TJPA - 0800014-42.2024.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
0800014-42.2024.8.14.0131 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, intime-se a autora para retificação do polo passivo ou manifestação sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 1 de agosto de 2025.
BRENDA CHARLIANY RIBEIRO NUNES Estagiária da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
01/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA em/para 29/07/2025 10:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
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23/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ SILVA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:58
Audiência de Conciliação designada em/para 29/07/2025 10:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
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23/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO OLIVEIRA - CPF: *07.***.*29-41 (AUTOR).
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26/03/2025 16:06
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800014-42.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: FABIO OLIVEIRA Endereço: Rodovia Ernesto Acioly, 26, Nova Conquista, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: FELIPE MACHADO DA SILVA Endereço: Rua Antônio de Freitas, 907, Jardim da Laccqua, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Um, 42, Nova Vitória, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: FRANCIDALVA OLIVEIRA MACHADO Endereço: Rua Ernesto Acioly, 27, Nova Conquista, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: FRANCINETE DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rio Turu, s/n, Zona Rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARIA DAS GRACAS MACHADO DA SILVA Endereço: Rua Um, 42, Bairro Nova Vitória, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: MARIA ODETE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rodovia Ernesto Acioly, 27, Nova Conquista, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: RAIMUNDO RODRIGUES MACEDO Endereço: Rua Mestre Balduíno Barbosa Neto, 1111, Bairro Jardim da Alegria, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: BEATRIZ Endereço: Rua Mestre Balduíno Barbosa Neto, 1110, Quadra 12, Lote 226, Bairro Jardim da Alegria, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FÁBIO OLIVEIRA, FELIPE MACHADO DA SILVA, FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES, FRANCIDALVA OLIVEIRA MACHADO, FRANCINETE DE OLIVEIRA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DA SILVA e MARIA ODETE DE OLIVEIRA SILVA em face de RAIMUNDO RODRIGUES MACEDO e BEATRIZ.
Requerem, em síntese, a anulação do negócio jurídico firmado entre RAIMUNDO RODRIGUES MACEDO e BEATRIZ consistente na venda do imóvel localizado na Rua Mestre Balduíno Barbosa Neto, Quadra 12, Lote 226, n.º 1110, Bairro Jardim da Alegria, Vitória do Xingu/PA, CEP: 68.383-000, ou, não sendo possível, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no montante equivalente ao valor imobiliário e atual do imóvel em questão, aduzindo que o referido imóvel pertencia à Sra.
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, falecida em 02/06/2020, dos quais são filhos e herdeiros. 1.
EMENDA À INICIAL Intimem-se os autores, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, para: a. colacionar aos autos comprovante de endereço dos requerentes FELIPE MACHADO DA SILVA, FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES, FRANCIDALVA OLIVEIRA MACHADO, FRANCINETE DE OLIVEIRA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DA SILVA e MARIA ODETE DE OLIVEIRA SILVA, em nome próprio ou acompanhado de declaração do titular do comprovante. b. corrigir o valor da causa, considerando o negócio jurídico/valor do imóvel objeto do presente litígio. c. promover a qualificação completa da requerida BEATRIZ, requerendo o que entender pertinente, considerando o que dispõe o art. 319, II e § 1º, do CPC. 2.
PEDIDO DE GRATUIDADE Verifica-se que os autores requereram os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, constata-se a inexistência de elementos para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original) Isto posto, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
19/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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