TJPA - 0803936-45.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MIZAEL PEREIRA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MIZAEL PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803936-45.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] Nome: MIZAEL PEREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Sérgio Henn, s.n, Rua Castelo Branco, s/n, entrada pela Rua Iguaçu, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Edifício Citibank, andar 26, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO/MANDADO Certifique-se se houve interposição de apelação e apresentação de contrarrazões pela parte requerida.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP) -
20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 07:03
Decorrido prazo de MIZAEL PEREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MIZAEL PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803936-45.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] Nome: MIZAEL PEREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Sérgio Henn, s.n, Rua Castelo Branco, s/n, entrada pela Rua Iguaçu, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Edifício Citibank, andar 26, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA Vistos, etc.
MIZAEL PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT”, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada.
Afirmou, a parte autora que, no dia 08/06/2020 foi vítima de acidente de trânsito quando conduzia sua moto.
Foi gerada a Ocorrência de Acidente de trânsito de nº 00525/2020.100356-1.
Informou ter sido atendido no hospital de Santarém, onde foi diagnosticado com politraumatismo, trauma tórax, face, coxa D e ferimento perna.
Relatou ter sido negada, administrativamente, o pagamento do seguro.
Pugnou pelo pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada a ré apresentou contestação, ID 29527998.
Alegou preliminares a fim de que a exordial seja indeferida, por inexistência de documentos essenciais.
Requereu a realização de perícia.
Alegou má-fé da parte autora.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Apresentou documentos.
Foi apresentada réplica no ID 35346149.
Saneamento do feito foi realizado no ID 96997280.
Laudo pericial juntado no ID 95774429.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o acidente ocorreu em 08/06/2020.
Alegou, a parte autora, ter ficado com invalidez permanente, todavia, esta não restou cabalmente configurada nos autos, considerando o laudo médico juntado.
Restou reconhecida apenas a invalidez permanente parcial incompleta impondo, por conseguinte a respectiva gradação.
Considerando o que preconiza o art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifica-se que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, para qual o valor indenizável é de 70% do valor máximo indenizável (70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00.
Após, deve ser aplicado o grau da lesão, que no caso vertente foi aferido como MÉDIO, que enquadrou a lesão em 50% do valor indenizável para o seguimento lesionado, resultando assim na fórmula 50% (70% de R$13.500,000), restando devida a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Não há que se falar em dano moral apenas pelo fato da indenização não ter sido paga.
Dissabor cotidiano não indenizável.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança de diferença de seguro, pelos fatos e fundamentos dispostos anteriormente e em consequência condeno a parte ré ao pagamento do DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) quantia que deverá ser corrigida pelo INPC, desde a data que deveria ter sido originalmente paga, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
Consequentemente extingo o processo com resolução do mérito nos termos art. 487, I do CPC.
Considerando a maior sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados 10% do valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
22/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:29
Decorrido prazo de LAURA THAYNA MARINHO CAJADO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:17
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:04
Decorrido prazo de ALVARO CAJADO DE AGUIAR em 15/06/2023 23:59.
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18/07/2023 08:41
Juntada de Alvará
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05/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:33
Juntada de Laudo Pericial
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19/06/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de MIZAEL PEREIRA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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