TJPA - 0815963-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ABNER TAVARES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ABNER TAVARES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815963-81.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER TAVARES DOS SANTOS Nome: ABNER TAVARES DOS SANTOS Endereço: Passagem Maria, 47, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-318 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
F.M.F.M. [1] Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. -
14/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0815963-81.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 118191918 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de agosto de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 23:06
Decorrido prazo de ABNER TAVARES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ABNER TAVARES DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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03/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815963-81.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER TAVARES DOS SANTOS Nome: ABNER TAVARES DOS SANTOS Endereço: Passagem Maria, 47, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-318 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL, com as partes acima identificadas, no qual alega a cobrança abusiva de tarifas, requerendo, em sede de tutela de urgência, a consignação em pagamento do valor que entende cabível e a abstenção de negativação. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC, em razão dos documentos apresentados na emenda e pela presunção de veracidade da declaração de pobreza. 2.
DA EMENDA.
ACOLHO a emenda de Id N. 111320421, para corrigir o valor da causa para R$ 30.699,88. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Observo que, ultimamente, têm sido frequentes as ações revisionais de partes que firmam contrato, mas, logo depois, ajuízam ação de revisão, pleiteando rever as cláusulas que consideram abusivas.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, a causa de pedir do autor é a abusividade do percentual de taxa de administração, fundo e reserva, seguro de vida, termos em que pretende a imediata revisão do contrato para pagamento do valor incontroverso e impedimento de negativação.
Não obstante, no julgamento do REsp nº 1.578.526/SP (Tema nº 958), o STJ reconheceu que, eventual abusividade de encargos acessórios do contrato – tais como taxas e seguro -, não descaracteriza a mora, de forma que entendo ser insuscetível o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, apesar de oportunizado, o autor não demonstrou satisfatoriamente a tentativa de resolução amigável e nem tampouco qual seria a média de juros do mercado, de sorte que prejudicada, por ora, a evidência da probabilidade do direito e a boa-fé.
Assim, neste tempo processual, DEVE-SE RESPEITAR O PACTA SUNT SERVANDA, inclusive, foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pontuando que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora" (Súmula 380 do STJ).
Parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre os contratantes e que, no momento da pactuação, o(a) Requerente conhecia o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito.
Por todo o exposto, considerando que a tutela de urgência exige o preenchimento cumulado dos dois requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, não tendo sido possível vislumbrar a probabilidade do direito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. 4.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a expedição de carta rogatória, mediante recolhimento das custas, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 6.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 7.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Int., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021919452465400000102620580 Procuracao_Abner.docx_assinado Procuração 24021919452513700000102620581 RG Abner Tavares dos Santos Documento de Identificação 24021919452551600000102620582 Comprovante de residencia Abner Tavares dos Santos Documento de Comprovação 24021919452606100000102620583 notificacoes extrajudiciais Abner Documento de Comprovação 24021919452635900000102620584 PARECER TÉCNICO JUDICIAL Documento de Comprovação 24021919452723400000102620585 CapaProposta_ Contrato Documento de Comprovação 24021919452798200000102620586 CapaSeguro_Contrato Documento de Comprovação 24021919452848400000102620587 Proposta_Contrato Documento de Comprovação 24021919452900000000102620588 Regulamento_Contrato Documento de Comprovação 24021919452929200000102620589 Seguro_Contrato Documento de Comprovação 24021919452996700000102620590 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24021919453034300000102620592 atendimento rede Brasil Documento de Comprovação 24021919453079800000102620594 ligações Abner Documento de Comprovação 24021919453144500000102620595 ligações mãe do autor Documento de Comprovação 24021919453208900000102620599 ligações Esposa do Autor Documento de Comprovação 24021919453266500000102620602 Despacho Despacho 24022311091897900000102873998 Petição Petição 24031520513571900000104509697 Extrato bancario Abner Documento de Comprovação 24031520513613200000104509699 Extrato bancario marcacoes Documento de Comprovação 24031520513672100000104509700 Certidão Certidão 24052715013390100000109101812 -
29/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815963-81.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER TAVARES DOS SANTOS Nome: ABNER TAVARES DOS SANTOS Endereço: Passagem Maria, 47, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-318 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; 3.
COMPROVAR que os juros pactuados estão acima da média do mercado referente a data em que o contrato foi pactuado e para o tipo específico de contrato firmado, juntando-se documento extraído do site do Banco Central; 4.
CORRIGIR o pedido de restituição/repetição de indébito, indicado quantum certo e determinado que se pretende alcançar na ação; 5.
CORRIGIR o valor da causa pelo valor perseguido na ação, incluindo a soma dos pedidos cumulados, inclusive do valor controvertido do contrato que se pretende revisão, acrescido da repetição de indébito e danos morais, na forma do art. 292, II c/c VI c/c V do CPC; 6.
APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021919452465400000102620580 Procuracao_Abner.docx_assinado Procuração 24021919452513700000102620581 RG Abner Tavares dos Santos Documento de Identificação 24021919452551600000102620582 Comprovante de residencia Abner Tavares dos Santos Documento de Comprovação 24021919452606100000102620583 notificacoes extrajudiciais Abner Documento de Comprovação 24021919452635900000102620584 PARECER TÉCNICO JUDICIAL Documento de Comprovação 24021919452723400000102620585 CapaProposta_ Contrato Documento de Comprovação 24021919452798200000102620586 CapaSeguro_Contrato Documento de Comprovação 24021919452848400000102620587 Proposta_Contrato Documento de Comprovação 24021919452900000000102620588 Regulamento_Contrato Documento de Comprovação 24021919452929200000102620589 Seguro_Contrato Documento de Comprovação 24021919452996700000102620590 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24021919453034300000102620592 atendimento rede Brasil Documento de Comprovação 24021919453079800000102620594 ligações Abner Documento de Comprovação 24021919453144500000102620595 ligações mãe do autor Documento de Comprovação 24021919453208900000102620599 ligações Esposa do Autor Documento de Comprovação 24021919453266500000102620602 -
23/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 19:48
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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