TJPA - 0006806-40.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO ALVES VERAS - ME em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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03/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO ALVES VERAS - ME em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0006806-40.2012.8.14.0301 VISTOS, ETC.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de EXECUTADO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de TLPL referentes ao(s) exercício(s) de 2007 a 2008, de inscrição 116046-7, identificado nos autos.
Em petição de ID 89657666 - Pág. 1, o Município aduziu que houve o pagamento do débito, mas sem pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a condenação do executado em custas e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2007 a 2008, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, com supedâneo no art. 85, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC.
Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença.
Após o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023 .
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
16/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 14:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:55
Processo migrado do sistema Libra
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18/08/2021 15:14
REMESSA INTERNA
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03/08/2021 10:51
Remessa
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02/09/2016 13:45
CONCLUSOS
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04/08/2016 12:08
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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31/05/2012 12:24
CitaçãoOSTAL
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31/05/2012 12:23
AGUARD. RETORNO DE AR
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14/05/2012 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/05/2012 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/05/2012 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/05/2012 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/04/2012 16:28
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração de Juíz 1147 - PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA para 947 - EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Justificativa: De: Belém - Secretaria da 5ª Vara de Fazenda Enviado: sexta-feira, 13 de abril de 2012 15:25 Para: _TJEPA_INFORMATICA_STIS Assunt
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04/04/2012 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/04/2012 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2012 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/04/2012 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/03/2012 13:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/03/2012 08:15
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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05/03/2012 08:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/03/2012 14:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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