TJPA - 0817296-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:25
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA PAIVA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:25
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 03:44
Publicado Notificação em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0817296-68.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 120838690), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
CERTIFICO, também, que a parte Reclamada interpôs recurso inominado no prazo legal, contudo, ao fazer a juntada dos comprovantes referentes ao preparo (id 120873928) verifica-se, que só juntou o boleto e o recibo de pagamento, deixando de juntar o relatório de contas do processo, emitido pelo sistema de arrecadação deste Tribunal– UNAJ.
Desta maneira, não ficou comprovado que o pagamento se refere ao preparo.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995), aliado ao §1º, do art. 9º, da Lei estadual 8.328/2015, que dispõe que o pagamento de custas e despesas processuais "comprova-se (...) mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento".
No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal.
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:39
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0817296-68.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: EDIMILSON DA SILVA PAIVA Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 7, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 Nome: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Endereço: Avenida Alexandre de Gusmão, 29 - BLOCO C, Vila Homero Thon, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09111-310 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a parte ré resistiu à pretensão da parte autora, havendo, portanto, interesse processual na demanda.
Ratificação do polo passivo A ré Tim Brasil Serviços e Participações S/A requereu a retificação do polo passivo da ação, a fim de que em seu lugar seja incluída a pessoa jurídica Tim S/A (CNPJ 08.***.***/0001-67), dado que esta é sua denominação correta.
Acolho o pedido, uma vez que os fatos a que se refere a petição inicial foram praticados pela pessoa jurídica Tim S/A (CNPJ 08.***.***/0001-67).
Impugnação à gratuidade da justiça Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, dado que não há custas e nem honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a parte ré inscreveu e manteve o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes denominado Serasa Limpa Nome em virtude do não pagamento de dívida vencida em 25/06/2018 (ID 109582162).
Tais fatos são incontroversos.
De acordo com o prescrito no § 1º do art. 43 da Lei 8.078/1990, as informações negativas de consumidores registradas em cadastros de inadimplentes não podem ser mantidos por tempo superior a cinco anos.
Nesse sentido também aponta a súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a “inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
No caso, embora a dívida tenha vencido em 25/06/2018, ou seja, há mais de cinco anos, a parte ré inscreveu e manteve o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Sendo assim, impõe-se a procedência do pedido de exclusão do nome da parte autora de quaisquer cadastros de proteção ao crédito em razão do não pagamento da dívida descrita na petição inicial, que venceu há mais cinco anos.
Todavia, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência de débito, porque a prescrição não significa que a dívida deixa de existir, mas apenas que o seu credor não mais poderá cobrá-la.
Por outro lado, a conduta de manter “informações negativas referentes a período superior a cinco anos”, como ocorreu no caso, configura falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990) e evidenciam a ocorrência de dano moral (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo quantum fixo em R$ 2.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do réu, bem como o fato de que a dívida que ensejou o questionado registro em cadastro de inadimplentes, não obstante prescrita, era devida.
Por fim, observo que não se sustenta a alegação de que a inclusão de dados pessoais da autora em cadastro denominado Serasa Limpa Nome ou similar não acarretaria dano moral, por não se tratar daquilo que se costuma chamar de “negativação”.
Independentemente da denominação adotada, o fato de registrar-se dados pessoais (como nome e CPF) de alguém em cadastro de não pagador de obrigação devida (ou seja, inadimplente) obviamente repercute negativamente na imagem daquele cujos dados foram registrados, seja porque tal inclusão caracteriza o indivíduo como “mau pagador”, dificultando ou impossibilitando a obtenção de crédito ou a contratação de produtos ou serviços a prazo, seja porque o registro, mesmo sem o atributo de “negativação”, é acessível por outras pessoas (físicas e jurídicas) que venham a consultar o CPF ou o nome da pessoa cujos dados foram incluídos na plataforma de devedores.
Aliás, se tal registro fosse, de fato, irrelevante, ele simplesmente não seria feito; se foi feito, como no caso, obviamente é porque produz efeitos, dentre os quais o de possibilitar a consulta ao score de “bom pagador” da pessoa inscrita.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ré a (1) excluir os dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento da dívida descrita na petição inicial; e (2) pagar à parte autora reparação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir, caso necessário, como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022315205974100000102920424 2.
PROCURAÇÃO Procuração 24022315210026700000102920425 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24022315210086800000102920426 4.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24022315210120000000102920427 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24022315210147000000102920428 6.
PRINT Documento de Comprovação 24022315210177600000102923629 Decisão Decisão 24022614294277300000102970365 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022709264923200000103057273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022709264923200000103057273 Intimação Intimação 24022709264923200000103057273 Citação Citação 24022709323533600000103059784 Habilitação nos autos Petição 24030409413047700000103419801 QCA_kit_08172966820248140301_YHECK Substabelecimento 24030409413068600000103419803 7354035_0817296_68.2024.8.14.0301_peticao_H0CY2 Petição 24030409413127400000103419806 Petição Petição 24030716314937900000103732473 Certidão Certidão 24061621400589900000110304711 Contestação Contestação 24061916013719700000110625197 Juntada de Substabelecimento Petição 24062020181740100000110760872 Carta de Preposição e Substabelecimento Petição 24062110045612000000110801676 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24062110045634800000110801677 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24062110045681800000110801678 Audiência Una - Processo 0817296-68.2024.8.14.0301-20240625 124024-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24062612100104600000111117639 Despacho Despacho 24062612100248800000111117629 Despacho Despacho 24062612100248800000111117629 -
08/07/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817296-68.2024.8.14.0301 Parte autora: EDIMILSON DA SILVA PAIVA Identidade: 138564-2 PC/PA CPF: *54.***.*75-04 Advogado(a): JENNIFER LOPES REBELLO DE SOUZA DAMASCENA OAB/AM: 11115 Parte ré: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S/A.
CNPJ: 02.***.***/0001-34 Preposto(a): MATHEUS HENRIQUE GOMES MARTINS Identidade: 837454 SDS/PE CPF: *07.***.*93-90 Advogado(a): CHIRLENIA KELLER MARQUES DE LIMA OAB/PE: 51123 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 118076395).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200817296-68.2024.8.14.0301-20240625_124024-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:21
Audiência Una realizada para 25/06/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0817296-68.2024.8.14.0301 Reclamante: EDIMILSON DA SILVA PAIVA Reclamada: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1709036692765?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 25/06/2024 12:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 24022614294277300000102970365).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022315205974100000102920424 2.
PROCURAÇÃO Procuração 24022315210026700000102920425 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24022315210086800000102920426 4.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24022315210120000000102920427 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24022315210147000000102920428 6.
PRINT Documento de Comprovação 24022315210177600000102923629 Decisão Decisão 24022614294277300000102970365 -
27/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:25
Audiência Una designada para 25/06/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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