TJPA - 0815290-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 06/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0815290-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Em petição ID 115437659, a parte autora informa o descumprimento da decisão liminar ID 109628509.
Tendo em vista que a contestação informa o cumprimento em ID 111297511, intime-se o réu, através de seus advogados, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida petição, demonstrando se houve ou não descumprimento da referida decisão, sob pena de incidência multa diária ali cominada.
Sem prejuízo, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 14 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de POLLYANNA DE FATIMA SILVA QUIRINO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 22:39
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 01:14
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815290-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANNA DE FATIMA SILVA QUIRINO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu - de 2008/2009, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
POLLYANNA DE FATIMA SILVA QUIRINO DOS SANTOS, ajuizou OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO, devidamente qualificadas, postulando a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que “Restabeleça, imediatamente, a prestação dos serviços contratualmente firmados, autorizando e fornecendo todas as consultas, tratamentos e demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, na forma eletiva ou de urgência/emergência, independentemente da exigência de quaisquer garantias, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de $5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas”.
Aduz, em síntese, que é beneficiária do Plano de Saúde oferecido pela UNIMED FAMA, com abrangência nacional, desde 09/07/2015, e que desde dezembro de 2023, passou a ter dificuldade na marcação de consultas eletivas e, quando conseguiu vaga, foi surpreendida com a negativa de autorização e realização desta, pela UNIMED BELÉM, sob justificativa de “suspensão de atendimento para a UNIMED do usuário”.
Informa que realiza acompanhamento neurocirúrgico de longo prazo devido neurocirurgia realizada em 2012 para ressecção de tumor cerebral temporal esquerdo, necessitando de acompanhamento neurocirúrgico por tempo indeterminado, bem como realiza acompanhamento nas especialidades de otorrinolaringologia, gastro, cardiologia, coloproctologia, psicologia e psiquiatria, os quais necessita frequentar consultas de forma periódica.
Narra que diante da informação de suspensão do atendimento à UNIMED do beneficiário, a autora não mais conseguiu realizar consultas dentro da rede credenciada, com médicos especialistas que a acompanham se vendo obrigada a custear seu tratamento através de consultas particulares.
Isto posto, postula através da presente ação a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida restabeleça, imediatamente, a prestação dos serviços contratualmente firmados, autorizando e fornecendo todas as consultas, tratamentos e demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, na forma eletiva ou de urgência/emergência Juntou documentos.
Brevemente relato.
DECIDO: Passo à análise do pedido liminar.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à apresentação de provas inequívocas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado pelo autor, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento de urgência não seja deferido.
A concessão da liminar pleiteada exige a demonstração em concreto - ainda que em juízo de cognição sumária - do periculum in mora, vale dizer, que a delonga na prestação da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito; além do fumus boni iuris, ou seja, da existência de fundamentos jurídicos que tornem verossímil o direito alegado.
Tais exigências formuladas pelo legislador ordinário visam, justamente, garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela de urgência deferida, antecipadamente e de forma satisfativa, pelo julgador.
Em que pese o direito à saúde ter natureza fundamental e gozar de proteção constitucional, o simples fato de se consubstanciar no objeto da demanda não dispensa, de modo algum, o requerente de obedecer às regras materiais e processuais em vigor; sob pena de se incidir em conduta abusiva, ainda que na sua forma de exercer um direito juridicamente protegido.
Pelo que a máxima efetividade atribuída a todo e qualquer direito fundamental constitucionalmente protegido não deve ser confundida com a proteção aleatória do direito.
No caso em apreço, verifico que estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada.
Identifica-se, através dos documentos juntados aos autos que a autora não deu causa a suspensão de seu atendimento, não sendo razoável, em razão de regra internas das cooperativas, que o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, seja prejudicado por questão que desconhece.
Neste sentido: APELAÇÃO cível – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED CAMPO GRANDE - ALEGA QUE NÃO SER PARTE LEGÍTIMA POIS A CONTRATAÇÃO SE DEU COM A UNIMED NORTE-NORDESTE - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A GESTANTE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 – NEGATIVA EM RAZÃO DE PROBLEMAS ENTRE A UNIMED CAMPO GRANDE X UNIMED NORTE-NORDESTE - ILEGALIDADE - CONDUTA ABUSIVA – DANOS MATERIAIS – CABIMENTO – LIMITAÇÃO DE ACORDO COM TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICOS – DANO MORAL PURO INDENIZÁVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso:a) a legitimidade passiva da Unimed Campo Grande MS; b) a ausência de ato ilícito praticado por ela; c) o reembolso dos valores deve ser limitado ao montante da tabela praticado pela operadora; e d) a ocorrência de danos morais. 2.
O STJ já decidiu que "O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários." ( REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. não obstante a ré-apelante Unimed Campo Grande aduzir que a Unimed Norte Nordeste encontra-se com os atendimentos suspensos para cidade de Campo Grande-MS, considerando a adimplência da parte autora, ora apelada, com o plano de assistência médica firmado com esta última, deve a Unimed Campo Grande recorrente prestar-lhe a devida contraprestação pelo serviço contratado, que engloba atendimento médico e hospitalar, além da realização de exames, já que estas cooperativas médicas possuem uma rede de intercâmbio, especialmente porque o plano é de abrangência nacional.
Ademais, o direito de ter disponibilizados serviços médicos devidamente contratados não pode ser banido por regras internas das cooperativas demandadas, em prejuízo ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo e que não deu qualquer causa à interrupção dos serviços contratados. 4.
Nos termos do art. 12, inc.
VI, da Lei nº 9.656, de 03/06/98, prevê o cabimento de "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada". 5.
No que tange ao valor a ser reembolsado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98" ( AgInt no AREsp 1.278.739/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
Recurso parcialmente provido neste ponto. 6.
Na espécie, houve recusa injustificada da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento dos tratamentos prescritos em favor da autora, de modo a caracterizar a excepcionalidade que autoriza o reembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser mantido. 7.
Na negativa de cobertura do exame médico o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário.
Precedente do STJ. 8.
O valor estabelecido a título de dano moral deve guardar pertinência com as peculiaridades do caso concreto e estar em consonância com os casos semelhantes já julgados por este Tribunal.
Na espécie, mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08223711420208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) Ressalta-se, ainda, que a prestação não pode ficar restrita a atendimento de urgência/emergência, tendo a autora o direito de usufruir do plano de saúde em sua integralidade, com a realização de consultas, exames e todos os serviços previstos no contrato firmado entre as partes.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DETERMINO que a demandada UNIMED BELÉM restabeleça o plano de saúde da autora, ficando obrigada a custear em sua rede de intercâmbio o tratamento, autorizando e fornecendo todas as consultas, tratamentos e demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, na forma e nos termos anteriormente contratados, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Proceda-se a intimação da requerida acerca desta decisão.
ATENTE-SE a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ATENTEM-SE as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido, intimando-os para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (artigo 344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Servirá o presente como mandado, por cópia digitalizada e assinada eletronicamente, na formam do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
PRIC.
Belém-PA, 26 de fevereiro de 2024.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24021608502000000000102443555 DOC 01 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24021608502000000000102443556 DOC 02 DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRATANTE Documento de Comprovação 24021608502000000000102443557 DOC 03 COMPROVANTES DE PAGAMENTO UNIMED FAMA Documento de Comprovação 24021608502000000000102443558 DOC 04 EXAMES MEDICOS SINUSITE NODULO NA TIREOIDE HPYLORE COLITE AGUDA compressed Documento de Comprovação 24021608502000000000102443559 DOC 05 LAUDOS MÉDICOS CANCER NO CEREBRO COLITE SINUSITE compressed Documento de Comprovação 24021608502000000000102443560 DOC 06 LAUDO MEDICO NEURO 2024 ACOMPNHAMENTO TEMPO INDETERIMNADO Documento de Comprovação 24021608502000000000102443561 DOC 07 PRINT DO AVISO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO FORNECIDO PELO PSIQUIATRA Documento de Comprovação 24021608502000000000102443562 DOC 08 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA UNIMED FAMA Documento de Comprovação 24021608502000000000102443563 DOC 09 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Documento de Comprovação 24021608502000000000102443564 DOC 10 RECIBO DE CONSULTAS PARA FINS DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 24021608502000000000102443565 DOC 11 Negativa do plano para reembolso de valor de consulta Documento de Comprovação 24021608502000000000102443566 DOC 12 COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO ATENDIMENTO POLLYANNA Documento de Comprovação 24021608502000000000102443567 P I POLLYANA DE FÁTIMA SILVA QUIRINO DOS SANTOS SUSPENSÃO PARA UNIMED DO BENEFICIÁRIO Petição Inicial 24021608502000000000102443554 -
26/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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