TJPA - 0008082-43.2020.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:32
Juntada de Informações
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24/11/2024 03:37
Decorrido prazo de YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE em 18/11/2024 23:59.
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28/04/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 00:43
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:43
Decorrido prazo de YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/03/2022 13:36.
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18/03/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:46
Proferida Sentença de Impronúncia
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05/03/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2022 15:23
Mandado devolvido cancelado
-
05/03/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2022 14:44
Mandado devolvido cancelado
-
13/02/2022 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 08:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 12:22
Juntada de Ofício
-
04/12/2021 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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21/10/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 03:09
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:10
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 20:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 06:44
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 11:02
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 08/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:50
Decorrido prazo de MAKCUEL DOS SANTOS DIAS em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:36
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
20/09/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 11:17
Juntada de Informações
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17/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 13:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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17/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 22:45
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0008082-43.2020.8.14.0005 RÉU: MAKÇUEL DOS SANTOS DIAS, atualmente custodiado no CRMV DECISÃO
I - RELATÓRIO Verifico que, das testemunhas arroladas pelo MP, já foram ouvidas Daniel Faraco Maciel Gomes Machado, Victor da Silva Moreira, Amanda Larissa Dias da Silva e Francisco Antônio Nobre Batista (ID. 29508577).
As testemunhas de defesa também já foram ouvidas, após concordância da defesa pela inversão da ordem (ID. 30094262).
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Vanessa Torres da Silva (já homologada no ID. 25555636), Felipe Diogo Bispo do Nascimento, Antônia Vera Santana (ID. 29633131) e Luis Carlos Pinheiro (ID. 31848274).
Ato contínuo, requereu a condução coercitiva das testemunhas Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda.
Consta nos autos pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, em audiência, alegando, em suma, que se encontram ausentes os requisitos da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo no encerramento da instrução do feito (ID. 30094262).
Embora intimado, o Parquet não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
De início, registro que não há excesso de prazo na instrução processual.
Conforme entendimento do STJ, o excesso de prazo jamais será aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessária uma análise razoável e proporcional do caso concreto[1], com a efetiva demonstração da desídia do Poder Judiciário em eventual paralisação do processo ou na demora da prática dos atos, para que se configure o constrangimento ilegal.
No caso em referência, registro que o feito possui trâmite regular, restando pendente apenas a oitiva de duas testemunhas do Ministério Público, as quais serão conduzidas coercitivamente para o próximo ato designado, bem como o interrogatório do acusado, que se encontra custodiado no sistema penal paraense.
Ademais, verifico que a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública, haja vista a motivação do delito e o risco de reiteração delituosa.
Segundo apurado na instrução, a suposta motivação do crime é a rivalidade entre facções criminosas no controle do tráfico de drogas na região, pois os irmãos da vítima seriam integrantes de facção criminosa rival à que o réu possivelmente integra, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para fins de se evitar a prática de novos crimes, visto que a facção a qual o réu supostamente integra tem um objetivo muito claro de ceifar a vida de todo e qualquer integrante e/ou simpatizante da facção rival, em ordem a consolidar o seu domínio na região.
Sobre o tema, assim é o posicionamento de nossos Tribunais: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Decisão que converteu a prisão em prisão em preventiva devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista que, segundo as investigações preliminares, o paciente foi apontado como um dos agentes envolvidos na ação criminosa que tentou ceifar a vida da vítima em razão de disputas e prestação de contas envolvendo facções criminosas dedicadas à prática da traficância de drogas.
Modus operandi do delito e envolvimento de disputa entre facções criminosas, uma das quais o paciente supostamente integra, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do coacto, restando corroborada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes.
Requisitos do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, atendidos.
Observância dos preceitos contidos no artigo 315, do Código de Processo Penal, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Constrangimento ilegal não evidenciado. [...]. (TJ-RS - HC: *00.***.*57-55 RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Data de Julgamento: 29/10/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2020) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ELEMENTOS JUSTIFICADORES.
PRESENÇA.
HOMICÍDIO.
MOTIVAÇÃO EM RIVALIDADE ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
AGENTE.
PERICULOSIDADE.
CONDUTA.
GRAVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DISCUSSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. [...] 2.
Patentes a periculosidade do agente e a gravidade em concreto de sua conduta criminosa, especialmente fundadas em indiciária dedicação habitual às atividades delitivas, inclusive com a motivação criminal derivando da participação em organização criminosa dedicada à narcotraficância, rival à integrada pelas vítimas, mostra-se adequado o recolhimento cautelar, com o escopo de preservação da ordem pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJ-BA - HC: 00232075720168050000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/02/2017) III – CONCLUSÃO Pela fundamentação acima exposta: a) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva; b) Homologo o pedido do Ministério Público de desistência de oitiva das testemunhas Felipe Diogo Bispo do Nascimento, Antônia Vera Santana e Luis Carlos Pinheiro; c) Defiro o pedido do Parquet de condução coercitiva das testemunhas Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda, uma vez que foram intimados e não compareceram ao ato; d) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2021, às 09h, para fins de oitiva das testemunhas Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda, bem como interrogatório do réu, a ser realizada de forma híbrida, nos termos do artigo 20 da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a qual poderá ser acessada por meio do seguinte link: “https://bit.ly/2Wmv8Rm” Em consequência, determino: 1.
Requisite-se o réu, o qual deverá ser apresentado presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca; 2.
Intimem-se: a) Testemunhas do MP, Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda, as quais deverão ser conduzidas coercitivamente à sala de audiências desta Vara; b) Réu; c) Ministério Público; e d) Defesa constituída.
P.I.C.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, 23 de agosto de 2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] STJ - HC: 411221 PE 2017/0195669-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019 -
30/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0008082-43.2020.8.14.0005 RÉU: MAKÇUEL DOS SANTOS DIAS, atualmente custodiado no CRMV DECISÃO
I - RELATÓRIO Verifico que, das testemunhas arroladas pelo MP, já foram ouvidas Daniel Faraco Maciel Gomes Machado, Victor da Silva Moreira, Amanda Larissa Dias da Silva e Francisco Antônio Nobre Batista (ID. 29508577).
As testemunhas de defesa também já foram ouvidas, após concordância da defesa pela inversão da ordem (ID. 30094262).
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Vanessa Torres da Silva (já homologada no ID. 25555636), Felipe Diogo Bispo do Nascimento, Antônia Vera Santana (ID. 29633131) e Luis Carlos Pinheiro (ID. 31848274).
Ato contínuo, requereu a condução coercitiva das testemunhas Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda.
Consta nos autos pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, em audiência, alegando, em suma, que se encontram ausentes os requisitos da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo no encerramento da instrução do feito (ID. 30094262).
Embora intimado, o Parquet não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
De início, registro que não há excesso de prazo na instrução processual.
Conforme entendimento do STJ, o excesso de prazo jamais será aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessária uma análise razoável e proporcional do caso concreto[1], com a efetiva demonstração da desídia do Poder Judiciário em eventual paralisação do processo ou na demora da prática dos atos, para que se configure o constrangimento ilegal.
No caso em referência, registro que o feito possui trâmite regular, restando pendente apenas a oitiva de duas testemunhas do Ministério Público, as quais serão conduzidas coercitivamente para o próximo ato designado, bem como o interrogatório do acusado, que se encontra custodiado no sistema penal paraense.
Ademais, verifico que a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública, haja vista a motivação do delito e o risco de reiteração delituosa.
Segundo apurado na instrução, a suposta motivação do crime é a rivalidade entre facções criminosas no controle do tráfico de drogas na região, pois os irmãos da vítima seriam integrantes de facção criminosa rival à que o réu possivelmente integra, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para fins de se evitar a prática de novos crimes, visto que a facção a qual o réu supostamente integra tem um objetivo muito claro de ceifar a vida de todo e qualquer integrante e/ou simpatizante da facção rival, em ordem a consolidar o seu domínio na região.
Sobre o tema, assim é o posicionamento de nossos Tribunais: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Decisão que converteu a prisão em prisão em preventiva devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista que, segundo as investigações preliminares, o paciente foi apontado como um dos agentes envolvidos na ação criminosa que tentou ceifar a vida da vítima em razão de disputas e prestação de contas envolvendo facções criminosas dedicadas à prática da traficância de drogas.
Modus operandi do delito e envolvimento de disputa entre facções criminosas, uma das quais o paciente supostamente integra, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do coacto, restando corroborada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes.
Requisitos do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, atendidos.
Observância dos preceitos contidos no artigo 315, do Código de Processo Penal, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Constrangimento ilegal não evidenciado. [...]. (TJ-RS - HC: *00.***.*57-55 RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Data de Julgamento: 29/10/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2020) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ELEMENTOS JUSTIFICADORES.
PRESENÇA.
HOMICÍDIO.
MOTIVAÇÃO EM RIVALIDADE ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
AGENTE.
PERICULOSIDADE.
CONDUTA.
GRAVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DISCUSSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. [...] 2.
Patentes a periculosidade do agente e a gravidade em concreto de sua conduta criminosa, especialmente fundadas em indiciária dedicação habitual às atividades delitivas, inclusive com a motivação criminal derivando da participação em organização criminosa dedicada à narcotraficância, rival à integrada pelas vítimas, mostra-se adequado o recolhimento cautelar, com o escopo de preservação da ordem pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJ-BA - HC: 00232075720168050000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/02/2017) III – CONCLUSÃO Pela fundamentação acima exposta: a) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva; b) Homologo o pedido do Ministério Público de desistência de oitiva das testemunhas Felipe Diogo Bispo do Nascimento, Antônia Vera Santana e Luis Carlos Pinheiro; c) Defiro o pedido do Parquet de condução coercitiva das testemunhas Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda, uma vez que foram intimados e não compareceram ao ato; d) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2021, às 09h, para fins de oitiva das testemunhas Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda, bem como interrogatório do réu, a ser realizada de forma híbrida, nos termos do artigo 20 da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a qual poderá ser acessada por meio do seguinte link: “https://bit.ly/2Wmv8Rm” Em consequência, determino: 1.
Requisite-se o réu, o qual deverá ser apresentado presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca; 2.
Intimem-se: a) Testemunhas do MP, Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda, as quais deverão ser conduzidas coercitivamente à sala de audiências desta Vara; b) Réu; c) Ministério Público; e d) Defesa constituída.
P.I.C.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, 23 de agosto de 2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] STJ - HC: 411221 PE 2017/0195669-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019 -
27/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0008082-43.2020.8.14.0005 RÉU: MAKÇUEL DOS SANTOS DIAS, atualmente custodiado no CRMV DECISÃO
I - RELATÓRIO Verifico que, das testemunhas arroladas pelo MP, já foram ouvidas Daniel Faraco Maciel Gomes Machado, Victor da Silva Moreira, Amanda Larissa Dias da Silva e Francisco Antônio Nobre Batista (ID. 29508577).
As testemunhas de defesa também já foram ouvidas, após concordância da defesa pela inversão da ordem (ID. 30094262).
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Vanessa Torres da Silva (já homologada no ID. 25555636), Felipe Diogo Bispo do Nascimento, Antônia Vera Santana (ID. 29633131) e Luis Carlos Pinheiro (ID. 31848274).
Ato contínuo, requereu a condução coercitiva das testemunhas Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda.
Consta nos autos pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, em audiência, alegando, em suma, que se encontram ausentes os requisitos da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo no encerramento da instrução do feito (ID. 30094262).
Embora intimado, o Parquet não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
De início, registro que não há excesso de prazo na instrução processual.
Conforme entendimento do STJ, o excesso de prazo jamais será aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessária uma análise razoável e proporcional do caso concreto[1], com a efetiva demonstração da desídia do Poder Judiciário em eventual paralisação do processo ou na demora da prática dos atos, para que se configure o constrangimento ilegal.
No caso em referência, registro que o feito possui trâmite regular, restando pendente apenas a oitiva de duas testemunhas do Ministério Público, as quais serão conduzidas coercitivamente para o próximo ato designado, bem como o interrogatório do acusado, que se encontra custodiado no sistema penal paraense.
Ademais, verifico que a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública, haja vista a motivação do delito e o risco de reiteração delituosa.
Segundo apurado na instrução, a suposta motivação do crime é a rivalidade entre facções criminosas no controle do tráfico de drogas na região, pois os irmãos da vítima seriam integrantes de facção criminosa rival à que o réu possivelmente integra, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para fins de se evitar a prática de novos crimes, visto que a facção a qual o réu supostamente integra tem um objetivo muito claro de ceifar a vida de todo e qualquer integrante e/ou simpatizante da facção rival, em ordem a consolidar o seu domínio na região.
Sobre o tema, assim é o posicionamento de nossos Tribunais: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Decisão que converteu a prisão em prisão em preventiva devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista que, segundo as investigações preliminares, o paciente foi apontado como um dos agentes envolvidos na ação criminosa que tentou ceifar a vida da vítima em razão de disputas e prestação de contas envolvendo facções criminosas dedicadas à prática da traficância de drogas.
Modus operandi do delito e envolvimento de disputa entre facções criminosas, uma das quais o paciente supostamente integra, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do coacto, restando corroborada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes.
Requisitos do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, atendidos.
Observância dos preceitos contidos no artigo 315, do Código de Processo Penal, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Constrangimento ilegal não evidenciado. [...]. (TJ-RS - HC: *00.***.*57-55 RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Data de Julgamento: 29/10/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2020) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ELEMENTOS JUSTIFICADORES.
PRESENÇA.
HOMICÍDIO.
MOTIVAÇÃO EM RIVALIDADE ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
AGENTE.
PERICULOSIDADE.
CONDUTA.
GRAVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DISCUSSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. [...] 2.
Patentes a periculosidade do agente e a gravidade em concreto de sua conduta criminosa, especialmente fundadas em indiciária dedicação habitual às atividades delitivas, inclusive com a motivação criminal derivando da participação em organização criminosa dedicada à narcotraficância, rival à integrada pelas vítimas, mostra-se adequado o recolhimento cautelar, com o escopo de preservação da ordem pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJ-BA - HC: 00232075720168050000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/02/2017) III – CONCLUSÃO Pela fundamentação acima exposta: a) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva; b) Homologo o pedido do Ministério Público de desistência de oitiva das testemunhas Felipe Diogo Bispo do Nascimento, Antônia Vera Santana e Luis Carlos Pinheiro; c) Defiro o pedido do Parquet de condução coercitiva das testemunhas Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda, uma vez que foram intimados e não compareceram ao ato; d) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2021, às 09h, para fins de oitiva das testemunhas Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda, bem como interrogatório do réu, a ser realizada de forma híbrida, nos termos do artigo 20 da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a qual poderá ser acessada por meio do seguinte link: “https://bit.ly/2Wmv8Rm” Em consequência, determino: 1.
Requisite-se o réu, o qual deverá ser apresentado presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca; 2.
Intimem-se: a) Testemunhas do MP, Lucas de Jesus Azevedo e Thalya dos Santos de Holanda, as quais deverão ser conduzidas coercitivamente à sala de audiências desta Vara; b) Réu; c) Ministério Público; e d) Defesa constituída.
P.I.C.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, 23 de agosto de 2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] STJ - HC: 411221 PE 2017/0195669-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019 -
26/08/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 08:46
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
25/08/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:16
Juntada de Informações
-
27/07/2021 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:30
Decorrido prazo de PALLOMA SANTANA DIAS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:30
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0008082-43.2020.8.14.0005 RÉU: MAKÇUEL DOS SANTOS DIAS DECISÃO A defesa do acusado pediu a redesignação da audiência agendada para o dia 23/07/2021, sob o argumento de que, inicialmente, a audiência havia sido designada para o dia 27/07/2021, razão pela qual a causídica agendou compromissos para o dia 23/07/2021 (ID. 29700160).
Muito embora a audiência tenha sido agendada no sistema para o dia 27/07/2021, quando do final da audiência realizada em 10/06/2021, a defesa foi devidamente avisada da data da continuação da instrução, qual seja 23/07/2021, conforme ata de audiência de ID. 29510575.
Posto isso, considerando que a defesa já tinha ciência da data da audiência há mais de um mês, bem como poderá participar do ato por videoconferência, por meio da plataforma microsoft teams, não há razão fática ou jurídica apta a justificar a redesignação do ato.
Assim sendo, indefiro o pedido de adiamento de ID. 29700160.
Intimem-se as testemunhas Palloma Santana Dias e Iuanderson Rodrigues de Sousa, nos endereços fornecidos pela defesa na petição de ID. 29700143, para fins de participação da audiência, sendo que Iuanderson, custodiado no CRMV, deverá ser conduzido pessoalmente ao fórum para depoimento presencial.
Ciência à defesa.
Altamira/PA, 16/07/2021.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
26/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:03
Juntada de Ofício
-
26/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 09:38
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0008082-43.2020.8.14.0005 RÉU: MAKÇUEL DOS SANTOS DIAS DECISÃO A defesa do acusado pediu a redesignação da audiência agendada para o dia 23/07/2021, sob o argumento de que, inicialmente, a audiência havia sido designada para o dia 27/07/2021, razão pela qual a causídica agendou compromissos para o dia 23/07/2021 (ID. 29700160).
Muito embora a audiência tenha sido agendada no sistema para o dia 27/07/2021, quando do final da audiência realizada em 10/06/2021, a defesa foi devidamente avisada da data da continuação da instrução, qual seja 23/07/2021, conforme ata de audiência de ID. 29510575.
Posto isso, considerando que a defesa já tinha ciência da data da audiência há mais de um mês, bem como poderá participar do ato por videoconferência, por meio da plataforma microsoft teams, não há razão fática ou jurídica apta a justificar a redesignação do ato.
Assim sendo, indefiro o pedido de adiamento de ID. 29700160.
Intimem-se as testemunhas Palloma Santana Dias e Iuanderson Rodrigues de Sousa, nos endereços fornecidos pela defesa na petição de ID. 29700143, para fins de participação da audiência, sendo que Iuanderson, custodiado no CRMV, deverá ser conduzido pessoalmente ao fórum para depoimento presencial.
Ciência à defesa.
Altamira/PA, 16/07/2021.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
16/07/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/07/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
16/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 09:35
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 08:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA/PA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo (a) .
Sr (ª).
Juiz (a) de Direito que atua nesta 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos ao Ministério Público e Defesa para que se manifeste sobre a oitiva de testemunhas não localizadas.
Altamira/PA, 13 de julho de 2021.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO -
13/07/2021 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
13/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:47
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
12/07/2021 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 00:40
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:57
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS AZEVEDO em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 11:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/06/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2021 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 04:10
Decorrido prazo de THALYA DOS SANTOS DE HOLANDA em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:10
Decorrido prazo de MAKCUEL DOS SANTOS DIAS em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NOBRE BATISTA em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:10
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA DIAS DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/05/2021 01:22
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 12:07
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 11:55
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
04/05/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 00:13
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 23/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 10:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/03/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
05/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 01:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NOBRE BATISTA em 29/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:31
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 26/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:54
Decorrido prazo de MAKCUEL DOS SANTOS DIAS em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:04
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS AZEVEDO em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:24
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA DIAS DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2021 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2021 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2021 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2021 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2021 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 11:17
Juntada de Informações
-
23/02/2021 10:56
Juntada de Informações
-
23/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 10:22
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 10:17
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 12:40
Juntada de Informações
-
12/02/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
10/02/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 13:29
Processo migrado do Sistema Libra
-
01/02/2021 13:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00080824320208140005: - O asssunto 11244 foi removido. - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11244 para 3372. - Justificativa: ART. 121, § 2ª , II e IV e
-
01/02/2021 13:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00080824320208140005: - Justificativa: ART. 121, § 2ª , II e IV e art. 2º, § 2º , da Lei nª 12.850/2013. - Ação Coletiva: N.
-
29/01/2021 12:41
RETORNO DO GABINETE
-
28/01/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2021 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/01/2021 12:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/12/2020 10:10
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
03/12/2020 09:52
OUTROS
-
02/12/2020 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 14:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2020 14:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2020 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/11/2020 11:22
OUTROS
-
23/11/2020 09:04
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/11/2020 11:50
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
17/11/2020 11:50
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
17/11/2020 08:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/11/2020 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 08:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/11/2020 08:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2020 08:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2020 08:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/11/2020 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2020 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2020 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2020 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 12:17
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: C - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
06/11/2020 10:29
AGUARDANDO ADVOGADO
-
06/11/2020 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2012-22
-
06/11/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2020 10:19
Remessa
-
25/10/2020 13:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/10/2020 13:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/10/2020 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2020 13:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/10/2020 12:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : CARLOS DE FIGUEIREDO MACEDO
-
22/10/2020 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 12:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/10/2020 11:06
VISTAS AO ADVOGADO - Contém estes autos ação penal contendo 09 (nove) fls.; inquérito policial contendo 100 (cem) fls.; auto de prisão em flagrante contendo 35 (trinta e cinco) fls.; e apenso de pedido de revogação de prisão preventiva contendo 10 (dez) f
-
21/10/2020 10:48
Citação CITACAO
-
21/10/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 08:06
OUTROS
-
21/10/2020 07:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 07:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/10/2020 07:41
Denúncia - Denúncia
-
15/10/2020 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/10/2020 13:48
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/10/2020 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 13:08
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
14/10/2020 13:08
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
14/10/2020 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2020 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2020 09:36
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: protocolo digitalizado - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
13/10/2020 13:47
OUTROS
-
13/10/2020 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6719-59
-
13/10/2020 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2020 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2020 13:32
Remessa
-
09/10/2020 12:32
VISTAS AO PROMOTOR
-
09/10/2020 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2020 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2020 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2020 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2020 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/10/2020 12:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/10/2020 09:41
VISTAS AO ADVOGADO
-
06/10/2020 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 12:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALDIZA VIANA TEIXEIRA (21195118), que representa a parte MAKCUEL DOS SANTOS DIAS (27559216) no processo 00080824320208140005.
-
06/10/2020 12:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALDIZA VIANA TEIXEIRA (21195118), que representa a parte MAKCUEL DOS SANTOS DIAS (27559216) no processo 00080824320208140005.
-
06/10/2020 11:06
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
06/10/2020 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 11:04
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
06/10/2020 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 11:01
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
06/10/2020 10:10
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
06/10/2020 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - SEGUE EM ANEXO DVD
-
06/10/2020 10:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0008082-43.2020.8.14.0005 em distribuição por continuidade, da Prioridade: S para Prioridade: N
-
06/10/2020 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: CHARBEL ABDON HABER JEHA
-
06/10/2020 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: CHARBEL ABDON HABER JEHA
-
05/10/2020 13:18
OUTROS
-
05/10/2020 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2605-07
-
05/10/2020 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2020 13:06
Remessa
-
01/10/2020 13:10
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
01/10/2020 11:55
VISTAS AO PROMOTOR
-
01/10/2020 11:50
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/10/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 11:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/10/2020 11:30
OUTROS
-
01/10/2020 11:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2020 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2020 11:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/10/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 11:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2020 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2020 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2020 10:32
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: C - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
01/10/2020 09:55
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
01/10/2020 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8883-29
-
01/10/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2020 09:46
Remessa
-
01/10/2020 09:45
OUTROS
-
01/10/2020 08:39
VISTAS AO DEFENSOR - FOI ENTREGUE O AUTO DE PRISÃO DO PROCESSO 0008082-43.2020.814.0005,CONTENDO 33 FOLHA A DRA.WALDIZA VIANA TEIXEIRA.
-
30/09/2020 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 16:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/09/2020 16:21
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
30/09/2020 16:21
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/09/2020 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 16:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 16:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2020 16:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/09/2020 16:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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30/09/2020 15:51
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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30/09/2020 15:49
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
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30/09/2020 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2020 09:45
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
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30/09/2020 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2020 08:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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29/09/2020 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2020 12:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/09/2020 12:52
Homologação - Homologação
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29/09/2020 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/09/2020 11:21
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/09/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2020 11:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00080824320208140005: - Nr inquerito alterado de 00563/2020.100046-3 para 0056320201000463. - Tipo de Prioridade alterada para PL. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, par
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29/09/2020 10:56
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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29/09/2020 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição.
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29/09/2020 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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