TJPA - 0800624-91.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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01/11/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente/Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 23 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo n º 0800624-91.2024.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: RAQUEL DA COSTA AMARAL DOS SANTOS Endereço: Avenida Paulista, 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO PAN S/A., em desfavor de REU: RAQUEL DA COSTA AMARAL DOS SANTOS, objetivando a constrição de veículo Marca VW, modelo NOVO GOL 1.0, chassi n.º 9BWAA05U3EP101325, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRATA, placa OTZ8I71, renavam *09.***.*92-56, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/02/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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