TJPA - 0810374-64.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 06:57
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:57
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0810374-64.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA28331 Nome: ANILDO CARLOS DOS SANTOS ASSUNCAO Endereço: Travessa Santa Helena, 47, Travessa 02, Quadra 06, Santa Helena, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-065 Advogado(s) do reclamante: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757 Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, EDUARDO CHALFIN ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada, para no prazo legal apresentar contrarrazões.
Castanhal/PA, 21 de março de 2025 (Assinado Eletronicamente) -
21/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810374-64.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA28331 Nome: ANILDO CARLOS DOS SANTOS ASSUNCAO Endereço: Travessa Santa Helena, 47, Travessa 02, Quadra 06, Santa Helena, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-065 Advogado(s) do reclamante: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, ANDAR 4 - PARTE A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, EDUARDO CHALFIN SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por ANILDO CARLOS DOS SANTOS ASSUNÇÃO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE) e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes identificadas e qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que em novembro de 2022 efetuou a compra de um produto no comércio eletrônico da 1ª requerida, realizando o pagamento pela plataforma desta.
Aduz que, no dia seguinte, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como sendo do suporte da 1ª requerida, informando que a compra havia sido cancelada, que o pagamento havia sido estornado, e que deveria ser feito novo pagamento, em chave fornecida pelo pretenso atendente, direcionada a conta da 2ª requerida, o que foi efetuado pelo autor.
Afirma que tentou atendimento posterior pelo aplicativo da 1ª requerida, porém, sem sucesso, nem conseguiu mais contato com o suposto atendente que forneceu os dados do novo pagamento.
Assevera o autor que teria sido vítima de golpe, efetuado por pessoas que tinham acesso aos seus dados pessoais e da compra, atribuindo o fato a falha de segurança das requeridas, pelo que requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, e condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 85067922 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
A Requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. apresentou Contestação de ID. 87576698, alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mero meio de pagamento utilizado para recebimento da transação objeto da lide, e no mérito ausência de responsabilidade no ocorrido, concretizado por culpa exclusiva do consumidor, não havendo o que se falar em reparação de danos materiais ou morais.
A requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou Contestação de ID. 88958785, alegando, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva, por apenas administrar espaço virtual, figurando como intermediário entre compradores e vendedores, carência por ausência de prova mínima, e no mérito afirma que quando contactada pelo autor, efetuou o estorno dos valores pagos através de sua plataforma, conforme obrigação contratual, entretanto o autor teria sido induzido a pagamento fora da plataforma, não podendo se responsabilizar por esta transação, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, reponsabilidade no ocorrido, reparação material ou moral.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada sob o ID. 110946997.
Em Decisão de ID. 128743086, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, foram fixados os pontos controvertidos e concedido prazo para manifestação, pelo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434, do CPC.
Inicialmente, ressalto que relação jurídica material deduzida neste processo se caracteriza como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade dos requeridos ao ressarcimento pelo ocorrido e suficiente para gerar o dever de indenizar o requerente por danos morais.
O CDC, em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor pode ser exonerado da responsabilidade se comprovar que o defeito inexistiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, o autor informa que o primeiro pagamento foi realizado pela plataforma da requerida e que este valor fora estornado, e reconhece que as negociações e os pagamentos subsequentes foram realizados diretamente com um suposto atendente, que teria fornecido chave PIX diversa, direcionada ao 2º requerido, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, fora da intermediação da plataforma Mercado Livre.
Sobre o tema vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ANÚNCIO DE PRODUTO EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO (MERCADO LIVRE).
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
NEGOCIAÇÃO FEITA FORA DA PLATAFORMA RÉ.
PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AO VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRECEDENTE DO STJ.
DEVER DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA PARA EVITAR A FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
CDC, ART. 14, § 3º, II.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000074-34.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 26.11.2021) (TJ-PR - RI: 00000743420218160087 Guaraniaçu 0000074-34.2021.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA.
VALORES PAGOS EM CONTA BANCÁRIA INDICADA EM WHATSAPP.
NÃO UTILIZAÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERCADO LIVRE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado no processo que os recorrentes pagaram diretamente o vendedor pelo frete e parte do valor do produto, quando esta compra já havia sido cancelada na plataforma digital, ou seja, os reclamantes não utilizaram o serviço de intermediação de pagamento oferecido pelo recorrido. 2.
Nesse contexto, não se pode exigir a restituição de valores despendidos e indenização por danos morais de quem não participou, diretamente, da transação frustrada. 3.
Embora seja lamentável o ocorrido, de fato, não há como se atribuir qualquer responsabilidade à empresa requerida, porquanto efetivamente em nada contribuiu para a ocorrência do alegado golpe. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000087-31.2022.8.11.0051, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/04/2023) Os precedentes judiciais mencionados reforçam a tese de que, quando o consumidor opta por realizar pagamentos ou concluir negociações fora da plataforma oficial, a responsabilidade da intermediadora pode ser afastada, conforme prevê o CDC, art. 14, § 3º, II, que trata da culpa exclusiva de terceiros.
Conforme podemos observar, O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida.
Caso ocorra falha nessa segurança, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, não havendo de se falar na existência de culpa.
Contudo, a consagração da responsabilidade objetiva não significa que o sistema de proteção ao consumidor deixe de considerar determinadas situações capazes de isentar de responsabilidade o fornecedor, sendo possível elidi-la nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, tratando-se de causas excludentes, previstas nos artigos 12, § 3º, inciso III e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a dinâmica narrada na petição inicial evidencia ausência de cautela do autor a transferir valores em pagamento, sem se atentar as dicas de segurança da plataforma digital e da prudência do homem médio, tudo a configurar culpa exclusiva do autor que rompe o nexo causal e isenta o prestador de serviço de responsabilidade pelo dano material suportado.
DOS DANOS MORAIS Para que haja condenação por danos morais, deve-se verificar a existência de ato ilícito e de abalo moral decorrente de uma violação a direito da personalidade do autor.
No caso em tela, embora o autor tenha enfrentado frustração e transtorno ao lidar com uma possível fraude praticada pelo vendedor, o fato de ter prosseguido nas negociações fora da plataforma exime os requeridos de responsabilidade direta.
Assim, no caso presente, diante da inocorrência da prática de ato ilícito por parte da parte reclamada, conforme explanado, não há que se falar em dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO considerando que não restou comprovada a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos sofridos pelo autor, uma vez que as negociações adicionais ocorreram fora de sua intermediação e não houve falha direta na prestação de serviços.
Processo extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 05:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810374-64.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA28331 Nome: ANILDO CARLOS DOS SANTOS ASSUNCAO Endereço: Travessa Santa Helena, 47, Travessa 02, Quadra 06, Santa Helena, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-065 Advogado(s) do reclamante: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - PA34576-A Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, ANDAR 4 - PARTE A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, EDUARDO CHALFIN DECISÃO 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com a teoria da asserção há liame subjetivo com os fatos narrados sendo o exame dos argumentos defensivos questão a ser apreciada no mérito. 2.
O fato de ter o consumidor sido vítima de golpe é incontroverso, assim, restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve falha na prestação de serviços a atrair responsabilização objetiva dos requeridos ao ressarcimento; b) se o golpista teve acesso a dados privados do autor referente ao banco de dados das rés; e c) se houve ofensa a direito da personalidade do autor por má prestação do serviço das empresas requeridas, suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais. 3.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 4.
O autor para apresentar print integral da conversa de whats app ou indicar por qual meio o golpista confirmou seus dados pessoais; 5.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. 6.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intime-se por DJE.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810374-64.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA28331 Nome: ANILDO CARLOS DOS SANTOS ASSUNCAO Endereço: Travessa Santa Helena, 47, Travessa 02, Quadra 06, Santa Helena, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-065 Advogado(s) do reclamante: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, ANDAR 4 - PARTE A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, EDUARDO CHALFIN DESPACHO Intime-se parte autora para réplica.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
16/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:11
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:11
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 05:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ANILDO CARLOS DOS SANTOS ASSUNCAO em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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