TJPA - 0815563-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:06
em cooperação judiciária
-
16/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 06:24
Decorrido prazo de GECINALDO SOUSA DELGADO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTOR : GECINALDO SOUSA DELGADO RÉU : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP/PA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória, proposta por Gecinaldo Sousa Delgado contra o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP/PA.
Conclusos.
Decido.
A competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n° 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte requerente no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
19/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 10:57
Declarada incompetência
-
19/02/2024 10:36
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2024 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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