouxe o autor nenhuma prova que evidenciasse a efetiva perda de valores de modo que não há como se acolher este pedido, consoante se verifica nos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
EMERGÊNCIA.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
PENSÃO VITALÍCIA.
PEDIDO AUSENTE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes (art. 37, §6º, CF), impondo, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta comissiva/omissiva do agente público, dano e nexo de causalidade. 2.
No particular, ficou demonstrado que a paciente, vítima de atropelamento por motocicleta, sofreu múltiplas fraturas e ferimentos graves que necessitavam de atendimento emergencial, porém, em razão de longa demora no atendimento médico e na realização de cirurgia, foi acometida por feridas severas, com danos irreversíveis. 3.
Assim, configurados os pressupostos da responsabilidade civil, cabível a indenização pelos danos morais sofridos, em face das sequelas obtidas e a incapacidade laborativa que interferem na esfera anímica da vítima, bem assim, pelos danos estéticos comprovadamente verificados. 4.
Em que pese o cabimento de indenização por lucros cessantes, estes não foram corretamente demonstrados pela parte autora, não sendo possível tal condenação. 5.
Por fim, é vedado o aditamento ou alteração dos pedidos após a fase de saneamento do processo, em virtude de estabilização da demanda.
Logo, o pedido de pensão vitalícia não merece prosperar. 6.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida”. (TJDFT - Acórdão 1746714, 07012299320218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o requerido a pagar em favor do autor a título de danos materiais a quantia de R$ 11.513,81, que deve ser atualizada monetariamente pelo INPC com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do evento; CONDENAR, ainda, o demandado a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais com correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em consequência, julgo extinto o feito com análise de mérito, com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
26/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 08:12
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA FEITOSA em 15/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 12:12
Decorrido prazo de GEOVANE ALVES MARIANO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0804752-11.2022.8.14.0045 Nome: GEOVANE ALVES MARIANO Endereço: Rua Nova Prata, 20, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-505 Advogados do(a) AUTOR: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745, DANIELLA STEPHANE REGIS AMARAL - PA27325 Nome: LUCAS SOUSA FEITOSA Endereço: Rua do Ipê, 221, Aripuana, REDENçãO - PA - CEP: 68554-150 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/04/2024 11:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE4ZDI3NDgtYjE3YS00OTUyLWExZGItNzlhNTA4NzFiNWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 23 de fevereiro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091315085176800000073533091 Inicial Petição 22091315085191100000073533094 PROCURAÇÃO Procuração 22091315085252700000073533096 CNH Documento de Identificação 22091315085305700000073533097 RG Documento de Identificação 22091315085353800000073533098 DOCUMENTOS MOTO Documento de Comprovação 22091315085396400000073533099 MOTO Documento de Comprovação 22091315085530600000073533101 MEDICAMENTOS E CONSULTAS Documento de Comprovação 22091315085616200000073533102 Despacho Despacho 22102218142750000000076028922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022310054291700000082697224 Certidão Certidão 23031516262790200000084332440 Certidão Certidão 23031611561003400000084395948 Citação Citação 23031516262790200000084332440 Intimação Intimação 23031516262790200000084332440 Petição Petição 23032816083061200000084731932 AR Identificação de AR 23041706311505200000086245519 AR Identificação de AR 23041706311512400000086245520 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050213580276800000087125736 Despacho Despacho 24020514113677900000101704764 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091315085176800000073533091 Inicial Petição 22091315085191100000073533094 PROCURAÇÃO Procuração 22091315085252700000073533096 CNH Documento de Identificação 22091315085305700000073533097 RG Documento de Identificação 22091315085353800000073533098 DOCUMENTOS MOTO Documento de Comprovação 22091315085396400000073533099 MOTO Documento de Comprovação 22091315085530600000073533101 MEDICAMENTOS E CONSULTAS Documento de Comprovação 22091315085616200000073533102 Despacho Despacho 22102218142750000000076028922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022310054291700000082697224 Certidão Certidão 23031516262790200000084332440 Certidão Certidão 23031611561003400000084395948 Citação Citação 23031516262790200000084332440 Intimação Intimação 23031516262790200000084332440 Petição Petição 23032816083061200000084731932 AR Identificação de AR 23041706311505200000086245519 AR Identificação de AR 23041706311512400000086245520 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050213580276800000087125736 Despacho Despacho 24020514113677900000101704764 -
23/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:02
Audiência Una designada para 19/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
05/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:56
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/04/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
02/05/2023 13:55
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
02/05/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
17/04/2023 06:31
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA FEITOSA em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:15
Decorrido prazo de GEOVANE ALVES MARIANO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/04/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
15/03/2023 13:27
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
15/03/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
23/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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