TJPA - 0808330-65.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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14/02/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 00:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:45
Juntada de Mandado
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27/07/2024 19:16
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:23
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0808330-65.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MAURICIO FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA DEFESA: DR.
LUÃ LIMA VILAS BOAS, OAB/PA Nº 27.992 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado MAURICIO FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, imputando a este a prática do art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06, como descrito na inicial, ID 99199425.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida em 25.08.2023, ID 99371662.
O imputado foi citado (ID 102981729) e, através de advogado habilitado apresentou Resposta a acusação, ID 102831705.
Laudo de Lesão Corporal realizado na vítima, ID 117774075.
Em audiências de instrução e julgamento realizadas nos dias 04.04.2024, ID 112578376, e 17.06.2024, ID 117795354, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais.
No mesmo ato, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 129, §13º, do CP c/c art. 5º e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.
A defesa, por sua vez, em alegações finais requereu a absolvição por insuficiência probatória, ID 117943658.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se em liberdade.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no artigo art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06.
Pois bem.
A materialidade da infração penal restou comprovada Laudo de Lesão Corporal realizado na vítima, ID 117774075, bem como pela prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima nas duas fases em que fora ouvida.
No tocante à autoria, vê-se que as provas constantes dos autos permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório para as imputações descritas na inicial acusatória, pois os depoimentos colhidos na etapa judicial da persecução revelaram o seguinte: A vítima PATRICIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA narrou em Juízo: “Que no dia 09/07/22 o acusado foi deixar filho deles com a vítima, tendo se comprometido em busca-lo pois a depoente informou que estaria de plantão no dia seguinte, o que não ocorreu; que a vítima foi até a casa do acusado e não tinha ninguém no local; que às 23h a mulher do acusado retornou as ligações e disse que eles estariam num balneário e não poderiam ir buscar o menor na casa da vítima; que no dia seguinte, dia 10/07/2022, a vítima saiu para o trabalho com a criança; que o acusado apareceu de moto na parada de ônibus onde estava a vítima com o filho; que o acusado perguntou porque ela estaria lhe perturbando, momento em que o acusado a agrediu lhe dando um tapa no rosto, fato presenciado pelo filho do casal; que o acusado também lhe ameaçou dizendo que se a vítima procurasse a polícia iria ter problemas...” Na Delegacia de Polícia, a vítima narrou de igual forma, valendo citar: “...Que relata que no dia 10/07/22 por volta das 08hs da manhã a relatora ia saindo para trabalhar junto com seu filho de 10 anos e quando ia chegando no quarto quarteirão da rua samaria, 40 horas Maurício lhe abordou.
Que a relatora lhe indagou dizendo porque Maurício não quis ficar com seu filho no dia anterior e preferiu ir se divertir?!.
Que diante das palavras da relatora Maurício não gostou e desceu da sua moto e veio para cima da relatora chegando a lhe dá um tapa no seu rosto.
Que relata que não foi pior porque seu filho de 10 anos interviu dizendo para Maurício parar e não bater na relatora, Que Maurício ainda disse "SE TU FIZER ALGUMA COISA CONTRA MIM TU VAI TE ARREPENDER.
Que Maurício pegou seu filho e foi embora do local...” Percebe-se, ainda, que as declarações da vítima em juízo e na fase policial estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas, já que em regra ocorre longe dos olhares alheios, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJPA: “(...) Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais...
Precedentes”.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 842.971; Proc. 2023/0270353-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 18/04/2024) VIAS DE FATO.
Ameaça.
Violência doméstica contra mulher.
Palavra da vítima.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente os referidos crimes são cometidos sem testemunhas.
Conhecimento e improvimento. (TJPA; ACr 0009397-87.2017.8.14.0401; Ac. 8143732; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019).
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial, bem como com as demais provas dos autos.
O réu, em seu interrogatório, negou a prática do crime e declarou: “Que a acusação não é verdadeira; que não agrediu a vítima e nem deu um tapa nela; que as partes já estavam separadas; que quando queriam sair pediam um ao outro para ficar com o filho; que nesse dia o acusado tinha um compromisso e não pôde pegar o filho; que a vítima ficou com raiva, pois queria sair com o namorado; que no dia seguinte o acusado foi buscar o filho com a vítima e que foi ela que o agrediu; que a agressão foi vista na padaria do Arari; que não sabe de onde é a lesão que foi constatado no exame realizado; que o filho do casal disse em escuta que havia sido verdade agressão, porque a vítima lhe prometeu dar um telefone celular.
Que a briga se deu em razão da guarda da criança; que a guarda da criança é compartilhada; que as partes já estavam separadas quando o fato ocorreu...” A versão apresentada pelo acusado e sua Defesa técnica não convence, muito menos está respaldada no contexto apresentado nos autos.
Até porque, não apresentou qualquer testemunha/prova que fundamentasse o pleito absolutório, muito menos elementos para ao menos fragilizar as provas produzidas pela acusação.
Dito isso, não se pode esperar que a vítima tenha uma narrativa 100% fidedigna.
O que se espera é uma narrativa coerente e lógica no tempo e interligada harmonicamente com as demais provas constantes nos autos, como ocorre no caso concreto.
Afirmo isso, pois, é de se considerar o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e o momento das narrativas.
Não verifico divergências nos depoimentos da vítima, conforme alegou a Defesa.
Todavia, embora assim ocorresse, tenho que pequenas divergências em seu depoimento em relação à violência sofrida não desqualificam a narrativa da vítima.
Não restam dúvidas de que o acusado cometeu o crime de lesão corporal, já que a vítima descreveu de forma retilínea como os fatos ocorreram, tanto em Juízo, quanto na Delegacia, fato atestado pelo laudo pericial.
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
Assim, sem qualquer margem de dúvidas, tenho que as provas constantes dos autos não conduzem à conclusão outra a não ser de que o agente cometeu o crime do artigo 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7°, I, da Lei nº 11.340/06, capitulado na denúncia.
Portanto, os depoimentos colhidos estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura com as demais provas nos autos, sendo interligados entre si.
Não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu, restando afastada a tese absolutória trazida pela Defesa.
LESÃO CORPORAL NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, §13º, DO CP).
A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Com efeito, a Lei n. 11.340/2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.
Como bem restou provado, a vítima foi lesionada pelo acusado, seu ora companheiro, restando assim perfeitamente caracterizado o crime em questão.
Não somente pelos depoimentos das vítimas colhido na fase instrutória e extrajudicial, os quais são coerentes e harmônicos, e convergem para a ocorrência das lesões, mas, também, pela confissão do acusado e o laudo de Lesão Corporal realizado na vítima, ID 117774075, o qual atesta a lesão sofrida pela vítima, o que se coaduna com a versão apresentada nos autos.
Assim, como se vê, as provas são uníssonas sobre a agressão sofrida pela ofendida com autoria do réu.
Desta forma, resta comprovada a autoria e materialidade do crime em comento, devendo o acusado ser responsabilizado conforme prescreve o artigo em epígrafe.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, perpetrado pelo réu MAURICIO FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, o qual se adéqua à hipótese do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/06, ante à lesão corporal sofridas por sua companheira e vítima PATRICIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado PAULO VITOR DA SILVA MAGNO como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).[1] Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois há nos autos prova de que este tenha agido com frieza e insensibilidade, acima da média, haja vista que praticou as lesões na presença do filho menor.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Sem tempo de prisão provisória a ser detraído.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).
CUSTAS.
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público e a assistente de acusação; 4. intimar a Defesa do acusado, via DJe; 5. notifique-se a vítima; 6. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 7. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: 7.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 7.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à Vara de Execuções Penais e à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[3]); 7.3. proceda-se a abertura de Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais; 7.4. arquive-se.
Ananindeua - PA, 25 de junho de 2024.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua [1] “A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art.59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE-464947/SP, rel.
Min.
Celso de Melo, Informativo nº 405, de 10 a 14 de outubro de 2005).
Ainda: STJ, Súmula nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [3] DJ nº 3868, de 26.04.2007. -
03/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/06/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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28/05/2024 14:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/05/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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27/05/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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07/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:05
Decretada a revelia
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04/04/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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03/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:42
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:10
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:01
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808330-65.2023.8.14.0006 Nome: MAURICIO FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua Paulo Assunção, nº 21, Lot.
Vitória, bairro Icuí-Laranjeira, CEP: 67124-200, Ananindeua/PA Telefone: 98971-1085 Tipificação penal: art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06 Advogado: DR.
LUÃ LIMA VILAS BOAS, OAB/PA 27.992 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/04/2024, às 10:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 27 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
15/02/2024 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
27/11/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:03
Recebida a denúncia contra MAURICIO FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA (REU)
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23/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:59
Juntada de Petição de denúncia
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31/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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