TJPA - 0802118-12.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:50
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PATRICIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:06
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802118-12.2024.8.14.0000 PACIENTE: PATRICIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT EM RAZÃO DA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALIADO AO FATO DE QUE A EXCLUSÃO DO CRIME DE ESTELIONATO IMPUTADO AO PACIENTE NÃO IMPORTARIA NA IMEDIATA ILEGALIDADE E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, CONSIDERANDO QUE O COACTO RESPONDE POR MAIS TRÊS DELITOS NA MESMA AÇÃO PENAL – DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 182 DO STJ – AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável no processo penal, é dever da parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão recorrida, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 2.
In casu, a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos lançados na decisão agravada.
Inteligência da Súmula 182 do STJ.
Precedente do STJ. 4.
Teses de aplicação do princípio da consunção, de excesso de prazo, da inviabilidade da prisão do paciente em razão da sua condição de deficiente físico e da desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao eventual regime de pena aplicado por ocasião da condenação que constituem inovação recursal, sendo inviável a ampliação do objeto do writ. 3. À unanimidade, agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO REGIMENTAL interposto PATRICIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA, inconformado com a decisão monocrática proferida por esta relatora que não conheceu o Habeas Corpus em razão do incurso em indevida supressão de instância julgadora.
Nas razões do recurso, o agravante reitera os fundamentos lançados na inicial do Habeas Corpus, aduzindo para tanto que foi imputado ao paciente a prática do delito do art. 171 do CPB, todavia, não foi observada condição de procedibilidade da ação penal introduzida no §5º do referido dispositivo, tendo passado o crime de estelionato a ser condicionado à representação da vítima, o que não foi observado no processo de origem, havendo, portanto, a necessidade inafastável de intimação das eventuais vítimas para que manifestem interesse no prosseguimento da ação penal em face do paciente no prazo decadencial de 10 (dez) dias, bem como, a expedição de alvará de soltura em favor do coacto, por restar configurado o constrangimento ilegal de sua prisão, destacando os predicados pessoais do paciente para afastar a necessidade da prisão.
O agravante ainda inovou nas razões recursais do agravo interposto, introduzindo fundamentos referentes a aplicação do princípio da consunção, em que o crime mais gravoso em tese praticado pelo recorrente absorveria os ilícitos menores, entendidos como crimes meio, bem como que, em caso de eventual condenação, ao paciente seria aplicado o regime aberto, menos gravoso do que é atualmente imposto com a manutenção da prisão preventiva.
Aduziu ainda, inovando nas razões do agravo, que está preso a 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias, inobstante ter deficiência motora, não havendo na unidade prisional local adequado para tanto, com atendimento humanitário, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo privado das medicações que necessita.
Ao final, reiterou os pleitos formulados por ocasião da impetração do habeas corpus, bem como, demandou pela realização de sustentação oral. É o relatório.
VOTO Antecipo que o presente recurso é incognoscível.
De início, vejamos o que consta da decisão agravada: (...) Cinge-se a impetração no suposto constrangimento imposto ao paciente em razão da suposta ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva pela prática do crime de estelionato, cuja ação penal é condicionada a representação da(s) vítima(s), as quais não foram identificadas, tampouco, foram intimadas para manifestar interesse no prosseguimento da ação penal em desfavor do coacto.
Em análise atenta dos autos, em que pese a relevância dos fundamentos suscitados pelo impetrante, verifica-se que o ora paciente não foi denunciado tão somente pela prática do crime de estelionato, tendo sido a ele imputado ainda, o cometimento dos ilícitos de falsificação de documento público, uso de documento falso e da contravenção penal de exercício irregular de profissão, de modo que a simples exclusão do cometimento do crime de estelionato em razão da decadência, por ausência de representação da vítima, não conduz necessariamente a revogação da prisão preventiva do paciente.
Outrossim, pelos documentos que instruíram a presente impetração, bem como, em consulta junto ao sistema PJE, constata-se que o pedido de intimação das eventuais vítimas para manifestarem interesse no prosseguimento do feito contra o coacto não foi formulado perante o juízo a quo, o que impossibilita a manifestação desta Instância Superior, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente em razão da não constatação, de plano, de qualquer teratologia patente, suscetível de ser reparada de ofício.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. - A ausência de decisão do Juízo originário com relação ao pedido formulado em favor do Paciente, impede a deliberação do Tribunal ad quem acerca da pretensão deduzida, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de Instância, imperando-se o não conhecimento do Habeas Corpus.” (TJ/MG, HC 1507817-38.2022.8.13.0000, 7ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, j. 24/08/2022) (grifo nosso) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO SEM PEDIDO DE LIMINAR PARA RANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL (ESTELIONATO).
DO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, SEM O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUNAL A QUO, TRADUZ SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ESTABELECIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMO BEM SALIENTADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA, A DEFESA DA ACUSADA, QUE É O MESMO ADVOGADO QUE IMPETROU O PRESENTE HABEAS CORPUS, NÃO PLEITEOU NO PROCESSO O BENEFÍCIO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, RESTANDO CLARA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0803665-24.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 25/04/2023) Ante o exposto, não conheço do writ. (...)” Pois bem.
Se aplica ao processo penal brasileiro o princípio da dialeticidade, o qual impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Não obstante, o presente recurso, ao invés de contra-argumentar os fundamentos lançados na decisão de não conhecimento do habeas corpus, reproduz os mesmos argumentos da impetração, insistindo na alegação de constrangimento ilegal da prisão, decorrente da não observância da condição de procedibilidade da ação penal na origem que, por se tratar de crime de estelionato, demandaria a representação das vítimas, uma vez que o crime passou a ser de ação penal condicionada a representação.
Em outras palavras, o agravante desconsiderou completamente o fato de que a decisão impugnada concluiu, em suma, pela impossibilidade de apreciação do pleito sob pena de incurso em indevida supressão de instância, considerando que o pedido para que as vítimas fossem intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ao tempo da impetração, não havia sido direcionado à autoridade inquinada coatora.
E, ainda, ignorou o fato de que a decisão impugnada também concluiu que a simples exclusão do crime de estelionato imputado ao paciente, não afastaria o prosseguimento da ação penal em relação aos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso e da contravenção penal de exercício irregular de profissão, de modo a tornar ilícita a prisão preventiva decretada em desfavor do coacto.
Portanto, incide, in casu, o enunciado da Súmula nº 182, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Inclusive, o aludido Tribunal Superior já se manifestou nesse sentido recentemente, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PLEITOS DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
No caso, nas razões do regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no sentido de que não há, na hipótese, violação à liberdade de locomoção do Paciente.
Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no HC 805.234/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 24/04/2023) (grifo nosso) De outra banda, as teses de consunção, de desproporção entre o regime de pena em que o acusado será eventualmente condenado e a segregação cautelar, assim como o tempo de prisão e a ausência de local adequado para a deficiência do coacto, não foram objeto do writ, sendo inadmissível a inovação recursal, com a ampliação do objeto do Habeas Corpus por ocasião da interposição do Agravo Regimental.
No mesmo sentido, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4.
A alegada desproporcionalidade da prisão em relação à eventual condenação não foi arguida na inicial do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Vedada a inovação recursal. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 183.827/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
MINORANTE.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. É como voto.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora Belém, 03/06/2024 -
05/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), PATRICIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA - CPF: *96.***.*67-20 (PACIENTE) e VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ (AUTORIDADE COATORA)
-
03/06/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0802118-12.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Gileno Taveira Fernandes Junior – OAB/Pa n. 31.147-A IMPETRADO: Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa PACIENTE: PATRICIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de PATRICIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa.
Narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos da ação penal de origem, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 171 do CPB, tendo sido postulada na origem a revogação do decreto preventivo, sob a alegação de que o coacto é deficiente físico, e não apresenta risco ao processo e a ordem pública, bem como, foi pleiteada a liberdade provisória até ulterior verificação da representação da vítima, pleito este que teria sido indeferido em diversas oportunidades.
Argumenta que é inafastável a necessidade de intimação dos ofendidos para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, por se tratar de ação penal condicionada a representação, sob pena de extinção da punibilidade, discorrendo que a mera ação da vítima de levar os fatos a conhecimento da autoridade policial não equivale à exteriorização do desejo de ver o autor do ilícito ser processado.
Em sede liminar, pleiteou a intimação das vítimas dos fatos (se existente), apurados no processo de origem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem eventual interesse no prosseguimento do feito contra o paciente, sob pena de decadência, bem como, a expedição de Alvará Liberatório em favor do coacto, por restar configurado o constrangimento ilegal.
O pleito liminar do impetrante foi indeferido.
A autoridade inquinada coatora apresentou as informações solicitadas.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a impetração no suposto constrangimento imposto ao paciente em razão da suposta ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva pela prática do crime de estelionato, cuja ação penal é condicionada a representação da(s) vítima(s), as quais não foram identificadas, tampouco, foram intimadas para manifestar interesse no prosseguimento da ação penal em desfavor do coacto.
Em análise atenta dos autos, em que pese a relevância dos fundamentos suscitados pelo impetrante, verifica-se que o ora paciente não foi denunciado tão somente pela prática do crime de estelionato, tendo sido a ele imputado ainda, o cometimento dos ilícitos de falsificação de documento público, uso de documento falso e da contravenção penal de exercício irregular de profissão, de modo que a simples exclusão do cometimento do crime de estelionato em razão da decadência, por ausência de representação da vítima, não conduz necessariamente a revogação da prisão preventiva do paciente.
Outrossim, pelos documentos que instruíram a presente impetração, bem como, em consulta junto ao sistema PJE, constata-se que o pedido de intimação das eventuais vítimas para manifestarem interesse no prosseguimento do feito contra o coacto não foi formulado perante o juízo a quo, o que impossibilita a manifestação desta Instância Superior, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente em razão da não constatação, de plano, de qualquer teratologia patente, suscetível de ser reparada de ofício.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - A ausência de decisão do Juízo originário com relação ao pedido formulado em favor do Paciente, impede a deliberação do Tribunal ad quem acerca da pretensão deduzida, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de Instância, imperando-se o não conhecimento do Habeas Corpus.” (TJ/MG, HC 1507817-38.2022.8.13.0000, 7ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, j. 24/08/2022) (grifo nosso) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO SEM PEDIDO DE LIMINAR PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL (ESTELIONATO).
DO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, SEM O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUNAL A QUO, TRADUZ SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ESTABELECIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMO BEM SALIENTADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA, A DEFESA DA ACUSADA, QUE É O MESMO ADVOGADO QUE IMPETROU O PRESENTE HABEAS CORPUS, NÃO PLEITEOU NO PROCESSO O BENEFÍCIO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, RESTANDO CLARA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0803665-24.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 25/04/2023) Ante o exposto, não conheço do writ.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
21/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:27
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), PATRICIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA - CPF: *96.***.*67-20 (PACIENTE) e VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ (AUTORIDADE COATORA)
-
20/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0802118-12.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Gileno Taveira Fernandes Junior (OAB/Pa nº 31.147-A) PACIENTE: PATRÍCIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. 2.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. 3. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de revogação da prisão preventiva do paciente, tampouco merecendo guarida o pleito de suspensão do processo. 4.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 5.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria. 6.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 7.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
20/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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