TJPA - 0803135-65.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:54
Audiência Una realizada para 09/10/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:44
Audiência Una designada para 09/10/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:31
Audiência Una realizada para 11/06/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:55
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 12:50
Audiência Una designada para 11/06/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2024 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:03
Decorrido prazo de AILSON FERREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 01:20
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0803135-65.2024.8.14.0006 Nome: AILSON FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Sn-13, 82, (Cidade Nova III), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-400 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Travessa WE-46, 517, Compl sn17, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-290 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “o banco Réu abster-se de manter o desconto mensal no valor de R$363,00 (trezentos e sessenta e três reais) no valor do benefício previdenciário do Autor atrelado ao contrato de empréstimo nº 0001315284820220131C e de proceder a inclusão do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório no sentido de comprovar as alegações autorais, uma vez que não consta qualquer informação do suposto furto dos documentos do Autor no boletim de ocorrência de Id 109014199, apenas de sua esposa, constando, inclusive, os números dos seus documentos de identidade e CPF.
Além disso, conforme informações constantes do documento de Id 109014206 - Pág. 3, o empréstimo objeto dos autos foi realizado por meio de digitação de senha pessoal ou validação biométrica do Autor.
Assim, apenas com o contraditório, bem como produção de prova, este juízo poderá averiguar a probabilidade do direito da parte Demandante.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua por meio da Portaria nº 551/2024 -
22/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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