TJPA - 0004899-91.2016.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EDILSON ALVES RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004899-91.2016.8.14.0009 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, EDILSON ALVES RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
DIÁRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO DETRAN/PA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de diárias devidas a policial militar, referentes a deslocamento para prestação de serviço ao DETRAN/PA, conforme Convênio nº 17/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo pagamento das diárias ao policial militar cabe ao Estado do Pará ou ao DETRAN/PA, diante das cláusulas do Convênio nº 17/2009; (ii) estabelecer se há necessidade de comprovação das despesas pelo servidor para a concessão das diárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convênio firmado entre a Polícia Militar e o DETRAN/PA prevê o repasse de valores pelo DETRAN ao Estado do Pará para custeio das despesas, mas a obrigação direta de pagamento aos servidores permanece com o Estado. 4.
O não repasse integral dos valores pelo DETRAN/PA não exime o Estado do Pará de sua obrigação de pagar as diárias, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
As diárias possuem natureza indenizatória e são devidas ao policial militar sempre que houver deslocamento por motivo de serviço, independentemente de comprovação individual de despesas. 6.
O pedido de aplicação da prescrição quinquenal não se sustenta, pois, as diárias cobradas referem-se a período não alcançado pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado do Pará é responsável pelo pagamento das diárias de seus policiais militares, independentemente do repasse de recursos pelo DETRAN/PA, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
As diárias possuem caráter indenizatório e são devidas sempre que houver deslocamento por motivo de serviço, sem necessidade de comprovação individual de despesas. 3.
A prescrição quinquenal deve ser aplicada considerando a data do ajuizamento da ação e o período de diárias efetivamente reclamado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, IV; Lei Estadual nº 5.119/1984, arts. 1º, 2º e 4º; Convênio nº 17/2009 DETRAN/PA-PMPA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; TJ-PA, Apelação Cível nº 0016079-91.2011.8.14.0301, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004899-91.2016.8.14.0009 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EDILSON ALVES RIBEIRO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ID n. 21872441) interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da Decisão Monocrática de ID n. 21850939 que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Agravante, mantendo o direito da parte Agravada ao recebimento das diárias devidas, atualizadas pelo INPC-E e com juros de mora de 0,5% ao mês.
Na Ação de Cobrança de origem.
Em suma, o Agravante reitera a fundamentação do Apelo, aduz que, a função de agente de trânsito não é função policial militar.
Daí que não pode a r. decisão agravada desconhecer que a atividade do autor é excepcional e regulada exclusivamente pelo convênio firmado com o DETRAN/PA.
Elenca que, está expressamente prevista a responsabilidade do DETRAN pelo pagamento das diárias ao pessoal da PMPA envolvido nas operações de competência da autarquia.
Afirma que a interpretação do contrato dada pela r. decisão agravada, data vênia, subverte a vontade livre dos contratantes.
Assim a afirmação de que o DETRAN não possuiria responsabilidade direta para ser imposta a obrigação de pagar é ilação, decorrente de interpretação, data vênia, equivocada do instrumento firmado entre Administração direta e autarquia.
Sustenta que, o apelado não comprovou que suas despesas com alimentação e pousada não teriam sido asseguradas pela PMPA, na forma prevista pelo art. 4o, I da Lei n. 5.119/1984, que excepcionaria a exigência das diárias.
Contrarrazões apresentadas (ID n. 22845389), na ocasião o Agravado expõe que não há necessidade de reforma na decisão em questão, haja vista que o Agravante, inconformado com a decisão interpôs agravo interno alegando NOVAMENTE que é de responsabilidade do Detran o pagamento das diárias devidas ao agravado.
Alega que o Autor comprovou o deslocamento pelo período e tempo declinado na inicial, o que não houve foi a comprovação da quitação dos débitos por parte de qualquer dos requeridos. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de reforma da Decisão monocrática por mim proferida, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Agravante, mantendo o direito da parte Agravada ao recebimento das diárias devidas, atualizadas pelo INPC-E e com juros de mora de 0,5% ao mês.
Na Ação de Cobrança de origem.
Antes mesmo de enfrentar as razões recursais, destaco que o Colendo Tribunal da Cidadania vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
DIÁRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO DETRAN/PA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 2.
Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Destarte, de modo a tornar mais didática a compreensão da fundamentação utilizada na decisão combatida, por oportuno, transcrevo-a, na parte que interessa (ID n. 21850939): “(...) Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Passo a apreciar o mérito.
Havendo preliminar de prescrição, passo a apreciá-la.
O Estado do Pará alega preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal sobre o direito de ação do apelado.
Declara que o apelado pretende o pagamento de diárias relativas ao período compreendido entre 2010 e 2012, sendo a ação ajuizada em 12/05/2016.
Assim, considerando a prescrição quinquenal, o alcance temporal da demanda seria 12/05/2011, de sorte que estariam prescritas todas as parcelas anteriores a essa data.
No entanto, ao contrário do que narrou o apelante, as diárias debatidas no caso em tela vão do período de 29/11/2011 a 14/06/2012, não sendo alcançadas pela prescrição quinquenal.
Preliminar rejeitada.
Passo a analisar o mérito.
O Estado do Pará se insurge contra sentença que o condenou ao pagamento de diárias ao policial militar ora apelado, em decorrência de labor em deslocamento fora de sua sede de lotação para prestação de serviços ao DETRAN/PA, nos termos do Convênio nº 17/2009.
O apelante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das diárias é do DETRAN/PA, conforme o que foi avençado no Convênio DETRAN/PMPA nº 017/2009 em sua Cláusula Quinta, Item I, alínea c: CLAUSULA QUINTA: DAS COMPETÊNCIAS ISOLADAS 1-Compete ao DETRAN/PA (...) b) Todos os valores mencionados neste instrumento em favor da PMPA deverão ser depositados, mensalmente, no BANCO DO BRASIL, agência 1674-8, conta corrente a ser informada pela CONVENENTE após celebração do convênio, para aplicação conforme Plano de Trabalho. c) Efetuar o pagamento de diárias aos policiais militares escalados de serviço nos Postos de Controle Rodoviários. d)Garantir os recursos necessários para a execução do objeto deste Convênio cujo valor total é de R$ 6.635.286,90 (seis milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), devendo constar na previsão Orçamentária do DETRAN.
Verifica-se que a responsabilidade pelo custeio das despesas do convênio é do DETRAN/PA, através de repasse de valores para a PMPA a serem depositados em conta corrente do Banco do Brasil a ser informada pela PMPA.
Tais valores repassados deveriam ser utilizados pela PMPA para pagamento das eventuais despesas decorrentes do convênio, inclusive de pessoal, conforme Plano de Trabalho.
Assim, a responsabilidade do custeio das despesas é do DETRAN/PA, mas a responsabilidade direta pelo efetivo pagamento de verbas indenizatórias a seus servidores recai sobre a própria PMMA.
Isso fica claro ao se observar o Ofício nº 05/2017 – DF/4 da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Pará (ID 18103142) onde o Cel.
Romualdo Marinho Soares, Diretor de Finanças da PMPA, relata ter havido o recebimento de apenas uma parcela dos valores relativos ao convênio.
Ao Estado do Pará compete o pagamento da remuneração de seus servidores, incluindo aí as verbas indenizatórias, tais como as diárias requeridas.
O convênio firmado não implicou em cessão dos policiais militares ao DETRAN/PA, mas apenas a sua alocação temporária para prestar serviços à autarquia.
Entendo não ser possível ao Estado do Pará esquivar-se ao pagamento das diárias aos seus policiais militares, que de fato se deslocaram e realizaram as missões solicitadas, ao argumento de que o Convênio firmado entre DETRAN e Polícia Militar prevê o custeio pelo DETRAN/PA, que deixou de repassar todos os valores acertados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, INCONFORMISMO QUANTO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO CONSTATO RAZÃO, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL DE 10% EM MEU ENTENDER ESTA CONSENTANEO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO.
POR OUTRO LADO, REFORMA A SENTENÇA NO PONTO REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, ENQUANTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA SEGUNDO A VARIAÇÃO DO IPCA (RESP 1.270.439/PR/RECURSO REPETITIVO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0016079-91.2011.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 04/07/2016) Não merece prosperar, portanto, a pretensão do apelante.
Melhor sorte não assiste ao Estado do Pará em relação a arguição de que as diárias não são devidas por não ter o apelado apresentado comprovação das despesas de alimentação e pousada.
Vejamos o que a Lei 5.119/81, que fixa normas para o pagamento de diárias ao pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará, dispõe: Art. 1º.
Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias - de alimentação e pousada e são devidas aos policiais - militares durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço ou para realização de cursos ou estágios de interesse da polícia militar do Estado. § 1º - As diárias compreendem a diária de alimentação e a Diária de pousada. § 2º.
Diária de alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e chegada. (...) Art. 2º. - O valor da Diária de Alimentação será fixado em Decreto do chefe do Poder Executivo e revisto semestralmente. (....) Art. 3º - Compete ao Comandante da Organização Policial - Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando o pagamento da remuneração que ocorrer após o regresso à Organização Policial Militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios nos Órgãos Competentes. (grifos nossos) A norma também prevê as hipóteses de não recebimento de diárias pelo policial militar, em seu art. 4º: Art. 4° - Não serão atribuídas diárias ao policial-militar: I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas; II - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas alimentação, pousada ou ambas; III - Cumulativamente com a ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que alimentação e a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitados; IV - Durante o afastamento da sede da Organização Policial-Militar por menos de oito (08) horas consecutivas.
Se extrai dos dispositivos que as diárias são devidas ao policial que se afastar de sua sede por motivo de serviço ou realização de curso, por todo o período de deslocamento, inclusive os dias de partida e chegada.
Ressalte-se a natureza indenizatória das diárias, devendo ser pagas sempre que os requisitos previstos nas normas sejam preenchidos.
Em suma, basta que haja o afastamento da sede de lotação em razão do serviço para que se configure o direito ao recebimento da diária.
Assim, ao contrário do aventado pelo apelante, não há necessidade de qualquer comprovação das despesas.
Resta evidente, portanto, o acerto da sentença do juízo A Quo ao condenar o Estado do Pará ao pagamento das diárias ao ora apelado.
Quanto à atualização monetária e juros moratórios, o apelante aduz a impossibilidade de correção monetária pelo INPC, devendo ser calculada a partir da data de cada parcela, utilizando-se a TR de julho/2009 a 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015.
Em relação aos juros de mora requer a atualização pela taxa aplicada à caderneta de poupança, devidos a contar da citação No entanto, é importante destacar que a sentença original neste aspecto já foi reformada como resultado do acolhimento dos Embargos de Declaração, nos exatos termos pleiteados pelo então embargante, ora apelante, passando a integrar a sentença de 1º grau.
Os embargos de declaração foram decididos no sentido de reconhecer que no tocante à atualização monetária da condenação, é imperiosa a observação do entendimento firmado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, que estabelecem que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: 1- Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 2- Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; 3- A partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4- No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida.
Assim, determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e a aplicação de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
No presente recurso, o Estado do Pará vem novamente buscar reforma da sentença neste mesmo tópico, contra sentença que já determina o que pretende o apelante em relação aos juros de mora e, a respeito da correção monetária, diverge apenas quanto ao novo pleito do apelante para aplicação do índice da TR entre julho de 2009 e 25/03/2015.
Não merece guarida a argumentação do apelante, tanto pelo acerto da sentença a quo, pautada nos precedentes das cortes superiores, quanto pelo fato de que buscar a modificação da decisão em tópico que já foi reformado nos exatos termos requeridos pelo apelante em sede de embargos de declaração configura comportamento contraditório que se enquadra como violação do princípio do Venire Contra Factum Proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa à outra parte.
Destarte, não encontro elemento capaz de infirmar a decisão vergastada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. (...)” Ora, sem maiores delongas, até mesmo em razão de a decisão vergastada transcrita ao norte ter esmiuçado os inconformismos trazidos pelo Agravante neste recurso, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática, pois, repise-se, restou cristalino o direito da parte agravada ao recebimento das diárias devidas, conforme argumentos supramencionados.
Destarte, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada, razão em que apresento os fundamentos da decisão em mesa para apreciação dos meus pares.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da decisão monocrática de ID n. 21850939, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 31/03/2025 -
01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0004899-91.2016.8.14.0009 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 1 de outubro de 2024 -
01/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de EDILSON ALVES RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004899-91.2016.8.14.0009 ÓRGAÕ JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: EDILSON ALVES RIBEIRO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 18103164) em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDILSON ALVES RIBEIRO contra o ESTADO DO PARÁ e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o Estado do Pará a pagar ao requerente os valores das diárias devidas, atualizadas pelo INPC-E e com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Na exordial, o autor, ora apelado, declarou ser policial militar, tendo sido designado pela Polícia Rodoviária Estadual como agente de trânsito em razão da necessidade de serviço, de acordo com o Convênio nº 17/2009, firmado entre o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA e o Estado do Pará.
Narrou que, em virtude disso, foi escalado diversas vezes para serviço de policiamento no interior do estado, perfazendo um total de 113 (cento e treze dias) dias laborados fora da sua sede de lotação, no período entre 29/11/2011 a 14/06/2012.
Aduziu que lhe são devidas diárias por estes dias de trabalho em deslocamento fora de sua sede que, no entanto, nunca foram pagas.
Arguiu, ainda, ter sofrido danos morais em decorrência da frustração pelo não pagamento das diárias com que contava para sua mantença.
Por essas razões, requereu o pagamento das diárias devidas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação dos requeridos em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença ID 18103144, cuja parte dispositiva é a que segue: “ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação o do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, determinando que o Estado do Pará pague ao requerente os valores das diárias devidas e informadas na inicial, devidamente atualizada pelo INPC-E e com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, tudo a partir da data de cada deslocamento cujo valor será liquidado por cálculos na fase de cumprimento da sentença, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas na forma da Lei.
Honorários de sucumbência devidos pelo requerido ESTADO DO PARÁ a serem calculados em liquidação na forma da Lei.
Condeno o autor, vencido em relação do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da inicial, suspendendo, no entanto, a cobrança por 05 (cinco) anos.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
P.
R.
I.” O Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração (ID 18103144), alegando omissão da sentença quanto a prescrição suscitada em sede de contestação, bem como não examinou questão de ordem pública relativa à atualização monetária e juros de mora.
Os Embargos de Declaração foram julgados parcialmente procedentes na sentença ID 18103147, cuja parte dispositiva é a que segue: “Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que tempestivos, ACOLHENDO-OS, para retificar a sentença retro determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e a aplicação de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, mantendo-se os demais termos da decisão fustigada.
P.R.I.C.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente Recurso de Apelação Cível (ID 18103164), suscitando inicialmente prejudicial de prescrição e, no mérito, alegou que é do DETRAN/PA a responsabilidade pelo pagamento de qualquer diária ao pessoal da PMPA envolvido nas operações da autarquia, conforme os termos do Convênio nº 17/2009.
Outrossim, asseverou que o apelado não comprovou suas despesas com alimentação e pousada, de modo que as diárias não lhe são devidas.
Além disso, reiterou a impossibilidade de correção monetária pelo INPC, devendo ser calculada a partir da data de cada parcela, utilizando-se a TR de julho/2009 a 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015.
Em relação aos juros de mora requer a atualização pela taxa aplicada à caderneta de poupança, devidos a contar da citação.
Pleiteou pela reforma da sentença no sentido de pronunciar a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar a ação improcedente, invertendo a sucumbência.
Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, seja observada a correção monetária e juros de mora conforme arguido no apelo.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 18103217).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de deixou de opinar em atenção à Recomendação nº 34 do CNMP (ID 19044015). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Passo a apreciar o mérito.
Havendo preliminar de prescrição, passo a apreciá-la.
O Estado do Pará alega preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal sobre o direito de ação do apelado.
Declara que o apelado pretende o pagamento de diárias relativas ao período compreendido entre 2010 e 2012, sendo a ação ajuizada em 12/05/2016.
Assim, considerando a prescrição quinquenal, o alcance temporal da demanda seria 12/05/2011, de sorte que estariam prescritas todas as parcelas anteriores a essa data.
No entanto, ao contrário do que narrou o apelante, as diárias debatidas no caso em tela vão do período de 29/11/2011 a 14/06/2012, não sendo alcançadas pela prescrição quinquenal.
Preliminar rejeitada.
Passo a analisar o mérito.
O Estado do Pará se insurge contra sentença que o condenou ao pagamento de diárias ao policial militar ora apelado, em decorrência de labor em deslocamento fora de sua sede de lotação para prestação de serviços ao DETRAN/PA, nos termos do Convênio nº 17/2009.
O apelante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das diárias é do DETRAN/PA, conforme o que foi avençado no Convênio DETRAN/PMPA nº 017/2009 em sua Cláusula Quinta, Item I, alínea c: CLAUSULA QUINTA: DAS COMPETÊNCIAS ISOLADAS 1-Compete ao DETRAN/PA (...) b) Todos os valores mencionados neste instrumento em favor da PMPA deverão ser depositados, mensalmente, no BANCO DO BRASIL, agência 1674-8, conta corrente a ser informada pela CONVENENTE após celebração do convênio, para aplicação conforme Plano de Trabalho. c) Efetuar o pagamento de diárias aos policiais militares escalados de serviço nos Postos de Controle Rodoviários. d)Garantir os recursos necessários para a execução do objeto deste Convênio cujo valor total é de R$ 6.635.286,90 (seis milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), devendo constar na previsão Orçamentária do DETRAN.
Verifica-se que a responsabilidade pelo custeio das despesas do convênio é do DETRAN/PA, através de repasse de valores para a PMPA a serem depositados em conta corrente do Banco do Brasil a ser informada pela PMPA.
Tais valores repassados deveriam ser utilizados pela PMPA para pagamento das eventuais despesas decorrentes do convênio, inclusive de pessoal, conforme Plano de Trabalho.
Assim, a responsabilidade do custeio das despesas é do DETRAN/PA, mas a responsabilidade direta pelo efetivo pagamento de verbas indenizatórias a seus servidores recai sobre a própria PMMA.
Isso fica claro ao se observar o Ofício nº 05/2017 – DF/4 da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Pará (ID 18103142) onde o Cel.
Romualdo Marinho Soares, Diretor de Finanças da PMPA, relata ter havido o recebimento de apenas uma parcela dos valores relativos ao convênio.
Ao Estado do Pará compete o pagamento da remuneração de seus servidores, incluindo aí as verbas indenizatórias, tais como as diárias requeridas.
O convênio firmado não implicou em cessão dos policiais militares ao DETRAN/PA, mas apenas a sua alocação temporária para prestar serviços à autarquia.
Entendo não ser possível ao Estado do Pará esquivar-se ao pagamento das diárias aos seus policiais militares, que de fato se deslocaram e realizaram as missões solicitadas, ao argumento de que o Convênio firmado entre DETRAN e Polícia Militar prevê o custeio pelo DETRAN/PA, que deixou de repassar todos os valores acertados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, INCONFORMISMO QUANTO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO CONSTATO RAZÃO, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL DE 10% EM MEU ENTENDER ESTA CONSENTANEO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO.
POR OUTRO LADO, REFORMA A SENTENÇA NO PONTO REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, ENQUANTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA SEGUNDO A VARIAÇÃO DO IPCA (RESP 1.270.439/PR/RECURSO REPETITIVO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0016079-91.2011.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 04/07/2016) Não merece prosperar, portanto, a pretensão do apelante.
Melhor sorte não assiste ao Estado do Pará em relação a arguição de que as diárias não são devidas por não ter o apelado apresentado comprovação das despesas de alimentação e pousada.
Vejamos o que a Lei 5.119/81, que fixa normas para o pagamento de diárias ao pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará, dispõe: Art. 1º.
Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias - de alimentação e pousada e são devidas aos policiais - militares durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço ou para realização de cursos ou estágios de interesse da polícia militar do Estado. § 1º - As diárias compreendem a diária de alimentação e a Diária de pousada. § 2º.
Diária de alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e chegada. (...) Art. 2º. - O valor da Diária de Alimentação será fixado em Decreto do chefe do Poder Executivo e revisto semestralmente. (....) Art. 3º - Compete ao Comandante da Organização Policial - Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando o pagamento da remuneração que ocorrer após o regresso à Organização Policial Militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios nos Órgãos Competentes. (grifos nossos) A norma também prevê as hipóteses de não recebimento de diárias pelo policial militar, em seu art. 4º: Art. 4° - Não serão atribuídas diárias ao policial-militar: I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas; II - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas alimentação, pousada ou ambas; III - Cumulativamente com a ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que alimentação e a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitados; IV - Durante o afastamento da sede da Organização Policial-Militar por menos de oito (08) horas consecutivas.
Se extrai dos dispositivos que as diárias são devidas ao policial que se afastar de sua sede por motivo de serviço ou realização de curso, por todo o período de deslocamento, inclusive os dias de partida e chegada.
Ressalte-se a natureza indenizatória das diárias, devendo ser pagas sempre que os requisitos previstos nas normas sejam preenchidos.
Em suma, basta que haja o afastamento da sede de lotação em razão do serviço para que se configure o direito ao recebimento da diária.
Assim, ao contrário do aventado pelo apelante, não há necessidade de qualquer comprovação das despesas.
Resta evidente, portanto, o acerto da sentença do juízo A Quo ao condenar o Estado do Pará ao pagamento das diárias ao ora apelado.
Quanto à atualização monetária e juros moratórios, o apelante aduz a impossibilidade de correção monetária pelo INPC, devendo ser calculada a partir da data de cada parcela, utilizando-se a TR de julho/2009 a 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015.
Em relação aos juros de mora requer a atualização pela taxa aplicada à caderneta de poupança, devidos a contar da citação No entanto, é importante destacar que a sentença original neste aspecto já foi reformada como resultado do acolhimento dos Embargos de Declaração, nos exatos termos pleiteados pelo então embargante, ora apelante, passando a integrar a sentença de 1º grau.
Os embargos de declaração foram decididos no sentido de reconhecer que no tocante à atualização monetária da condenação, é imperiosa a observação do entendimento firmado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, que estabelecem que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: 1- Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 2- Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; 3- A partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4- No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida.
Assim, determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e a aplicação de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
No presente recurso, o Estado do Pará vem novamente buscar reforma da sentença neste mesmo tópico, contra sentença que já determina o que pretende o apelante em relação aos juros de mora e, a respeito da correção monetária, diverge apenas quanto ao novo pleito do apelante para aplicação do índice da TR entre julho de 2009 e 25/03/2015.
Não merece guarida a argumentação do apelante, tanto pelo acerto da sentença a quo, pautada nos precedentes das cortes superiores, quanto pelo fato de que buscar a modificação da decisão em tópico que já foi reformado nos exatos termos requeridos pelo apelante em sede de embargos de declaração configura comportamento contraditório que se enquadra como violação do princípio do Venire Contra Factum Proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa à outra parte.
Destarte, não encontro elemento capaz de infirmar a decisão vergastada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
05/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
-
04/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EDILSON ALVES RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - À secretaria para certificar a tempestividade das contrarrazões; III - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; IV- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
22/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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