TJPA - 0393661-07.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:20
Apensado ao processo 0891894-90.2024.8.14.0301
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02/08/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 07:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2024 07:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DARCY CESARIO FRANCA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:10
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de DARCY CESARIO FRANCA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:07
Realizado cálculo de custas
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20/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0393661-07.2016.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra DARCY CESARIO FRANCA e outros com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2012 a 2014 de imóvel com sequencial 283630 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2012 a 2014, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de outubro de 2023.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
16/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 09:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 01:34
Decorrido prazo de DARCY CESARIO FRANCA em 01/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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01/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 13:39
Expedição de Carta.
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11/08/2021 08:38
Processo migrado do sistema Libra
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02/07/2021 13:06
REMESSA INTERNA
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28/06/2021 10:20
Remessa
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13/07/2018 11:50
AGUARD. RETORNO DE AR
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13/07/2018 11:29
AGUARD. RETORNO DE AR
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23/11/2016 08:40
AGUARD. RETORNO DE AR
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22/11/2016 08:00
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (n¿o cumprido por erro no processamento)
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21/11/2016 13:22
AGUARD. RETORNO DE AR
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21/11/2016 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/11/2016 12:49
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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03/10/2016 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2016 10:51
Mero expediente - Mero expediente
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03/10/2016 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/09/2016 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/08/2016 15:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/08/2016 14:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/08/2016 14:29
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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07/07/2016 16:27
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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07/07/2016 16:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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