TJPA - 0803403-98.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0803403-98.2024.8.14.0401 DECISÃO A Secretaria informou a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo requerido.
Consigno que, em 04/07/2024, o feito foi sentenciado com a manutenção das medidas protetivas pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo que em decisão interlocutória datada de 07/02/2025 as medidas protetivas foram prorrogadas enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco, em consonância ao entendimento emanado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.249.
Ato contínuo, o requerido e, 12/02/2025, “apelou” contra o provimento judicial que fixou a duração das medidas protetivas por prazo indeterminado, oferecendo suas razões.
Considerando que não cabe ao Juízo de 1º grau exercer o filtro de admissibilidade recursal, em prosseguimento ao feito, determino a intimação da apelada, por meio da Defensoria Pública, para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade ao previsto no art. 1.010, § 1°, do CPC.
Oferecidas as contrarrazões, intime-se o Ministério Público para se manifestar em igual prazo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3°, do CPC), com as homenagens deste juízo.
Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-(Pa), 16 de maio de 2.025 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/05/2025 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0803403-98.2024.8.14.0401 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL Certifico que o(a) requerido(a), representado(a) pela Defensoria Pública, apresentou apelação em face da decisão que prorrogou as medidas.
Ressalto, contudo, que referido documento foi protocolado fora do prazo legal em relação a SENTENÇA. .
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 12 de maio de 2025.
EDIVALDO MENEZES DA SILVA Serventuário(a) da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:59
Decorrido prazo de OSORIO DE SOUSA CHAGAS em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:00
Processo Reativado
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10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0803403-98.2024.8.14.0401 DECISÃO Considerando o pedido da requerente para a prorrogação das medidas, por ainda se sentir vulnerável face as atitudes do requerido, e de determinação para que o requerido retire os objetos autorizados em sentença, adoto as seguintes providências: 1 – Quanto ao pedido de prorrogação, em atenção ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça de que as medidas da Lei 11.340/2006 devem ser aplicadas sem prazo determinado (Tema Repetitivo 1.246-STJ), consigno que as medidas protetivas passarão a vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco. 2 – Sobre o pedido de retirada de bens, considerando que já foi autorizado em sentença (119391650), INTIME-SE o requerido para que proceda a retirada dos bens e objetos de seu uso pessoal por meio de interposta pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem atribuídos os custos da retirada (transporte, despesa com pessoal e demais encargos).
Intime-se o requerido e a requerente.
Escoado o prazo, e não havendo manifestação das partes, retornem os autos ao arquivo.
Intimados o Ministério Público e os respectivos núcleos da DPE, patronos das partes.
Belém (PA), 07 de fevereiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:24
Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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11/12/2024 08:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a sentença proferida nestes autos transitou livremente em julgado.
Belém, 21 de agosto de 2024.
LETICIA DE MEDEIROS SCORTEGAGNA Servidor de Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o arquivamento dos presentes autos, no sistema PJE, em razão do trânsito em julgado, do que para constar, fiz este termo.
Belém, 21 de agosto de 2024.
LETICIA DE MEDEIROS SCORTEGAGNA Servidor de Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/08/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0803403-98.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, DIANA DA SILVA PEREIRA, em desfavor do requerido, OSORIO DE SOUSA CHAGAS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 20/02/2024 (Injúria).
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: I - De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes, o prazo de vigência das medidas.
Foi determinado o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso, a fim de que se produzisse elementos mais minuciosos sobre o caso e demonstração da existência ou não de violência de gênero e situação de risco.
O referido estudo foi juntado em 25/02/2024 (ID 109611602).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública.
Em sua defesa alegou, em síntese, que as alegações da requerente são inverídicas e desprovidas de qualquer fundamento fático ou prova que as sustente.
Defendeu que o conflito ocorrido foi pontual e isolado.
Sendo que, o contestante não apresenta qualquer risco de praticar qualquer tipo de violência contra a requerente, mesmo na esfera psicológica.
Requereu que o feito siga sob o rito do Código de Processo Penal, que seja designada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, que seja aplicado um mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade das medidas protetivas a cada 90 (noventa) dias e, por fim, que a vítima seja intimada para manifestar interesse na manutenção/complementação ou revogação das medidas.
Ao final, requereu a revogação e/ou flexibilização das medidas protetivas aplicadas.
Ao final, requereu: - a autorização para a retirada dos bens de uso profissional e pessoal do requerido, podendo ser acompanhado de Oficial de Justiça para tanto, em dia e horário previamente agendado; - a improcedência do pedido de Medidas Protetivas, com a consequente revogação das Medidas Protetivas de urgência já decretadas.
A ofendida, em réplica, oferecida por meio da Defensoria Pública (ID 111906370), refutou as alegações do requerido.
Contou que as partes mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 23 (vinte e três) anos e, hoje, estão separadas.
Do relacionamento advieram 02 (dois) filhos, ambos maiores de idade.
O relacionamento entre as partes sempre foi conturbado em razão da personalidade agressiva e violenta do requerido, que a agrediu verbalmente por diversas vezes, além dele praticar violência psicológica.
Contou que eles se separaram em 2015, mas continuaram residindo no mesmo local.
Já em 2022, a relação tornou-se insustentável, culminado com a saída do Requerido do imóvel.
Após a mudança do Requerido, este passou a demonstrar ciúmes extremos, chegando a ameaçar com textuais: "SE EU TE ENCONTRAR COM ALGUM HOMEM NA CASA VOU TE MATAR".
Disse que, certa madrugada, ele chegou a invadir o imóvel da vítima.
No dia dos fatos, estava em sua residência quando foi surpreendida pela chegada do requerido, que queria entrar na casa e, sob a alegação de ter esquecido sua cópia da chave, arrombou a fechadura do imóvel.
Discorreu ainda acerca da necessidade de se aplicar um protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero.
Defendeu a desnecessidade de se comprovar a motivação de gênero.
Disse que a defesa não impugnou, de forma clara, objetiva e concisa, qualquer dos fatos consignados nos autos inquisitoriais.
Defendeu que as medidas protetivas não devem ser fixadas por prazo pré-determinado, devendo a vítima ser previamente intimada para dizer se ainda se encontra em risco.
Por fim, solicitou: 1) a manutenção das Medidas Protetivas. 2) a flexibilização da medida protetiva de aproximação do imóvel da requerente, apenas para que seja feita a retirada dos bens e objetos de uso pessoal do requerido, com exceção do colchão de casal, que é de uso da requerente, desde que o Requerido esteja acompanhado de seu filho Helyton Pereira Chagas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, sendo descabida a apreciação da atipicidade da conduta.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
No mais, o requerido não demonstrou necessidade de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Acerca do argumento sobre a necessidade de adoção do rito do código de processo penal, ao contrário do que argui a Defensoria Pública, entendo que deve ser aplicado a lei adjetiva civil, isto porque a própria lei nº 11.340/06, em seu art. 22, § 4º, dispõe sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Anoto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade da agressão.
Exigir-se um procedimento que não está previsto na lei 11.340/06 é torná-la inviável a sua aplicabilidade.
Além da lei Maria da Penha prever a aplicação do CPC ao processamento das medidas protetivas, consigno que foi assegurado ao requerido o contraditório e a ampla defesa nos termos dispostos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, em vista dele ter possibilitado o seu direito de apresentar manifestação nos autos, com a produção de provas, etc.
Não há, portanto, que se negar o pleno cabimento da adoção ao procedimento disposto na lei processual civil nas medidas protetivas, como consectário lógico da sequência de atos após a decisão liminar, mormente porque algumas medidas, como por exemplo, a prestação de alimentos, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, direitos relativos a bens, suspensão de procurações, etc, dizem respeito exclusivamente a matéria civil.
Demais, a defesa não demonstrou que a adoção do presente procedimento tenha lhe trazido algum prejuízo, de modo que não há que ser declarada nenhuma nulidade.
Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou favorável acerca da natureza jurídica das medidas protetivas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
Precedente do STJ. 3.
Ausente a má-fé da recorrente ou um eventual erro grosseiro, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais quanto a aplicação do princípio da fungibilidade, as decisões em medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser combatidas por recurso cível (por exemplo, o agravo de instrumento), conforme precedentes de alguns Tribunais Pátrios. 4.
Não sendo caso de processo criminal, neste momento, não há como admitir o inadequado recurso de apelação penal e prudente é ENCAMINHAR OS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MEMBROS DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, FICANDO A CRITÉRIO DO RELATOR SORTEADO, RECEBÊ-LO OU NÃO COMO RECURSO CABÍVEL, VEZ QUE NÃO HÁ PREVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO CRIMINAL ORDINÁRIO - UNÂNIME. (Apelação Criminal 0018836-56.2010.8.14.0401, Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL; Julgado em 01/09/2016, DJ de 02/09/2016) (grifei).
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, pelo prazo fixado.
Diante da manifestação da requerente, prorrogo por mais 06 (meses) meses, o prazo para a duração das medidas, a contar desta sentença, haja vista que as medidas protetivas devem vigorar apenas enquanto forem necessárias ao processo e a seus fins (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1.769.759/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 14/05/2019).
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Esclareço, no entanto, que caso ocorra fato contemporâneo que configure risco baseado em violência de gênero, poderá a vítima requerer novas medidas protetivas, em processo autônomo.
Defiro o pedido para a retirada dos bens e objetos de uso pessoal do requerido, o que poderá ser feito por meio de interposta pessoa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimo as partes e o Ministério Público, via Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 04 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:41
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de OSORIO DE SOUSA CHAGAS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 07:12
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 07:07
Decorrido prazo de OSORIO DE SOUSA CHAGAS em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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25/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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25/02/2024 11:42
Juntada de Relatório
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24/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0803403-98.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: DIANA DA SILVA PEREIRA, residente e domiciliada na Passagem Coelhinho, n° 169, bairro Pedreira, Belém - PA - CEP: 66085-780.
Telefone: 91 98288-2503.
REQUERIDO: OSORIO DE SOUSA CHAGAS, residente e domiciliado na Travessa Manoel Evaristo, 00, entre José Pio e Curuçá, bairro Umarizal, Belém - PA - CEP: 66050-290.
Telefone: 91 99132-7959.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: DIANA DA SILVA PEREIRA contra o REQUERIDO: OSORIO DE SOUSA CHAGAS, por fato ocorrido em 20/02/2024 (Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Por uma questão de cautela, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se produzirem elementos mais minuciosos sobre o caso e demonstração da existência ou não de violência de gênero e situação de risco, tendo em vista que o depoimento da requerente indica a ocorrência de conflitos patrimoniais entre as partes.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 22 de fevereiro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/02/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
22/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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