TJPA - 0806231-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES FILHO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO I – Considerando a petição de id 24148066, Intime-se o Município de São Francisco do Pará/PA para que habilite novo(s) patrono(s) no prazo legal observando-se a disposição do § 1°, do art. 112, do CPC.
II – À secretaria para atualização do cadastro do(s) novo(s) patrono(s) da parte agravante.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
08/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES FILHO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I - Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal.
II – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
08/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:41
Conclusos ao relator
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04/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES FILHO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806231-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AGRAVADO: LUIS FERNANDES FILHO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ/PA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001146-25.2017.8.14.0096, deferiu o sequestro de valores nas contas do executado/agravante (ID n. 90784259), tendo como agravado LUIS FERNANDES FILHO.
Aduz que na origem, o feito versa sobre cumprimento de sentença que reconheceu o direito do autor à percepção de FGTS em razão do reconhecimento de nulidade do contrato temporário.
Foi expedido RPV e até o momento não foi adimplida a obrigação pelo município.
Assevera que o presente agravo busca a reforma de decisão exarada pelo juízo da comarca de São Francisco do Pará nos autos de cumprimento de sentença que deferiu sequestro de verbas públicas em razão do não pagamento de RPV devido.
Afirma que que conforme documentos em anexo, foram sequestradas verbas públicas vinculadas ao FUNDEB e à merenda escolar, verbas essenciais a prestação de serviços públicos na área da educação, bem como são verbas impenhoráveis.
Foram sequestrados das contas 1) Banco do Brasil- Agência 2619-0 Conta corrente 9128-6PM SAO F PARA –SNA; 2) Banco do Brasil- Agência 2619-0 Conta corrente 9002-6PM SAO F PARA –FUNDEB; 3) Banco do Brasil- Agência 2619-0 Conta corrente 7563-9 PM SAO F PARA –CIDE; 4) Banco do Brasil- Agência 2619-0 Conta corrente 5936-6 P M SAO FCO P- DNPM CFEM; 5) Banpará Nome: PM S FRANC - SEDUC/PEAE-PA/PREFEITURA MUNICIPAL DE S Conta: 0006024416; o total de R$ 91.763,40 (noventa e um mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos).
Portanto, o sequestro de tais verbas públicas é inconstitucional, por serem verbas vinculadas a finalidades públicas e, portanto, impenhoráveis.
Assevera que o FUNDEB é verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como à remuneração condigna de seus profissionais, sendo considerada impenhorável.
Alega ainda, que os valores penhorados foram bem superiores ao valor do RPV.
Afirma que a ausência de pagamento não significa que esta administração está se furtando ao seu dever legal e constitucional, mas, tão somente, que enfrenta dificuldade em alocar os pagamentos de forma a satisfazê-los de uma só vez.
Por fim, requer, liminarmente, “(...) o deferimento liminar da antecipação dos efeitos recursais, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de determinar de imediato o desbloqueio de valores constritos judicialmente em conta bancária vinculada ao FUNDEB e ao programa estadual de alimentação escolar no estado do Pará – PEAE/PA, sob pena de prejuízo à educação municipal, das seguintes contas bancárias: 1) Banco do Brasil- Agência 2619-0 Conta corrente 9128-6PM SAO F PARA –SNA; 2) Banco do Brasil- Agência 2619-0 Conta corrente 9002-6PM SAO F PARA –FUNDEB; 3) Banco do Brasil- Agência 2619-0 Conta corrente 7563-9 PM SAO F PARA –CIDE; 4) Banco do Brasil- Agência 2619-0 Conta corrente 5936-6 P M SAO FCO P- DNPM CFEM; 5) Banpará Nome: PM S FRANC - SEDUC/PEAE-PA/PREFEITURA MUNICIPAL DE S Conta: 0006024416; 6) e demais verbas/contas constitucionalmente e legalmente vinculadas, OU CASO OS VALORES JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA A SUBCONTA DO JUDICIÁRIO OU AO AUTOR, QUE PROCEDA A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES AO MUNICÍPIO(...)”.
O feito fora distribuído em 02/05/2023, sob a Relatoria da Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, que por sua vez apontou minha prevenção. (ID n. 13771607) Em 03/05/2023, rejeitei a prevenção nos termos da decisão contida no ID n. 13915411.
Em ato contínuo, em 17/05/2023, a Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, determinou a remessa dos autos à Vice Presidência, para as providências cabíveis no tocante a dirimir a competência para julgamento do feito. (ID n. 14119585) O Conflito fora dirimido no Processo de n. 0807952-30.2023.8.14.0000, em 22/11/2023, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, sendo definida a minha competência para o julgamento do feito.
Os autos retornaram conclusos à minha relatoria em 06/02/2024. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão da tutela antecipada, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Explico.
Quanto ao fumus boni iuris, ao menos nesta primeira análise, não vislumbro seu preenchimento, eis que o sequestro das verbas públicas determinado pelo Juízo a quo diz respeito ao pagamento de RPV determinado em processo de Cumprimento de Sentença, que reconheceu o direito do autor/agravado à percepção de FGTS em razão de nulidade do contrato temporário firmado com a Municipalidade agravante, sendo que até o presente momento o agravante não comprovou o efetivo pagamento da verba, diga-se de passagem, de pequeno valor, para uma estrutura municipal, sendo que este valor muitas das vezes representa recurso necessário para a própria subsistência do cidadão.
Já em relação ao periculum in mora, entendo que neste momento não mais subsiste, considerando que a decisão vergastada fora proferida há mais de 09 (nove) meses, e tão somente analisado o presente recurso neste momento em razão da necessidade de solução de conflito de competência suscitado nos autos.
Aqui reitero que, ao menos nesse momento, entendo haver mais prejuízo ao agravado em não receber verba alimentar, do que ao Município em ter que dispor de valor de pequena monta.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pelo agravante, devendo ser mantida nesse momento a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
15/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2023 08:27
Denegada a prevenção
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02/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2023 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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