TJPA - 0879120-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 07:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ANDION FARIAS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de ANNA LUIZA ANDION FARIAS JUNCQUA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0879120-62.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: ANNA LUIZA ANDION FARIAS JUNCQUA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, APTO 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: MARIA DO CARMO ANDION FARIAS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, APTO 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário da condenação no valor total de R$ 11.404,16 (ID 113364490), aliado ao fato de que a parte exequente concordou com o valor pago e indicou dados bancários (ID 114188530), já tendo sido, inclusive, expedidos os respectivos alvarás (ID 118263655 e 118263656), verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090417381946500000094351106 DOC 1 - Procuracoes Anna e Maria do Carmo Procuração 23090417381967600000094351127 DOC 2 - Documentos de identificacao Documento de Identificação 23090417381984400000094353629 DOC 4 - bilhete eletronico MARIA DO CARMO ANDION FARIAS Documento de Comprovação 23090417382009200000094353631 DOC 5 - bilhete eletronico ANNA Documento de Comprovação 23090417382028200000094353633 DOC 3.1 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382049900000094353637 DOC 3.2 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382190700000094353638 DOC 3.3 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382340500000094353639 DOC 3.4 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382463200000094353640 Petição Substabelecimento Petição 23091110130966900000094588448 Manifestação de desconsideração Petição 23091115415666000000094631834 Petição de Substabelecimento Substabelecimento 23091115415704400000094631835 Intimação Intimação 23112016231686300000098410341 Intimação Intimação 23112016231720300000098410342 Citação Citação 23112016231759000000098410343 AR Identificação de AR 23120208162908000000099175207 AR Identificação de AR 23120208162915200000099175208 Contestação Contestação 24021618122773700000102508366 8264098-02dw-02_kit glai - parte 1 Procuração 24021618122849000000102508368 8264098-03dw-03_kit glai - parte 2 Documento de Comprovação 24021618122936300000102508369 8264098-04dw-04_kit glai - parte 3 Documento de Comprovação 24021618123003400000102508370 Petição Petição 24022001314676600000102625825 CARTA DE PREPOSTO GOL- VANESSA Documento de Identificação 24022001314694600000102625826 Audiência Una - Processo 0879120- 62.2023.8.14.0301-20240220 104100-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022013245056700000102661619 Audiência Una - Processo 0879120- 62.2023.8.14.0301-20240220 103023-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022013245249300000102659660 Despacho Despacho 24022013245342100000102659648 Despacho Despacho 24022013245342100000102659648 Sentença Sentença 24030817005075000000103873600 Sentença Sentença 24030817005075000000103873600 AR Identificação de AR 24031310200806700000104268872 AR Identificação de AR 24031310200814600000104268873 Cumprimento de Sentença Petição 24032617410366600000105180805 Exclusão dos autos - advogada Isadora Petição 24032618032770800000105184485 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040113381221000000105400256 Despacho Despacho 24040213560299700000105432174 Petição Petição 24041523230302300000106354749 Intimação Intimação 24041712435253800000106502216 DADOS BANCARIOS DAS EXEQUENTES Petição 24042515132402000000107102184 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24052210481531300000108789104 Certidão Certidão 24052414091623200000108877860 Alvará Alvará 24062109544426400000110798813 Alvara_2024012138405502 Alvará 24062109544444400000110798814 Alvara_2024012138405501 Alvará 24062109544481200000110798815 -
01/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:54
Juntada de Alvará
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24/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 05:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0879120-62.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: ANNA LUIZA ANDION FARIAS JUNCQUA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, APTO 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: MARIA DO CARMO ANDION FARIAS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, APTO 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 11.076,97; conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 11.076,97; sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 12.184,66.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Danos materiais: Danos morais: Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090417381946500000094351106 DOC 1 - Procuracoes Anna e Maria do Carmo Procuração 23090417381967600000094351127 DOC 2 - Documentos de identificacao Documento de Identificação 23090417381984400000094353629 DOC 4 - bilhete eletronico MARIA DO CARMO ANDION FARIAS Documento de Comprovação 23090417382009200000094353631 DOC 5 - bilhete eletronico ANNA Documento de Comprovação 23090417382028200000094353633 DOC 3.1 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382049900000094353637 DOC 3.2 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382190700000094353638 DOC 3.3 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382340500000094353639 DOC 3.4 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382463200000094353640 Petição Substabelecimento Petição 23091110130966900000094588448 Manifestação de desconsideração Petição 23091115415666000000094631834 Petição de Substabelecimento Substabelecimento 23091115415704400000094631835 Intimação Intimação 23112016231686300000098410341 Intimação Intimação 23112016231720300000098410342 Citação Citação 23112016231759000000098410343 AR Identificação de AR 23120208162908000000099175207 AR Identificação de AR 23120208162915200000099175208 Contestação Contestação 24021618122773700000102508366 8264098-02dw-02_kit glai - parte 1 Procuração 24021618122849000000102508368 8264098-03dw-03_kit glai - parte 2 Documento de Comprovação 24021618122936300000102508369 8264098-04dw-04_kit glai - parte 3 Documento de Comprovação 24021618123003400000102508370 Petição Petição 24022001314676600000102625825 CARTA DE PREPOSTO GOL- VANESSA Documento de Identificação 24022001314694600000102625826 Audiência Una - Processo 0879120- 62.2023.8.14.0301-20240220 104100-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022013245056700000102661619 Audiência Una - Processo 0879120- 62.2023.8.14.0301-20240220 103023-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022013245249300000102659660 Despacho Despacho 24022013245342100000102659648 Despacho Despacho 24022013245342100000102659648 Sentença Sentença 24030817005075000000103873600 Sentença Sentença 24030817005075000000103873600 AR Identificação de AR 24031310200806700000104268872 AR Identificação de AR 24031310200814600000104268873 Cumprimento de Sentença Petição 24032617410366600000105180805 Exclusão dos autos - advogada Isadora Petição 24032618032770800000105184485 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040113381221000000105400256 -
02/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 05:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:30
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0879120-62.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: ANNA LUIZA ANDION FARIAS JUNCQUA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, APTO 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: MARIA DO CARMO ANDION FARIAS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, APTO 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, Portaria 03, Prédio 24, parte I, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 39 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Retificação do polo passivo da ação Conforme informado pela ré na contestação, a pessoa jurídica do Grupo GOL responsável pelo transporte aéreo de que se trata é a Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, devendo o polo passivo, portanto, ser integrado por essa outra pessoa jurídica.
Preliminares de defeito na representação e incompetência territorial pela falta de juntada de comprovante de residência das autoras.
A advogada da autora foi reconhecida por esta em audiência.
Além disso, nas causa de até 20 salários mínimos, a assistência de advogado é prescindível (art. 9º da Lei 9.099/1995).
Superada essa questão, observo que a juntada de comprovante de residência não é requisito da petição inicial (art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/1995).
De qualquer forma, o endereço da autora foi confirmado em audiência.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, as autoras compraram passagens aéreas de ida e volta de Brasília a Montevidéo com conexão em Guarulhos, com saída em 14/07/2023, às 4h.
No entanto, o voo que sairia de Brasília foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea, ocasionando a perda da conexão em Guarulhos/SP.
Com isso, as autoras tiveram de aguardar novo voo em Brasília, além de pernoitar em Guarulhos/SP, até finalmente embarcarem para Montevidéo, onde chegaram apenas às 16h35 do dia 15/07/2023 (ID 100063488).
Como a ré não entregou as malas das autoras na conexão em Guarulhos, elas tiveram de comprar remédios e itens pessoais, no valor de R$ 103,62.
Além disso, as reclamantes perderam valor que haviam pago por transfer do aeroporto para o hotel em Montevidéo, no valor de USD 53,90, mais uma diária no hotel que haviam reservado em Montevideo para o dia 14/07/2023 (UDS 342,80/7 dias = USD 48,97), além dos USD 57,13 pagos por passeio agendado em Montevidéo para o dia 14/07/2023 pela manhã, para o qual não chegaram a tempo.
A ré reconheceu que houve atraso no voo que sairia de Brasília em 14/07/2023, às 4h, ocasionando a perda da conexão da autora em Guarulhos/SP, tornando incontroversos esses fatos narrados na petição inicial.
A ré acrescentou que custeou hotel para as autoras em Brasília e São Paulo, o que foi confirmado em audiência.
A conduta da ré evidencia falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo arcar com os cursos daí decorrentes (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
No caso, o dano material corresponde aos valores comprovadamente gastos pelas autoras com remédio (R$ 54,62 – ID 100063495, p. 2), passeio em Montevidéu, no valor de USD 57,13 e transfer do aeroporto de Montevidéo ao hotel no valor de USD 53,90 (que correspondem, respectivamente, à quantia de R$ 283,93 e R$ 297,88, conforme cotação de hoje extraída de consulta ao site do Banco Central do Brasil), o que perfazem a quantia de R$ 636,43.
Por outro lado, não há do valor da diária de hotel em Montevidéo.
Além disso, os demais itens constantes do cupom fiscal de ID 100063495, p. 2 não se mostram essenciais, tendo as reclamantes, ademais, confirmado em audiência que as hospedagens em Brasília e São Paulo foram custeadas pela ré, não havendo, por conseguinte, o que indenizar nesse sentido.
Por fim, observo que os fatos acima narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo inicialmente em R$ 8.000,00 para cada reclamante, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as demais circunstâncias acima expostas, sobretudo o fato de as autoras somente terem chegado ao seu destino 24 horas depois da data originalmente marcada.
Por outro lado, considerando que a ré ofereceu hotel às autoras, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o montante indenizatório para R$ 5.000,00 para cada reclamante.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar (1) indenização por danos materiais às autoras no valor de R$ 636,43, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 para cada autora, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090417381946500000094351106 DOC 1 - Procuracoes Anna e Maria do Carmo Procuração 23090417381967600000094351127 DOC 2 - Documentos de identificacao Documento de Identificação 23090417381984400000094353629 DOC 4 - bilhete eletronico MARIA DO CARMO ANDION FARIAS Documento de Comprovação 23090417382009200000094353631 DOC 5 - bilhete eletronico ANNA Documento de Comprovação 23090417382028200000094353633 DOC 3.1 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382049900000094353637 DOC 3.2 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382190700000094353638 DOC 3.3 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382340500000094353639 DOC 3.4 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 23090417382463200000094353640 Petição Substabelecimento Petição 23091110130966900000094588448 Manifestação de desconsideração Petição 23091115415666000000094631834 Petição de Substabelecimento Substabelecimento 23091115415704400000094631835 Intimação Intimação 23112016231686300000098410341 Intimação Intimação 23112016231720300000098410342 Citação Citação 23112016231759000000098410343 AR Identificação de AR 23120208162908000000099175207 AR Identificação de AR 23120208162915200000099175208 Contestação Contestação 24021618122773700000102508366 8264098-02dw-02_kit glai - parte 1 Procuração 24021618122849000000102508368 8264098-03dw-03_kit glai - parte 2 Documento de Comprovação 24021618122936300000102508369 8264098-04dw-04_kit glai - parte 3 Documento de Comprovação 24021618123003400000102508370 Petição Petição 24022001314676600000102625825 CARTA DE PREPOSTO GOL- VANESSA Documento de Identificação 24022001314694600000102625826 Audiência Una - Processo 0879120- 62.2023.8.14.0301-20240220 104100-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022013245056700000102661619 Audiência Una - Processo 0879120- 62.2023.8.14.0301-20240220 103023-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022013245249300000102659660 Despacho Despacho 24022013245342100000102659648 Despacho Despacho 24022013245342100000102659648 -
08/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0879120- 62.2023.8.14.0301 Parte autora: ANNA LUIZA ANDION FARIAS JUNCQUA Identidade: 7263159 - PC/PA CPF: *26.***.*70-47 Advogado(a): TALITA LEAL TAVARES OAB/PA: 32.544 Parte autora: MARIA DO CARMO ANDION FARIAS Identidade: 2088307 - SEGUP/PA CPF: *96.***.*93-72 Advogado(a): TALITA LEAL TAVARES OAB/PA: 32.544 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A.
CNPJ: 06.***.***/0001-87 Preposto VANESSA BRITO DA SILVA Identidade: 1119918200 - SSP/BA CPF: *29.***.*97-14 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte (20) dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença das autoras e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 109117841).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora Anna Luiza Andion Farias Juncqua de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200879120-%2062.2023.8.14.0301-20240220_103023-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200879120-%2062.2023.8.14.0301-20240220_104100-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
20/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:34
Audiência Una realizada para 20/02/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:40
Audiência Una designada para 20/02/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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