TJPA - 0801906-88.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:14
Baixa Definitiva
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801906-88.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE SA AGRAVADOS: ESTEVÃO FERREIRA DE AQUINO E OUTROS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ A QUO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento c/ Pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE SA contra a decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ESTEVÃO FERREIRA DE AQUINO E OUTROS que deferiu tutela provisória de urgência antecipada para que os requeridos providenciem a cirurgia do paciente, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Constam dos autos de origem (PJE 1º grau, processo nº 0802602-94.2024.8.14.0301) que a pessoa jurídica AQUINO E FERREIRA, anteriormente denominada COMO GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA contratou plano de SAÚDE BRADESCO, com o objetivo de que seus beneficiários pudessem receber tratamentos médicos em hospitais e/ou clínicas particulares credenciados junto a ré.
Informa que em 17 de novembro de 2023, ESTEVÃO DE AQUINO, um dos beneficiários do Plano (id.107155156, PJE 1º grau) após sentir-se mal, e ser atendido por seu médico, Dr.
Vinícius Carvalho da Costa, submeteu-se ao exame de cateterismo cardíaco, cuja conclusão do laudo (PJE 1º GRAU, ID.107155165 apontou “Circulação coronária com comprometimento Tri arterial e lesões obstrutivas discretas, com necessidade de realização de cirurgia emergencial.
Destarte, em 24/11/2023, deu-se entrada, junto ao HOSPITAL PORTO DIAS, conveniado do BRADESCO SAÚDE, do pedido de internação (ID.107155157, PJE1ºGRAU) para o fim de realizar os seguintes procedimentos: - Angioplastia transluminal coronariana com múltiplos stents; - Angioplstia com balão; - Aterectomia rotacional; - Estudo ultrassonografico arterial; - Punção arterial para Pam Alega que, ultrapassados quase 2 (dois) meses, desde a data do pedido de internação e realização dos procedimentos junto ao HOSPITAL PORTO DIAS, o paciente ainda não realizou a cirurgia, visto que estariam negociando a compra de material com o fornecedor.
Assim, em razão da demora na realização da cirurgia de urgência, o autor ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face dos réus BRADESCO SEGUROS E HOSPITAL PORTO DIAS requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que as Rés finalizem, em caráter imediato, todos os procedimentos necessários à autorização e realização do procedimento cirúrgico do Autor ESTEVÃO DE AQUINO, para que o mesmo seja imediatamente submetido à cirurgia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), e no mérito a condenação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após, a liminar foi deferida pelo juiz a quo Transcrevo o dispositivo da DECISÃO AGRAVADA id.107199705 (...) “Isto posto, concedo a antecipação de tutela para que os REQUERIDOS providenciem, NO PRAZO DE 24 (vinte e quatro) HORAS, as diligências médicas necessárias para que seja procedida a cirurgia de ESTEVÃO FERREIRA DE AQUINO, com a prioridade que o caso requer, com os procedimentos médicos/cirúrgicos descritos nos laudos médicos nos autos.
Em caso de descumprimento da ordem arbitro multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo representante legal dos réus, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes públicos que a descumprirem.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.” Cumpra-se, em regime de URGÊNCIA.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformado, o BRADESCO SAÚDE SA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO alegando a necessidade de suspensão da decisão agravada, em razão do exíguo tempo concedido pelo juiz a quo para que o nosocômio realize a cirurgia, requerendo o prazo razoável de 10 dias.
Subsidiariamente, pleiteia pela redução da multa aplicada em razão do valor exorbitante, o que poderá trazer prejuízos econômicos a recorrente.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e no mérito pelo provimento. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante pretende a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada pelos fundamentos acima apresentados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer destinada à realização de cirurgia de urgência, estando o paciente acometido de doença coronariana grave, tendo o profissional médico solicitado tanto a cirurgia como materiais necessários.
Todavia, transcorrido mais de 2 (dois) meses da data solicitação (24/11/2023, ID.107155157, PJE 1ºGRAU) o hospital ainda não realizou o procedimento, sob a justificativa de estar negociando a compra do material necessário.
No caso, a parte ré/agravante, pleiteia a concessão do efeito suspensivo da decisão apenas com base no fundamente que o prazo para realização da cirurgia é exíguo e a multa arbitrada poderá trazer prejuízo econômicos, caso a decisão seja mantida.
Adianto, NÃO assiste razão ao agravante.
Digo isso porque a incidência da multa cominatória só ocorrerá se descumprida a determinação de realização da cirurgia cardíaca pelo plano de saúde, o qual poderá ser adimplida em até 24 horas, o que, aliás, NÃO configura prazo exíguo para o seu cumprimento, considerando que transcorreram mais de 2 meses entre a solicitação médica (24/11/2023) e o ajuizamento da ação, sem que fosse tomada as devidas medidas pelo agravante.
No mais, a multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) NÃO se mostra exorbitante se levada em consideração o poder econômico dos réus, e a gravidade de saúde do paciente, estando o quantum dentro da média dos valores arbitrados para casos análogos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação à concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, com o fornecimento da prótese indicada pela equipe médica, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00.
Idoso diagnosticado com anemia significativa decorrente de sangramento de múltiplos vasos sanguíneos no intestino, a motivar a suspensão do anticoagulante de que fazia uso por conta de problemas cardíacos, já tendo tido 4 infartos.
Aumento exponencial do risco de formação de coágulos e de acidente vascular cerebral (AVC), a ensejar a prescrição de oclusão de apêndice atrial esquerdo (uma espécie de cateterismo), a fim de evitar a formação de coágulos e/ou obstruir sua passagem.
Negada a cobertura da prótese necessária ao ato cirúrgico, ensejando a propositura da ação e a concessão da tutela de urgência.
Pretensão de dilação do prazo.
Descabimento.
Alto risco de acidente vascular cerebral do paciente, que segue "internado e aguardando com urgência a autorização deste procedimento".
Urgência do tratamento devidamente explicitada.
Impossibilidade de ampliação do prazo concedido para autorização do tratamento, sob pena de prejuízo indelével ao paciente.
Reconhecimento de que compete à ré apenas autorizar a realização do procedimento, não se vislumbrando dificuldade incapaz de ser transponível em 48 horas.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22848108420238260000 São Paulo, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 25/10/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE ESPECIALIZADA E COBERTURA DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA EM NEONATO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOSPITAL, FIXANDO MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00.
RECURSO DESTINADO À ADEQUAÇÃO DA MULTA. 1.
Demanda proposta pela autora/conveniada da ré/agravante, que buscou a realização de seu parto em unidade hospitalar que possuísse em seus quadros especialistas na área de cirurgia para o filho, portador de atresia tricúspide e atresia pulmonar com artérias pulmonares hipoplásicas, o que impõe cuidados no parto e submissão do neonato à cirurgia cardíaca de Blalock Taussing, de forma imediata. 2.
Existência de laudo médico noticiando as patologias mencionadas pela autora e a urgência das cirurgias que o bebê necessitaria quando de seu nascimento. 3.
Recusa da agravante não justificada por período considerável, mesmo ciente da gravidade do caso da autora/agravada e do risco de vida que corria juntamente com seu nascituro. 4.
Pretensão recursal de revisão da multa diária, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegação de excesso. 5.
Multa cominatória que não possui caráter ressarcitório.
Medida coercitiva ( CPC, art. 536 e 537).
Possibilidade de revisão oportuna da reprimenda quando caracterizado o valor excessivo, eis que a decisão que fixa astreinte não preclui.
Incidência do Tema 706 do STJ. 6.
Adequação da reprimenda à sua finalidade que poderá ser efetivada após a dilação probatória, competindo à ré/agravante comprovar a impossibilidade de cumprimento no prazo disponibilizado, ato não praticado nos autos originários e nem nesse instrumento até o presente momento. 7.
Decisão mantida.
Multa que, apesar de fixada em valor considerável, foi necessária diante da urgência da medida e da desídia da agravante, que tinha ciência da gravidade do caso um mês antes do nascimento da criança. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00667570520228190000 202200291553, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 31/01/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor do agravado, posto que se trata de questão de saúde, e eventual revogação da tutela de urgência concedida pelo juiz a quo poderá impossibilitar o tratamento adequado, o que ensejaria graves danos irreversíveis ao paciente.
Deste modo, é notória a inviabilidade de concessão da suspensão do decisum, uma vez que são INSUFICIENTES os argumentos trazidos pela agravante para embasar suas alegações, não havendo requisitos para deferimento da tutela recursal e o provimento do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:42
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801906-88.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADA: GRAN CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME, AQUINO E FERREIRA LTDA. – ME e ESTEVÃO FERREIRA DE AQUINO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que a Ré/Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a parte Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 14:08
Declarada incompetência
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15/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
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09/02/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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