TJPA - 0800679-42.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:52
Decorrido prazo de WILSON DIAS PESSOA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA N° PROCESSO: 0800679.42.2024.8.14.0201 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em face de WILSON DIAS PESSOA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos de UM VEÍCULO MARCA/MODELO/ M.BENZ/C180, PLACA PSO2C20, ANO/MODELO 2015/2016, CHASSI WDDWF4AW7GR129190, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que firmou com o réu.
Sustentou ter o demandado se tornando inadimplente, de forma que o débito perfaz o montante de R$ 72.117,75, o que autorizou a busca e apreensão liminar do bem.
Requereu medida liminar, com a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem em suas mãos e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, de sorte a tornar definitiva a consolidação.
A medida liminar foi deferida.
O bem foi apreendido, com a juntada do correspondente auto de busca e apreensão, citação e depósito.
Regularmente citado, o requerido manteve-se inerte, o que foi certificado nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia do requerido, uma vez que, embora regularmente citado, não apresentou sua peça contestatória, e, em consequência, presumo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dicção do art. 344, do CPC.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Pelo princípio da concentração, incumbia à parte ré apresentar sua defesa em contestação, inclusive as eventuais (art. 336 do CPC), o que não ocorreu.
Assim, a ausência de manifestação do requerido, deixando fluir o prazo para veiculação de defesa, bem como deixando de purgar a mora, induz crer que assimilara a inadimplência que lhe fora imputada, e acarreta o acolhimento do pedido inicial e suas consequências jurídicas.
ISTO POSTO, em julgamento antecipadamente da lide, ante a revelia do réu (art. 355, II, do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 344, do CPC e artigo 3º, § 1º, do DL 911/69, para tornar definitiva a liminar deferida nos autos e consolidar ao autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem objeto da ação.
Faço constar que o autor deve observar os termos do artigo 2º e parágrafos, do Decreto-Lei 911/69.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido nesse sentido, já autorizo a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda a transferência da propriedade do bem, em definitivo, ao requerente.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa.
Intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/PA, 18 de setembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo n º 0800679-42.2024.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: WILSON DIAS PESSOA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 146, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de WILSON DIAS PESSOA.
O veículo foi apreendido em 02 de abril de 2024, sendo que o requerido não fora citado naquele momento.
Em Id. 112726592, o requerido peticionou pela purgação parcial da mora, conforme extrato apresentado.
Alega que “O Réu não foi Notificado extra judicialmente, mas confessa dever as parcelas de competência de 07,08,09,10 e 11 de 2023 e 03/2024, totalizando R$ 17.007,42, conforme demonstrativo de cálculo do autor (id 108936897).
De modo que, é pessoa de idade, sendo este o único veículo familiar, que atravessou dificuldades financeira e de saúde da sua esposa, fora obrigado a atrasar infelizmente as 06 parcelas aqui exaradas, com tudo já pagou R$ 82.228,30, valor expressivo.
Destarte, requer a PURGAÇÃO DA MORA, das parcelas vencidas exaradas acima, causadoras da mora e inadimplemento do réu, visto que a presente medida vai remediar toda a situação causada pelo inadimplemento (Lei 10.931/04).” É o relatório.
DECIDO.
Como matéria de ordem pública, verifico que a notificação extrajudicial ocorrera, conforme demonstrativo de ID. 108936903 – Pag. 2, sendo desnecessário o recebimento pessoal do AR, conforme firme entendimento jurisprudencial, sedimentado no Tema Repetitivo 1132 do STJ, nos seguintes termos: “Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.” De outro lado, observa-se que valor apresentado pelo requerido para purgar a mora em ID nº. 112726592 não condiz com o valor total apresentado pelo autor em sua inicial, tendo siso, portanto, tal purgação de maneira parcial.
Ora, o Art. 3º, § 2º do Dec.
Lei 911/69, qual seja: “o devedor fiduciante poderá pagar a INTEGRALIDADE da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (Dec. 911/69, Art. 3º, §2º), deixa claro que não existe tal modalidade de purgação.
Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p. 225) Assim sendo, indefiro o pedido apresentado pelo requerido e, para evitar qualquer nulidade, determinado a citação do requerido no endereço apresentado na procuração e na petição de Id supramencionado para que, em 5 dias purgue a mora, sob pena de consolidação da propriedade do veículo ao autor, podendo, ainda, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, certificando-se o necessário, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se. -
16/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo n º 0800679-42.2024.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: WILSON DIAS PESSOA Endereço: PASSAGEM ALACID NUNES, 100, BL C AP305, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de REQUERIDO: WILSON DIAS PESSOA, objetivando a constrição de veículo Marca: M.BENZ, Modelo: C180, Ano: 2015/2016, Cor: PRATA, Placa: PSO2C20, RENAVAM: *10.***.*92-25, CHASSI: WDDWF4AW7GR129190, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:57
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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