TJPA - 0868639-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:42
Juntada de Alvará
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03/04/2024 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0868639-40.2023.8.14.0301 Reclamante: MARIA ISABEL TAVARES COSTA Reclamada: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 1.
DOS FATOS A requerente foi designada pela empresa para qual trabalha para fazer curso de capacitação na cidade do rio de janeiro, conforme e-mails anexos.
O curso iniciava no dia 22 de maio de 2023, tendo a autora solicitado emissão de passagem no dia 21, pela manhã, para poder visitar familiares que residem na cidade do Rio de Janeiro.
O seu voo original saía às 6:10 hs do dia 21/05/2023, com conexão na cidade de Brasília e chegada na cidade do Rio de Janeiro as 12:30 hs.
Contudo, Exa., em que pese o voo sair no horário da cidade de Belém, sua chegada em Brasília não aconteceu na hora prevista.
Isso porque o voo originado em Belém pousou em Palmas no Tocantis! A tripulação informou, próximo ao pouso em palmas, que a aeronave estava apresentando problemas e que não chegaria até Brasília, razão do pouso naquela cidade não programada.
Após o pouso, a requerente, e demais passageiros, esperaram por mais de uma hora, sem qualquer notícia ou providência, alegando a tripulação que não haveria nenhum funcionário da Gol naquele aeroporto para dar maiores informações.
Passado mais de uma hora, uma equipe técnica foi até a aeronave e informou que não haveria condições de prosseguir viagem, solicitando o desembarque de todos.
Feito o desembarque, a equipe de solo informou que não poderia dar maiores informações sobre o destino final e que somente providenciaria o envio dos passageiros para Brasília, onde a equipe local iria providenciar as demais conexões.
Somente as 12:30 foi providenciado o remanejamento da autora para um voo em direção de Brasília, chegando na capital federal por volta das 14h, ou seja, horário que, de muito, deveria estar na cidade do Rio de Janeiro, onde seus familiares, que não a viam há muito tempo, a esperavam para revê-la e almoçar.
Chegando em Brasília, nova espera de mais de 3 horas, até ser alocada em voo que saia em direção do Rio de janeiro às 17h, chegando no Rio de Janeiro próximo às 19h.
Como visto, em que pese a autora ter uma passagem aérea para chegar no rio de janeiro às 12:30, somente chegou às 19h, impondo à autora, em média, 7 horas de atraso! A história contada em poucas linhas durou uma eternidade na percepção da autora, com vários momentos sem informações e sem qualquer assistência, salientando que foi ofertado a alguns poucos passageiros voucher de lanche, mas que não pôde ser utilizado, pois a lanchonete de Palmas informou, após longa espera em fila, que não tinha condições de atender aquela demanda, deixando os passageiros sem atendimento / alimentação.
Assim, Exa., diante dos inegáveis transtornos causados pela empresa ré à autora, deve a primeira ser condenada pela má prestação de serviços ao consumidor, como abaixo melhor explicado. ...
DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer-se a citação da empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo julgado ao final procedente esta ação para condenar a requerida ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 15.000,00, ou em outro valor que esse MM.
Juízo entenda satisfazer o caráter pedagógico da pena.
Postula-se, igualmente, pela inversão do ônus da prova, na forma da lei.
Dá-se a causa o importe de R$ 15.000,00. ...” Em contestação a Reclamada arguiu preliminar de necessidade de assinatura da procuração e requereu a alteração do polo passivo e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a tese de que a alteração do voo G3 1669 (BEL X BSB) teve como única e exclusiva causa a necessidade de se realizar a manutenção não programada da aeronave.
Além disso, defendeu a tese de inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total do pedido.
Réplica pela Reclamante no id. 103936639.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, a rejeito, eis que não há comando legal que obrigue o consumidor a esgotar previamente a via administrativa para, somente após, ajuizar demanda visando a resolução de problema oriundo da relação consumerista.
A preliminar de ausência de assinatura de procuração não se sustenta, na medida em que o vício foi corrigido pela Autora, no id. 103936640, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Defiro a alteração do polo passivo, devendo constar como reclamada, GOL LINHAS AÉREAS S/A, e ser excluída dos autos a reclamada, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Ultrapassadas as preliminares, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Versam os autos sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da Reclamante.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que o voo teve um atraso de aproximadamente 7 (sete) horas para a chegada ao destino final, quando seria aceitável o atraso de até quatro horas, conforme vem entendo a jurisprudência.
Ademais, a Reclamada não nega a ocorrência de atraso, apenas justifica que se deu em virtude de manutenção não programada na aeronave, motivo pelo qual, deve prevalecer a narrativa da Reclamante, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva à Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva da Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração do polo passivo, devendo constar como reclamada, apenas a empresa, reclamada, GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 15 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
16/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:28
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 10:58
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TAVARES COSTA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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13/08/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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