TJPA - 0818869-69.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:49
Juntada de despacho
-
24/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 19:22
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 20:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA – VIAS DE FATO, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA – PALAVRA DA VÍTIMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO – SURSIS – DANO MORAL IN RE IPSA– CONDENAÇÃO.
Proc. nº 0818869-69.2023.8.14.0401 Autos: Ação Penal (Vias de fato, Perseguição e Violência Psicológica) Acusado: FLAVIO GONCALVES SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de FLAVIO GONCALVES, já qualificado nos autos, pela prática da contravenção de Vias de Fato, Perseguição, Violência Psicológica, praticados, em tese, contra sua companheira, E.
S.
D.
J., fatos ocorridos nos dias 16, 23 e 26/01/2023.
Relata a denúncia que em 26 janeiro de 2023, em Belém, E.
S.
D.
J., foi vítima de violência doméstica por seu ex-companheiro, Flavio Gonçalves.
No dia 16, sofreu vias de fato em sua residência.
Nos dias 23 e 26, já separada e grávida de sete meses, foi alvo de violência psicológica e perseguição na casa de sua avó, onde estava temporariamente.
Narra a peça acusatória que Flavio tentou invadir a residência, ligou insistentemente de números desconhecidos e causou tumulto no consultório odontológico da vítima, gritando e forçando a entrada.
Ele também foi à casa da mãe de Isaura em Ananindeua, desligou a luz e tentou levar o filho do casal, de um ano e oito meses, sem permissão, usando a criança para chantagear a ex-companheira, a quem ameaçava não pagar pensão.
Diz que a avó de Isaura, de 73 anos, também foi intimidada pelas ações de Flavio.
Em outra ocasião, ele esmurrou e quebrou a fechadura do consultório, fugindo após ameaçarem chamar a polícia.
Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta escrita, por meio da Defensoria Pública.
Posteriormente, o réu habilitou advogado particular. (ID 124393910) Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e uma testemunha informante.
Não foi possível a realização do interrogatório do réu, uma vez que o feito seguiu sem a sua presença.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em memoriais escritos, requereu a condenação do réu, fundamentando seu pedido nos indícios de autoria e materialidade delitiva.
Sustentou sua argumentação na ausência do réu em audiência, que resultou na decretação de sua revelia processual, e na clareza do relato da vítima ao confirmar os termos da denúncia.
Em contrapartida, a defesa, também em memoriais escritos, pleiteou a absolvição do acusado, alegando a ausência de provas suficientes para embasar uma condenação.
Nesse sentido, argumentou sobre a carência probatória nos autos e a inexistência de elementos que confirmassem os crimes imputados ao réu.
Por fim, a defesa requereu a improcedência do pedido de fixação de danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática da contravenção de Vias de Fato (art. 21 da LCP), Perseguição (artigo 147-A, §1º, inciso II, do CPB), Violência Psicológica (art. 147 B CP), na forma do art. 69 do CP (concurso material).
Durante a audiência de instrução, a vítima Rayssa Rosa da Silva confirmou o relatado na denúncia, declarando que, no dia dos fatos, estava grávida de oito meses e que o réu tentou invadir seu consultório, com testemunhas presenciais.
Afirmou que Flávio tentou diversas vezes manter contato com ela, culminando na tentativa de invasão do consultório, na qual danificou o portão.
A vítima informou ter sofrido agressões físicas por parte do réu naquele dia.
Em audiência, Rayssa relatou que o acusado reteve diversos objetos pessoais seus, como joias, anel de formatura e outros bens de valor.
Em seu depoimento, mencionou também diversas ameaças de morte e de roubo de seus pertences, o que a levou a buscar auxílio psicológico.
A testemunha Taene Carla de Castro Munes, ouvida na condição de informante, relatou que o réu quebrou a porta do consultório da vítima, tentando agredi-la no dia dos fatos, e que ele ficou circulando de carro nos arredores do local.
Ao sair para buscar água, a testemunha ouviu os gritos de sua prima e tentou ajudá-la.
Nesse momento, o réu puxava a vítima pelos braços e gritava com ela, sendo que a testemunha interveio na briga e Flávio se retirou.
A testemunha informou ainda que, durante o período em que morava com a vítima, o réu frequentemente a privava de energia elétrica, água e outras necessidades básicas, fatos ocorridos enquanto ela estava grávida.
O réu não foi interrogado, uma vez que o feito foi realizado sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público pediu a condenação do réu nas sanções punitivas dos artigos 21 do Decreto Lei 3.688/4, artigo 147-A, § 1º, II, do CPB e Art. 147-B, do CPB.
A Defesa, por sua vez, também em memoriais escritos, requereu a absolvição do acusado requerendo a defesa que seja proferida sentença absolutória em favor do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação Entendo que a denúncia merece procedência.
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelas declarações da vítima e da informante ocular, sobretudo pelo fato de que os atos praticados pelo réu foram injustos e ilícitos, ao ponto de fazer com que a ofendida registrasse a ocorrência perante a autoridade policial, para as providências cabíveis.
Referido depoimento está em consonância com o que fora apurado durante a fase inquisitorial, ocorrendo ainda a confirmação da dinâmica dos fatos, por meio da testemunha informante, a qual relatou que o réu quebrou a porta do consultório da vítima, tentando agredi-la no dia dos fatos, e que ele ficou circulando de carro nos arredores do local.
Afirmou que ouviu os gritos de sua prima e tentou ajudá-la.
Confirmou que o réu puxava a vítima pelos braços e gritava com ela, sendo que a testemunha interveio na briga e Flávio se retirou Consigno que, nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, a palavra goza de especial relevância, mormente quando corroborada por outros meios de prova.
Nesse sentido trago à colação os seguintes julgados do Colendo STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada.
Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). (Destaquei) Embora tenha sido oportunizado ao réu apresentar sua versão dos fatos, este deixou de comparecer em juízo.
Assim, por tudo que foi colacionado no inquérito policial, aliado ao depoimento coerente da vítima, entendo que a ocorrência das agressões físicas, violência psicológica e a perseguição, restou comprovada nos autos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu: FLAVIO GONCALVES, já qualificado nos autos, nas sanções do Artigo 21 do Decreto Lei 3.688/4, Artigos 147-A, § 1º, II, e 147-B, ambos do Código Penal.
Dosimetria e Fixação da Pena a) Da infração de Vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) Na primeira fase, tenho que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, porquanto a vítima estava grávida quando os fatos ocorreram; não há registro de antecedentes criminais, embora constem processos em andamento, em nome do réu; quanto à conduta social e a personalidade, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos não devem ser analisado negativamente; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, fixo a pena-base é fixada em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por se tratar de infração penal cometida contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, elevando a pena em 5 (cinco) dias.
Já na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, torno definitiva a pena, para a infração penal de vias de fato, em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. b) Do crime de Perseguição.
Na primeira fase, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, a pena deve ser aplicada a causa de aumento prevista no § 1º, verbis: (...) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (...) (Grifo nosso) Assim sendo, torno definitiva a pena para o crime de perseguição em 09 (nove) meses de reclusão. c) Do crime de Violência Psicológica. (Art. 147-B, do CP) Em vista das circunstâncias judiciais da primeira fase, já analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, majorando-a em 01 (um) mês.
Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, torno-a definitiva em 08 (oito) meses de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL.
Diante do concurso material entre os crimes, somo as penas nos termos do art. 69 do Código Penal, totalizando: 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Entendo desnecessária a aplicação de quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP.
Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Sugere este Juízo, entretanto, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, que seja aplicada a participação do acusado em GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o acusado deve comparecer ao ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER’, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo às Varas de Violência Doméstica – whatsapp 91-98251-1303.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu: FLAVIO GONCALVES, ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, E.
S.
D.
J..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 26/01/2023, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei.
Caso haja objeto apreendido, encaminhe-se ao setor competente para a sua destruição ou destinação que se fizer necessária.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art.15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 11 de abril de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:35
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
03/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 21/01/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
21/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 23:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Ministério Público para renovação das intimações das testemunhas MIRIAM MARTIS ROSA e FELIPE CAVALCANTE. 2.
Designo a data 21 de janeiro de 2025 às 09H00, para continuação da audiência de instrução e julgamento. 3.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:42
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
21/08/2024 15:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 12:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808330-65.2023.8.14.0006
Patricia de Fatima Duarte de Souza
Mauricio Francisco Pinheiro da Silva
Advogado: Lua Lima Vilas Boas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 18:11
Processo nº 0823096-82.2021.8.14.0301
Jadson Wilame Lima Sales
Estado do para
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2022 08:37
Processo nº 0823096-82.2021.8.14.0301
Jadson Wilame Lima Sales
Fasepa - Fundacao de Atendimento Socioed...
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 18:46
Processo nº 0004347-58.2020.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Magno da Silva Marianelli
Advogado: Rosane Yasmin Queiroz de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 09:10
Processo nº 0818869-69.2023.8.14.0401
Flavio Goncalves
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Advogado: Osmar Rafael de Lima Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46