TJPA - 0801026-78.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:09
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
11/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
07/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
26/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de JACIARA CRISTINY DE SOUZA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801026-78.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença Prêmio] AUTOR: JACIRA SOUSA MONTEIRO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA JACIRA SOUSA MONTEIRO, GISELLE DE SOUSA MONTEIRO, DANIELLE SOUSA MONTEIRO, FLAVIO DE SOUSA MONTEIRO e JACIARA CRISTINY DE SOUZA MONTEIRO, na qualidade de herdeiros do 2º Sargento PM FLÁVIO BARBOSA MONTEIRO, ajuizaram a presente ação de cobrança c/c obrigação de fazer, com pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais adquiridas e não usufruídas, nem computadas em dobro, pelo militar falecido.
Alegam que o falecido servidor público militar adquiriu o direito às licenças relativas aos períodos de 01/08/1992 a 01/08/2002 (1º decênio) e 01/08/2002 a 01/08/2012 (2º decênio), porém, ao ser transferido para a reserva remunerada, em 2019, não usufruiu das licenças, tampouco houve contagem em dobro para fins de inatividade.
Assim, pleiteiam a condenação do Estado do Pará ao pagamento da correspondente indenização pecuniária com base no último soldo recebido pelo militar.
O Estado apresentou contestação, alegando ausência de previsão legal expressa para o pagamento de licença especial não gozada, bem como defendeu a inaplicabilidade do Regime Jurídico Único Civil aos militares estaduais.
Houve réplica, e os autos seguiram instruídos com documentação comprobatória, incluindo certidão de licenças não gozadas e comprovantes de remuneração. É o relatório.
Decido.
O militar Flávio Barbosa Monteiro foi transferido para a reserva remunerada em 01/10/2019, conforme Portaria RR nº 2.496/2019.
Consta dos autos certidão emitida pelo Centro de Inativos e Pensionistas – CIP atestando expressamente que as licenças especiais relativas a dois decênios (1992–2002 e 2002–2012) não foram gozadas, tampouco utilizadas para fins de inatividade.
Nos termos do art. 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985, os militares do Pará têm direito à licença especial a cada decênio de efetivo serviço.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 2.397/1994, ao estender aos militares o Regime Jurídico dos servidores civis (Lei nº 5.810/94), autoriza, no art. 99, inciso II, a conversão obrigatória da licença não gozada em pecúnia na aposentadoria ou falecimento do servidor.
A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que a licença prêmio ou especial não gozada e não contada em dobro deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública: “É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria.” (REsp 1682739/PE, STJ) “É assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a vedação ao enriquecimento sem causa.” (ARE 721.001 RG, STF) Portanto, resta caracterizado o direito à indenização, diante da não fruição das duas licenças e da ausência de aproveitamento dos períodos para a reserva, como corroborado pela documentação funcional do falecido.
O pedido dos autores requer que a indenização seja calculada com base no valor do último soldo do militar, conforme comprovantes juntados aos autos, multiplicando-se por 12 meses (6 meses por cada decênio).
A jurisprudência tem fixado que o cálculo da conversão deve observar os vencimentos percebidos na inatividade, atualizados monetariamente desde a data da transferência para a reserva, nos moldes dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito à conversão em pecúnia das duas licenças especiais não usufruídas pelo servidor militar falecido FLÁVIO BARBOSA MONTEIRO, referentes aos períodos de 01/08/1992 a 01/08/2002 e 01/08/2002 a 01/08/2012 e CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento da indenização no valor de R$ 64.308,84 (sessenta e quatro mil e trezentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, com base no valor do último soldo percebido.
Os valores deverão ser devidamente atualizado monetariamente desde a data da passagem para a reserva (01/10/2019), com aplicação de juros de mora conforme os critérios definidos no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, tendo em vista a isenção legal da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 21 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de DANIELLE SOUSA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de JACIARA CRISTINY DE SOUZA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801026-78.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença Prêmio] AUTOR: JACIRA SOUSA MONTEIRO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 18 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801026-78.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA SOUSA MONTEIRO e outros (4) REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: JACIRA SOUSA MONTEIRO e outros (4) para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 16 de fevereiro de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:18
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890644-56.2023.8.14.0301
Antonio Paulo da Silva
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 09:14
Processo nº 0000256-13.2005.8.14.0030
Maria Rosangela da Silva Castro
Municipio de Marapanim
Advogado: Erika Auzier da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2007 07:31
Processo nº 0815618-18.2024.8.14.0301
Robson Ferreira Andrada
Davila Vasconcelos Filgueiras
Advogado: Maira Aimee e Silva de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2024 21:17
Processo nº 0800014-42.2024.8.14.0131
Maria Odete de Oliveira Silva
Beatriz
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2024 09:30
Processo nº 0816659-20.2024.8.14.0301
Allianz Seguros S/A
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 15:50